TJPA - 0801892-88.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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04/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0801892-88.2022.8.14.0028 REQUERENTE: VALDIVINO BENTO LIMA SOUZA REQUERIDO: JOSÉ MARIA LIMA DA SILVA DESPACHO Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de março de 2024, às 10h.
Certifico que as partes e seus procuradores saem devidamente intimadas da redesignação.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ -
28/02/2024 10:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/03/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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28/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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26/09/2023 19:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:35
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0801892-88.2022.8.14.0028 REQUERENTE: VALDIVINO BENTO LIMA SOUZA REQUERIDO: JOSÉ MARIA LIMA DA SILVA DECISÃO Vistos os autos.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 14:17
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 05:11
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA LIMA DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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03/05/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA LIMA DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0801892-88.2022.8.14.0028 REQUERENTE: VALDIVINO BENTO LIMA SOUZA Nome: VALDIVINO BENTO LIMA SOUZA Endereço: Rua Wallace Fagundes, Quadra 21, Lote 05,, 05, RESIDENCIAL TIRADENTES, SÃO FELIX 3, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 REQUERIDO: JOSÉ MARIA LIMA DA SILVA Nome: JOSÉ MARIA LIMA DA SILVA Endereço: Folha 33, Quadra 14, Lote 10,, 10, FOLHA 33, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por VALDIVINO BENTO LIMA SOUZA na ação em epígrafe, pelo procedimento comum ordinário.
O autor alega que exerce a posse de um lote que adquiriu por decorrência de invasão e que este foi invadido pelo Réu em agosto de 2020.
Brevemente relatado, decido.
Em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos cumulativos necessários à concessão da tutela, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil.
Explico.
Primeiramente, com relação à probabilidade do direito alegado, não desconheço da possibilidade de ser tutelado a posse de área não titulada, desde que não integre o patrimônio público.
Entretanto, neste caso o autor não fornece qualquer elemento que além de sua própria declaração de que exercer a posse no local.
Além disso, percebo que há também forte controvérsia quanto a observância da função social da propriedade neste caso, já que não se vê qualquer destinação especifica sendo dada ao terreno.
Por fim, considero que não há contemporaneidade na medida, visto que a invasão ocorreu há mais de ano e só agora o autor resolveu realizar alguma providência.
Assim, vendo que a situação já se encontra juridicamente estabilizada, entendo adequado manter as coisas no estado em que se encontram.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Diante da da experiência deste juízo em relação ao não ocorrência de acordo em demandas desta natureza, deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Enunciado 35 da ENFAM.
CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação Marabá/PA, assinada e datada eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
23/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 18:20
Conclusos para decisão
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16/02/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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