TJPA - 0803072-59.2019.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 09:46
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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02/08/2021 16:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/07/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 16:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
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07/03/2021 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL em 10/02/2021 23:59.
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26/02/2021 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº 0803072-59.2019.8.14.0024. SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Após certa tramitação, vem o representante do requerente informar o pagamento da dívida pela parte requerida.
Assim, tomo como desistência a petição de ID nº 18969141. Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários. INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição no Sistema. Itaituba (PA), 12 de janeiro de 2021. Odinandro Garcia Cunha Juiz de Direito -
18/01/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:56
Extinto o processo por desistência
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12/01/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2020 18:55
Entrega de Documento
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13/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 00:30
Decorrido prazo de ERONILSON SILVA DE ABREU em 23/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 09:31
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2020 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2020 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2020 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL em 19/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 14:00
Expedição de Mandado.
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20/05/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 13:36
Outras Decisões
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20/05/2020 12:17
Conclusos para decisão
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20/05/2020 12:17
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2019 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/12/2019 11:41
Juntada de Certidão
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06/12/2019 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2019 11:09
Juntada de Certidão
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05/12/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
02/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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