TJPA - 0011041-16.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:20
Determinado o arquivamento definitivo
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18/09/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
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18/09/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:06
Decorrido prazo de AMANDIO BASTOS DA SILVA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS BASTOS em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:06
Decorrido prazo de AMANDIO BASTOS DA SILVA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS BASTOS em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:44
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:44
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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17/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:10
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:00
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS BASTOS em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 11:00
Decorrido prazo de AMANDIO BASTOS DA SILVA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:45
Decorrido prazo de AMANDIO BASTOS DA SILVA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:45
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS BASTOS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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22/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS BASTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:04
Decorrido prazo de AMANDIO BASTOS DA SILVA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:23
Decorrido prazo de AMANDIO BASTOS DA SILVA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS BASTOS em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 00:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS BASTOS em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:13
Decorrido prazo de AMANDIO BASTOS DA SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 08:41
Processo Reativado
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22/08/2023 10:50
Apensado ao processo 0874686-30.2023.8.14.0301
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22/08/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 21:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/03/2023 21:42
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2023 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 08:37
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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02/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:51
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0011041-16.2013.8.14.0301 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AMANDIO BASTOS DA SILVA JUNIOR e outros Nome: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM: 8;, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Endereço: AC Bairro Santa Efigênia, 466, Avenida Brasil 67, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-971 Nome: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: BOULEVARD DAS AGUAS, S/N, SETOR: DECOUVILLE .;, BELLA CITA TOTAL VILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA DA PENHA FARIAS BASTOS e AMANDIO BASTOS DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMBOLIÁRIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S.A e CONDOMÍNIO BELLA CITTÁ TOTAL VILLE/SALINAS, também qualificada.
A parte demandante alega que firmou contrato de compra de unidade imobiliária no empreendimento BELLA CITTÁ TOTAL VILLE/CONDOMÍNIO SALINAS com as empresas requeridas.
Sustenta que adimpliu o valor de R$ 3.725,60 e que não conseguiu arcar com o restante do saldo devedor em razão da não liberação do financiamento.
Alegou que a não liberação do financiamento decorreu dos constantes atrasos nas obras.
Ressalta que foi cobrado indevidamente pelas taxas condominiais no importe de R$-574,75 e que sequer chegou a residir na unidade imobiliária.
Por fim, pleiteia o seguinte: a) a rescisão contratual; b) a restituição dos valores; c) repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de condomínio.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Em sede de contestação, as partes demandadas pugnaram pela total improcedência da demanda, alegando a não comprovação do dano material e a ausência de responsabilidade da requerida, havendo o respeito de todas as cláusulas estipuladas contratualmente.
Sustentaram que não houve atraso na entrega do imóvel e que houve o inadimplemento por parte do autor, o qual não adimpliu com a parcela faltante do financiamento previsto contratualmente.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos descritos em exordial.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária. 1- Do Quadro-Resumo de Fatos.
Para fins de elaboração da presente decisão foram utilizados os seguintes dados listados abaixo: a) Forma de pagamento previstas no “item IV” do contrato, sendo o valor total de R$-71.175,00 (ID. 40573935 - Pág. 1). b) Extrato de pagamento de parcelas: R$ 3.725,60 (ID. 40574238 - Pág. 2). c) Índice de correção monetária: INCC (cláusula 3.1, “A”). 2- Do mérito.
Da devolução dos valores pleiteados.
Parcialmente procedente.
Rescisão por culpa do promitente comprador.
Quanto à causa para o rompimento do contrato, vislumbra-se que, no caso, se dá por desistência do promitente-comprador, tratando-se, de rescisão imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, inexistindo mora anterior da vendedora, ou mesmo culpa sua com relação ao contrato de financiamento.
Pelo contrato acostado aos autos (ID. 40573935 - Pág. 3), verifica-se que as condições de pagamento foram previstas no “item IV”, sendo que o imóvel à vista corresponde ao montante de R$-71.175,00.
Quanto ao financiamento, este fora previsto na “cláusula 2.3” do contrato, no importe de R$-68.175,00; tendo o promitente comprador se comprometido a obtê-lo junto ao agente financeiro até a data de 30.11.2011.
Contudo, pelos extratos colacionados aos autos (Id. 40574238 - Pág. 2), a parte autora somente pagou a quantia de R$- 3.725,60 até a data de 21.10.2010, restando em aberto ainda o saldo devedor atualizado de R$-89.900,23.
Considerando que a data prevista para a entrega da unidade imobiliária era, incluindo a prorrogação contratual de 180 dias, de 30.04.2012 (Id. 40574074 - Pág. 1- Cláusula 6.1), conclui-se que a culpa pelo inadimplemento deu-se exclusivamente por parte do promitente comprador, e não pelo atraso decorrente da obra.
Destaca-se que, segundo os dizeres de juristas como Ruy Rosado de Aguiar Júnior, a resolução contratual produz efeitos liberatórios e recuperatórios, os primeiros por conta da liberação de ambas as partes, que tornam ao estado anterior; e o segundo, se afirma, posto que também se confere com o desfazimento do contrato, o direito à restituição das prestações já pagas. É sabido que o adquirente de imóvel pode, a qualquer momento, optar pelo cancelamento da compra, todavia, há consequências que derivam dessa quebra contratual imotivada.
Considerando a grandiosa ocorrência de demandas envolvendo a compra e venda de imóvel, o STJ editou a súmula 543: “Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (grifos apostos)” A súmula consolida aquilo que a jurisprudência do STJ já vinha decidindo, trazendo importante discussão acerca da impossibilidade de retenção de valores por parte das construtoras ou incorporadoras, na hipótese de rescisão contratual por sua culpa exclusiva (atraso na entrega da obra, por exemplo).
Contudo, de outra banda, deixa em aberto o percentual a ser restituído em caso de desistência do comprador, hipótese tratada nos presentes autos, ao estipular que: “parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Sendo assim, entende-se que o percentual a ser considerado deve ser aquele estipulado no contrato firmado entre as partes, no entanto, devem ser tomadas algumas cautelas. É abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa de compra e venda imobiliária, que estabeleça a possibilidade de a construtora/incorporadora (vendedora) promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante, pois o art. 53 do CDC veda a retenção integral das parcelas pagas, é o que se denomina de cláusula de decaimento.
Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. (grifos apostos) Sendo assim, como o CDC foi expresso ao proibir a retenção integral do valor pago pelo adquirente, as construtoras passaram a tentar burlar essa vedação legal e começaram a prever que, em caso de distrato, seria feita a devolução das parcelas pagas, fazendo-se, contudo, a retenção de determinados valores a título de indenização pelas despesas experimentadas pela construtora.
Ocorre que diversos contratos previram que essa devolução seria de valores ínfimos, ou seja, muito pequenos, ficando a construtora/incorporadora com a maior parte da quantia já paga pelo adquirente.
Essa prática também foi rechaçada pela jurisprudência.
Portanto, a devolução de uma parte ínfima das prestações também é vedada, conforme disposição do art. 51, IV do CDC, por colocar o consumidor em uma situação de desvantagem exagerada: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (grifos apostos) Destarte, na hipótese de distrato, a construtora/incorporadora poderá reter uma parte do valor que já foi pago pelo adquirente, caso este desista do negócio, pois a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa ou por pedido imotivado do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago. À vista disso, o STJ entende que ser justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.
Ademais, há precedentes do STJ afirmando que o percentual máximo que o promitente-vendedor poderia reter seria o de 25% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador.
Nesse sentido: STJ. 2ª Seção.
EAg 1138183/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 27/06/2012.
Em alguns casos, a depender da situação concreta, o promitente-vendedor pode comprovar que teve gastos maiores que esses 25% (STJ. 3ª Turma.
REsp 1258998/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/02/2014).
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
Pleito ajuizado por compradora desistente.
Sentença de procedência, com decreto da rescisão do contrato e determinação de devolução de 75% dos valores pagos pelo comprador.
Apelo da demandada.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
Rescisão do negócio que se deu em razão de desistência da autora, de modo que a ré faz jus à retenção de parte dos valores pagos, como forma de compensação pelos danos provenientes do desfazimento contratual.
Cláusula penal que estabelece a retenção de 10% sobre o valor total do negócio e o abatimento de outras parcelas.
Abusividade.
Retenção fixada em 25% dos valores pagos que está de acordo com entendimento desta Câmara, até mesmo porque não impugnada pela compradora.
LEI Nº 13.786/2018.
Inaplicabilidade ao contrato celebrado em momento anterior à sua vigência.
Observância ao Enunciado nº 38.15 desta 3ª Câmara de Direito Privado.
Precedentes.
Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v.32102) (TJSP; Apelação Cível 1122616-24.2018.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) (grifos apostos).
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Pleito de rescisão contratual formulado pelos compradores, por simples conveniência destes - Pedido cumulativo de devolução dos valores pagos - Rescisão decretada, com retenção do percentual de 12% sobre os valores pagos - Apelo exclusivo da alienante - Inconformismo quanto à não observância da cláusula 2.6, alíneas "a" a "d" que prevê, no caso de distrato dos adquirentes, a devolução de eventual saldo positivo da importância paga, deduzida de 5% (publicidade, propaganda, etc.), 2% (multa compensatória sobre o valor do contrato), 12% (sobre o valor pago a título de taxas de administração, impostos federais, custas) e demais despesas - Descabimento - Abusividade das estipulações contratuais - Clara ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC - Intenção de resilição contratual deste que encontra guarida nos artigos 6º, V, 51, II, 53 e 54 do citado Codex, e Súmula "1" desta Corte - Pequeno montante já pago por conta do preço (R$ 17.758,11) - Elevação do percentual de 12% para 25% a título de retenção, que se mostra mais adequado frente às despesas suportadas pelas alienantes por conta da rescisão da avença - Devolução imediata e em parcela única - Súmula "2" também desta Corte - Correção monetária - Incidência desta a partir de cada desembolso, para recompor o valor da moeda, nos termos da Súmula 43 do STJ - Entrada a título de sinal e princípio de pagamento para a compra de imóvel que não se confunde com comissão de corretagem - Consistindo o adiantamento realizado em arras confirmatórias e não meramente penitenciais, inevitável o reconhecimento do direito do comprador de haver de volta o que pagou, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução de forma simples, pois não se vislumbrou clara conduta de má-fé, nos termos do § único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor - Juros de mora devidos a partir do trânsito em julgado, consoante entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ (REsp 1.740.911) - Verba honorária - Adequação - Apelo provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1005544-40.2018.8.26.0189; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) (grifos apostos).
De tal modo, o percentual aceito pela jurisprudência se limita a 25%, salvo se o vendedor comprovar maiores gastos.
Pelos termos contratuais estabelecidos, em caso de rescisão por culpa do promitente comprador, deverão ser obedecidos os descontos dispostos na referida cláusula, porquanto o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).
No entanto, no caso em tela, uma vez verificada a rescisão imotivada da parte demandante, é importante destacar que a construtora somente poderá reter o valor total de 25% dos valores efetivamente pagos, qual seja, o montante de R$- 931,40 (novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), considerando-se o valor total de R$ 3.725,60 (três mil e setecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos).
Desta forma, o valor a ser devolvido deverá atingir o percentual de 75%, o qual corresponde ao montante de R$ 2.794,20 ( dois mil e setecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos).
Quanto à atualização monetária note-se que esta não constitui um plus incorporado ao principal devido, tratando-se de simples mecanismo utilizado para evitar perda do valor real da moeda frente à variação inflacionária, impondo-se a incidência desde a data de cada desembolso de cada parcela.
Com base no Tema 1.002, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 3- Da taxa condominial.
Alega a parte autora que estaria sendo indevidamente cobrada pela taxa condominial sem jamais receber as chaves do imóvel.
Segundo pacífico entendimento do STJ, “as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.” ((EREsp n. 138.389/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/9/99).
Ou seja, não restando estabelecida a relação de dominialidade entre o promitente comprador e o imóvel com a ciência inequívoca do condomínio, a cobrança da taxa condominial mostra-se indevida.
No caso, é incontroverso que as chaves sequer foram disponibilizadas ao autor.
Pela documentação acostada (Id. 40574238 - Pág. 8/9), verifica-se que a parte autora não somente foi cobrada como efetivou o pagamento indevido da taxa condominial no importe de R$- 574,75 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
No entanto, sua restituição deverá se dar de forma SIMPLES, porquanto ausente a prova de má-fé na cobrança pela requerida. 4- Do dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e decido o Processo, com resolução de mérito, e o faço para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação e declarar rescindido o contrato estabelecido entre as partes, CONDENANDO as sociedades empresárias demandadas a restituírem, em favor das partes autoras, 75% de R$ 3.725,60 (três mil e setecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), relativo ao pagamento desembolsado a título de parte do preço do imóvel, definindo-se, nesta vertente de condenação, o valor histórico de R$ 2.794,20 ( dois mil e setecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), com a incidência de atualização monetária pelo INCC, de cada parcela desembolsada, bem como com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data do trânsito em julgado da decisão (Tema 1.002) até o efetivo pagamento.
No que se refere à repetição de indébito da taxa condominial, CONDENO as requeridas a restituírem aos autores a importância de R$- 574,75 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos),na forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 CC.
Julgo os demais pedidos formulados na exordial improcedentes, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Como cada litigante foi em parte vencedor e vencido, as partes respondem proporcionalmente, em partes iguais, pelo pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito.
Finalmente, cada uma das partes responde pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro em patamar de 10% do valor da condenação imposta (restituição dos valores oriundos da rescisão contratual), remunerando-se, assim, de maneira digna, a atuação de cada profissional levada a efeito no caso concreto.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Havendo apelação, intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
P.R.I.C.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
16/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 23:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 04:08
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA SA em 09/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:08
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS BASTOS em 09/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:08
Decorrido prazo de AMANDIO BASTOS DA SILVA JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0011041-16.2013.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MM.
Dra.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 23 de fevereiro de 2022.
BARBARA LEITE COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:43
Processo migrado do sistema Libra
-
09/11/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 12:06
Remessa
-
21/09/2021 10:26
REMESSA INTERNA
-
15/09/2021 12:34
Remessa
-
27/05/2021 09:23
AGUARDANDO PRAZO
-
27/05/2021 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2021 09:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/05/2021 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2021 09:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/05/2021 13:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2021 20:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/05/2021 20:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/05/2021 20:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2021 20:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
28/04/2021 11:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : FABIO LUIZ SANTOS WANDERLEY
-
28/04/2021 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/04/2021 10:53
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/04/2021 09:45
AGUARDANDO PRAZO
-
27/04/2021 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2021 09:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/04/2021 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2021 09:01
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
27/04/2021 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2021 08:53
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/04/2021 08:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/04/2021 09:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2021 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2021 11:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 18:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
26/02/2021 09:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2021 11:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2021 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2021 11:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/02/2021 16:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/02/2021 15:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
03/02/2021 15:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/02/2021 15:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2020 12:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/07/2020 08:35
Remessa
-
15/07/2020 08:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2020 08:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2020 10:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/07/2020 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2020 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/03/2020 10:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
02/03/2020 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2020 10:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
02/03/2020 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2020 10:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/03/2020 10:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/03/2020 18:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/03/2020 18:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2020 18:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/03/2020 18:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/02/2020 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 11:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE MARITUBA, : PAULO SERGIO LOBO CASTRO
-
19/02/2020 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/02/2020 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 10:09
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
19/02/2020 10:09
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - cumprir mandado em anexo
-
19/02/2020 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2020 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 10:09
Citação CITACAO
-
12/02/2020 08:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/04/2019 09:40
AGUARDANDO PRAZO
-
08/04/2019 12:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/04/2019 12:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/04/2019 09:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/04/2019 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2019 09:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2019 08:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (8428489), que representa a parte DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (4439731) no processo 00110411620138140301.
-
08/04/2019 08:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDERSON COSTA RODRIGUES (26647944), que representa a parte DIRECIONAL ENGENHARIA SA (4770502) no processo 00110411620138140301.
-
08/04/2019 08:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDERSON COSTA RODRIGUES (26647944), que representa a parte DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (4439731) no processo 00110411620138140301.
-
03/04/2019 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/04/2019 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2019 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2019 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/04/2019 13:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/04/2019 13:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/04/2019 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/03/2019 18:10
Remessa
-
25/03/2019 18:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2019 18:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2019 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/03/2019 11:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/03/2019 11:23
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte AMANDIO BASTOS DA SILVA JUNIOR no processo 00110411620138140301.
-
25/03/2019 11:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARIA DA PENHA FARIAS BASTOS no processo 00110411620138140301.
-
25/03/2019 11:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NEWTON NEY TEIXEIRA MACHADO (25500379), que representa a parte MARIA DA PENHA FARIAS BASTOS (7319980) no processo 00110411620138140301.
-
25/03/2019 11:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NEWTON NEY TEIXEIRA MACHADO (25500379), que representa a parte AMANDIO BASTOS DA SILVA JUNIOR (7320038) no processo 00110411620138140301.
-
25/03/2019 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2019 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2019 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/03/2019 08:30
AGUARDANDO JUNTADA
-
22/03/2019 09:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2019 13:34
Remessa
-
11/03/2019 13:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2019 13:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2016 11:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/04/2016 09:40
Remessa
-
15/04/2016 09:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NORMA MARIA CARDOSO MARTINS (4065394), que representa a parte MARIA DA PENHA FARIAS BASTOS (7319980) no processo 00110411620138140301.
-
13/04/2016 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2016 09:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/04/2016 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2016 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2016 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2016 11:07
Remessa
-
22/06/2015 14:50
Remessa
-
22/06/2015 14:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2015 14:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2015 14:52
PREPARACAO DE MANDADO
-
17/06/2015 13:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/06/2015 12:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/06/2015 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2015 09:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/04/2015 13:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2014 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2014 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2014 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/03/2014 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/03/2014 14:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (8391679), que representa a parte DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (4770502) no processo 00110411620138140301.
-
13/03/2014 17:02
Remessa
-
13/03/2014 17:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2014 17:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2014 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/01/2014 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/01/2014 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/01/2014 10:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/12/2013 11:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2013 18:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2013 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2013 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2013 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2013 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2013 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2013 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/11/2013 12:52
Remessa
-
29/11/2013 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2013 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2013 12:51
Remessa
-
29/11/2013 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2013 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2013 12:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/11/2013 13:11
VISTAS AO ADVOGADO - vistas a advogada norma maria cardoso martins, oab n 10493. processo vol unico com 206 fls. telefone: 32224708
-
22/11/2013 13:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NORMA MARIA CARDOSO MARTINS (4065394), que representa a parte AMANDIO BASTOS DA SILVA JUNIOR (7320038) no processo 00110411620138140301.
-
13/11/2013 12:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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13/11/2013 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/11/2013 09:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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08/11/2013 10:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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06/11/2013 14:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Ar
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05/11/2013 14:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência
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05/11/2013 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2013 13:00
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/11/2013 12:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (7227538), que representa a parte DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (4770502) no processo 00110411620138140301.
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05/11/2013 12:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (7227538), que representa a parte DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (4439731) no processo 00110411620138140301.
-
05/11/2013 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2013 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/11/2013 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2013 11:28
Remessa
-
01/11/2013 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2013 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2013 12:21
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR
-
18/10/2013 12:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR
-
27/09/2013 09:29
REMESSA AOS CORREIOS - RA060107110BR - DIRECIONAL ENGENHARIA - 30150340 - 70GR MP
-
27/09/2013 09:24
REMESSA AOS CORREIOS - RA060107070BR - COND. BELLA CITTÁ TOTAL VILLE - 67200000 - 70GR MP
-
27/09/2013 09:19
REMESSA AOS CORREIOS - RA060107049BR - DIRECIONAL DIAMANTE - 66823010 - 70GR MP
-
25/09/2013 09:02
AGUARD. RETORNO DE AR
-
25/09/2013 08:57
CitaçãoOSTAL
-
25/09/2013 08:57
CitaçãoOSTAL
-
25/09/2013 08:56
CitaçãoOSTAL
-
24/09/2013 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2013 09:54
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
24/09/2013 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2013 09:50
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
24/09/2013 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2013 09:42
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
23/09/2013 10:33
PREPARACAO DE MANDADO
-
06/09/2013 12:00
PREPARACAO DE MANDADO
-
02/09/2013 13:12
PREPARACAO DE MANDADO
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29/08/2013 10:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/08/2013 09:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/08/2013 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2013 13:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2013 10:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/07/2013 10:27
AGUARDADANDO DESPACHO
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13/03/2013 09:34
AGUARDADANDO DESPACHO
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22/02/2013 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/02/2013 12:13
AUTUAÇÃO - INICIAIS
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19/02/2013 11:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/02/2013 11:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2013
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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