TJPA - 0017077-52.2014.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 13:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:49
Decorrido prazo de MESSIAS DAS NEVES BRASIL em 17/04/2023 23:59.
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27/04/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 09:35
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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23/03/2023 06:50
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0017077-52.2014.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Seguro].
PARTE REQUERENTE: MESSIAS DAS NEVES BRASIL.
Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA LAUCILENA MOTA LIMA - PA015331 PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembleia, 100, 16 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Advogado do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 SENTENÇA Vistos, etc...
I - RELATÓRIO Trata-se de ‘Ação de Cobrança de Diferença Seguro Obrigatório DPVAT’, distribuída Em 05/12/2014, envolvendo as partes acima mencionadas.
Iniciado o processamento do feito, foi proferida decisão determinando a citação e deferindo a gratuidade processual (ID 29653398 - Pág. 2).
Ao ID 29653405 - Págs. 4 a 16, a Parte Ré apresentou contestação.
Posteriormente, houve o saneamento do feito e abertura de prazo para provas, ao que sucedeu manifestação da Parte Ré (ID 29653420 - Págs. 6 a 8).
Autos físicos digitalizados e migrados para o Sistema PJe (ID 29653782).
Em seguida, as partes foram intimadas através de seus advogados por publicação (ID 47575617) para adotar providências necessárias ao andamento do processo.
No entanto, a Parte Autora se manteve inerte (ID 77338382).
Assim sendo, foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil (ID 77339745) para o endereço constante dos autos, consoante AR de ID 79156007, porém, a Parte Autora SE MANTEVE INERTE até a presente data, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (vide certidão de ID 85121141). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil que o Juiz proferirá sentença terminativa quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou no caso da Parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (Art. 485, incisos II e III do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse e abandono da Parte Autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Nesse sentido, trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017).
Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018).
Quanto à intimação postal, a lei estabelece a presunção da sua validade desde que dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela Parte Interessada, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (Art. 274, Parágrafo Único, CPC).
No caso em tela, a Parte Autora não foi encontrada no endereço indicado nos autos, constando no(s) AR(s) o(s) motivo(s) “MUDOU-SE”.
Ora, não é novidade que é obrigação da parte manter o endereço atualizado no processo e a omissão desta incumbência permite a extinção do processo pela ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Sobre o tema, trago à baila julgado categórico quanto a posição deste juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
RETORNO COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 247, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E EDITALÍCIA.
DESÍDIA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Foram observados todos os requisitos estabelecidos pelo atual artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, inclusive seu § 1º, bem como, ao contrário do que afirma o apelante, está em consonância com os princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processuais, vez que foram atendidos os requisitos legais para dar prosseguimento ao feito e evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Não se cogita a possibilidade de exigir a intimação através de oficial de justiça, muito menos a intimação editalícia, porquanto o interesse em impulsionar o feito seja do autor, que deve estar atento aos comandos emanados do juízo, colaborando com o desenrolar da marcha processual.
Ora, se a parte autora, que é quem pode ter algum proveito com o deslinde do feito, não busca a continuidade do processo, é porque já não tem mais interesse na satisfação de seu direito. (TJ-PR - APL: 00009875720168160033 PR 0000987-57.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
DESÍDIA.
PARALISAÇÃO PROCESSUAL.
SUPERIOR A TRINTA DIAS.
EXTINÇÃO.
CABÍVEL.
ART. 485 CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 3.
A extinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio autor não cumpriu com as exigências que lhe são pertinentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Ac. n.1166560, 00199339620148070001, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado DJE: 02/05/2019).
Grifei.
Por outro lado, e não menos importante, observo que a ação foi distribuída há mais de 08 anos.
Com efeito, a letargia ou mesmo abandono da Parte Autora faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Impende salientar que hodiernamente o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência.
Ressalto, ainda, que o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
Em atenção as inovações tecnológicas capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça visando celeridade processual, tornou-se imprescindível coibir com energia a manutenção de processos vagando por anos sem que exista de fato interesse de agir, presumindo-se que de alguma forma a pacificação social foi alcançada.
Nestes casos, é dever do magistrado proferir sentença terminativa e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Aqui, recordo a lição do Mestre Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional....
Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações” (Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões devidamente motivadas e fundamentadas, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no Art. 485, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil.
Fica a Parte Requerente isenta do pagamento de eventuais custas processuais por ser beneficiária da gratuidade processual (Art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015).
Condeno a Acionante ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da Parte Ré, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
21/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/01/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
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10/10/2022 06:06
Decorrido prazo de MESSIAS DAS NEVES BRASIL em 04/10/2022 23:59.
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10/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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15/09/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 10:32
Juntada de Carta
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15/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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20/03/2022 00:41
Decorrido prazo de A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT em 10/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:41
Decorrido prazo de MESSIAS DAS NEVES BRASIL em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0017077-52.2014.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0017077-52.2014.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS DAS NEVES BRASIL REU: A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT De ordem, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Ananindeua, 18 de janeiro de 2022.
DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
24/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
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15/07/2021 13:35
Processo migrado do sistema Libra
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15/07/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 13:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00170775220148140006: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇAO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATORIO DPVAT. - Ação Coletiva: N.
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08/06/2021 13:58
Remessa
-
02/06/2021 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 12:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/06/2021 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/06/2021 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/06/2021 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/05/2021 18:05
OUTROS
-
26/01/2021 17:14
OUTROS
-
26/01/2021 16:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2021 16:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/01/2021 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9094-97
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13/01/2021 10:58
Remessa
-
13/01/2021 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2021 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/12/2020 09:11
A SECRETARIA
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15/12/2020 08:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/12/2020 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2020 11:45
CONCLUSOS
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12/11/2019 12:16
CONCLUSOS
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30/08/2019 12:26
CONCLUSOS
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29/08/2019 09:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/08/2019 13:10
OUTROS
-
20/08/2019 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2019 10:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/08/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/08/2019 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/08/2019 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2019 10:27
OUTROS
-
04/07/2019 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2019 08:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/06/2019 13:47
OUTROS
-
19/06/2019 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/06/2019 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2019 11:59
Mero expediente - Mero expediente
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18/06/2019 11:57
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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17/06/2019 12:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7821-02
-
17/06/2019 12:20
Remessa
-
17/06/2019 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2019 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/06/2019 13:27
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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23/04/2019 14:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/04/2019 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2019 12:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/04/2019 10:20
OUTROS
-
23/04/2019 09:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/04/2019 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2019 09:01
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
23/04/2019 09:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/04/2019 09:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/04/2019 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2019 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2019 08:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/02/2019 11:35
CONCLUSOS
-
01/02/2019 10:01
CONCLUSOS
-
28/01/2019 14:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2019 14:17
OUTROS
-
25/01/2019 10:30
OUTROS
-
25/01/2019 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2019 10:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/11/2018 15:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 15:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/11/2018 13:28
OUTROS
-
22/11/2018 17:46
OUTROS
-
22/11/2018 15:46
OUTROS
-
22/11/2018 14:10
A SECRETARIA
-
22/11/2018 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2018 13:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/08/2018 14:08
CONCLUSOS
-
31/08/2018 14:08
CONCLUSOS
-
23/08/2018 09:44
CONCLUSOS
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25/04/2018 14:57
CONCLUSOS
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08/03/2017 10:50
CONCLUSOS
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16/02/2017 08:34
CONCLUSOS
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14/02/2017 17:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/02/2017 11:38
OUTROS
-
13/02/2017 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/02/2017 11:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/02/2017 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/02/2017 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2017 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2017 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/02/2017 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/02/2017 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/02/2017 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/02/2017 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/02/2017 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/02/2017 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/02/2017 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/02/2017 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/02/2017 13:56
OUTROS
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19/08/2016 14:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (24324395), que representa a parte A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT (7435373) no processo 00170775220148140006.
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11/12/2015 18:37
Remessa - AR136620318JS
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11/12/2015 18:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/12/2015 18:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/10/2015 10:57
Remessa - MESSIAS DAS NEVES BRASIL
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20/10/2015 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/10/2015 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/08/2015 16:58
Remessa - AR062288318JS
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11/08/2015 16:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/08/2015 16:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/08/2015 13:47
Remessa - A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT
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04/08/2015 13:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/08/2015 13:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/07/2015 19:29
Remessa
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20/07/2015 19:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/07/2015 19:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/07/2015 18:26
Remessa - DPVAT/JUR OFÍCIO n°.391/2015 MESSIAS DAS NEVES BRASIL
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09/07/2015 18:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/07/2015 18:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/05/2015 10:01
AGUARD. RETORNO DE AR
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06/05/2015 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/05/2015 12:12
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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05/05/2015 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/05/2015 12:02
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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27/03/2015 14:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/02/2015 15:09
OUTROS
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20/02/2015 11:10
A SECRETARIA
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09/02/2015 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/02/2015 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/01/2015 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/01/2015 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/01/2015 13:19
CONCLUSOS
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13/01/2015 11:06
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
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09/12/2014 15:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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05/12/2014 12:08
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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05/12/2014 12:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/12/2014 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
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05/12/2014 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
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05/12/2014 12:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, Secretaria: 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: BRENO MELO DA COSTA BRAGA
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05/12/2014 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2014
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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