TJPA - 0805768-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 10:31
Juntada de Alvará
-
10/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:44
Juntada de Alvará
-
04/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
04/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:59
Juntada de Alvará
-
26/08/2025 04:33
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
23/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
22/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:08
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
08/07/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0805768-08.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO COUTINHO Endereço: Rua Seis de Setembro, 120, Av.
Perimetral, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-420 RÉU: Nome: IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA Endereço: Passagem Angelim, 36, Passagem Vitória e Passagem Seis de Setembro, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-340 Determino o bloqueio dos valores de R$ 81.119,38 (oitenta e um mil e cento e dezenove reais e trinta e oito centavos), estabilizado neste valor para adimplemento da obrigação até resultado posterior do resultado da pesquisa e bloqueio.
Quitadas as custas respectivas, DEFIRO pedido de pesquisa online para penhora/requisição de informações de valores via SISBAJUD em desfavor da executada indicado pelo exequente, cuja ordem segue anexa.
Informo que após retorno da resposta da pesquisa, será juntado resultado para manifestação das partes, seguindo-se de nova deliberação.
Publique-se, Intima-se e cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO COUTINHO em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:57
Decorrido prazo de IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:57
Decorrido prazo de IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO COUTINHO em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:01
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
04/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0805768-08.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO COUTINHO Endereço: Rua Seis de Setembro, 120, Av.
Perimetral, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-420 RÉU: Nome: IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA Endereço: Passagem Angelim, 36, Passagem Vitória e Passagem Seis de Setembro, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-340 Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos autos acerca do adimplemento ou não da obrigação ou apresente, em caso negativo, a planilha atualizada do débito, sob pena de ser feita a pesquisa da penhora online nos termos da última planilha apresentada, a qual ficara estabilizada até resposta da pesquisa via SISBAJUD.
Intimar e cumprir.
Belém, 20 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
20/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:26
Decorrido prazo de IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA em 12/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO COUTINHO em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 09:06
Decorrido prazo de IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 21:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/07/2023 00:19
Decorrido prazo de IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA em 06/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 01:52
Decorrido prazo de IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA em 15/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 01:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 04:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO COUTINHO em 19/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:55
Decorrido prazo de IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO COUTINHO em 13/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:16
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805768-08.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO COUTINHO EXECUTADO: IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA Nome: IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA Endereço: Passagem Angelim, 36, Passagem Vitória e Passagem Seis de Setembro, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-340 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se, pois, o réu/executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, na pessoa do seu advogado, através de simples publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, liquidado às fls. retro, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC).
Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora.
Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimar e cumprir.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020401594665000000046785784 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22020401594405800000046785785 certidao intimacao executada Documento de Comprovação 22020401594467000000046785786 CERTIDAO TRANSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 22020401594538200000046785787 decisaao processo Maria do Carmo Documento de Comprovação 22020401594447200000046785788 deferimento de gratuidade de justicca Documento de Comprovação 22020401594491000000046785789 PROCU 01.jpg Procuração 22020401594518200000046785790 PROCU 02.jpg Documento de Comprovação 22020401594554800000046785791 CALCULO DANO MATERIAL Documento de Comprovação 22020401594574800000046785792 CALCULO DANO MORAL Documento de Comprovação 22020401594642200000046785795 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22020401594598700000046785793 RG E CPF Documento de Identificação 22020401594621100000046785794 Decisão Decisão 22021809214614500000048366867 Decisão Decisão 22021809214614500000048366867 Certidão Certidão 22031510145806600000051358034 -
18/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2022 00:36
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0805768-08.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO COUTINHO EXECUTADO(A): IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida pela 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos do processo nº 007481957-2013.814.0301.
Tal situação torna este Juízo incompetente para conciliar, processar e julgar a causa, uma vez que, nos termos do art. 516, II, do CPC/2015, o cumprimento de sentença deve ser manejado na vara que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
Transcrevo o dispositivo: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;” Não fosse isto o bastante, a própria Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial somente é competente para executar os seus próprios julgados (art. 3º, § 1º, I, Lei nº 9.099/95).
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a redistribuição do feito para a Vara competente.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para conciliar, processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, que é o da 8ª Vara da Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
Intime-se e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após, promova-se a redistribuição do feito para o Juízo competente.
Cumpra-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:21
Declarada incompetência
-
04/02/2022 02:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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