TJPA - 0800921-82.2021.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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11/06/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 13:15
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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11/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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04/04/2023 03:27
Publicado Alvará em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:25
Juntada de Alvará
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31/03/2023 01:59
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800921-82.2021.8.14.0014 [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Nome: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Endereço: WE 13, 754, Conjunto Coutilandia, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, 0, Predio prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito.
Explico.
O artigo 924 do NCPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O exequente peticionou ao juízo e pleiteou a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação por parte do executado.
Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC.
Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do NCPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se o exequente na pessoa de seu advogado via DJE , caso por ela seja assistido.
Considerando a petição de Id retro, expeçam-se alvarás de levantamento no percentual de 30% (honorários contratuais) do valor depositado correspondente à R$ 1.750,97 (um mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), em nome do patrono da autora, conforme contrato de honorários juntados anexo à inicial e saldo restante do valor depositado no importe de R$ 4.085,60 (quatro mil, oitenta e cinco reais e sessenta centavos) em nome da autora com suas atualizações, em nome dos requerentes para apresentarem junto ao Banco do Brasil.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais na forma do artigo 90, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 29 de março de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
29/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 03:19
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800921-82.2021.8.14.0014 Nome: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Endereço: WE 13, 754, Conjunto Coutilandia, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, 0, Predio prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ID: DECISÃO 1.
Intime-se o exequente na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com o valor depositado nos autos ou para impugná-lo, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º do NCPC), sob pena de considerar-se aceito o valor com a consequente satisfação da obrigação e extinção do processo, nos termos do artigo 526, § 3º do NCPC.
Caso aceite, deverá, desde logo, informar os dados bancários para a expedição de alvará de levantamento. 2.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, voltem os autos decisão.
Capitão Poço (PA), 10 de fevereiro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
13/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 19:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 03:56
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 03:56
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800921-82.2021.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar referente à carência da ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa.
Ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV).
Por fim, rejeito a preliminar de conexão, pois os contratos discutidos nos processos supostamente conexão são diversos, motivo pelo qual a causa de pedir e os pedidos não são idênticos.
Assim, não havendo outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 3 – DO MÉRITO 3.1 – DA NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
NULIDADE DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência.
Na inicial, a parte autora descreveu que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais decorriam de um empréstimo que não tinha sido contratado pela requerente [ID 39677486], bem como juntou documentos.
Foi concedida tutela de urgência suspendendo as cobranças questionadas, bem como invertido o ônus da prova e ordenado a citação do requerido [ID 40585507].
Foi apresentada contestação [57125344], porém não foi juntado nenhum documento comprobatório das alegações do requerido.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de nítida relação de consumo, tendo a requerente figurada como destinatária final do serviço prestado pela requerida, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do CDC em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ).
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de crédito consignado, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Consoante narra a parte autora, estavam sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, os quais ela afirma desconhecer.
De fato, ao analisar os extratos juntados nos autos, observa-se a existência de descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário pela parte requerida [ID 39677487, folhas 09 e 10].
Quanto à regularidade da contratação, entendo ser ônus da instituição bancária requerida demonstrar esse fato, o que levaria, por conseguinte, ao reconhecimento da legitimidade das cobranças.
Caso contrário, isso equivaleria a exigir a prova de fato negativo por parte da requerente, pois não é possível exigir que ela comprove a não realização da contratação questionada.
Nesse sentido, para comprovar a regularidade contratual, era imprescindível que houvesse prova da manifestação de vontade da parte autora em relação ao contrato objeto da presente lide.
Não tendo existido manifestação de vontade da parte autora, não há que se falar em contratação regular.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida não juntou nenhum documento que comprovasse a manifestação de vontade da parte requerente.
Não se verifica a existência de contrato assinado, nem a disponibilização do numerário, supostamente contratado, ou mesmo algum documento/arquivo eletrônico/digital que demonstrasse a utilização de biometria ou cartão magnético para efetuar a contratação questionada.
Apenas foi juntado aos autos a contestação e atos constitutivos da pessoa jurídica.
Portanto, entendo que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade da contratação e das cobranças, pois é ônus da parte demandada, repise-se, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Diante dos fatos, conclui-se, então, que o contrato é nulo e o débito é inexigível. 3.2.
DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO Não tendo a demandada comprovado a contratação de empréstimo pela autora, mostra-se ilícita a cobrança dos valores objeto da presente ação.
A cobrança indevida restou, portanto, evidente, pois a requerida insistiu cobrando valores em razão de um contrato que a autora não havia celebrado, prática que vai contra o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.
Dessa forma, o consumidor tem direito de se ver ressarcido, em dobro, dos valores pagos a esses títulos, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Esse também é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se observa do trecho do julgado a seguir: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de repetição em dobro de valor cobrado indevidamente.
Recurso da ré visando ao afastamento da condenação relativa à dobra, que foi fixada em sentença. 2 - Repetição em dobro.
Cobrança indevida.
Pagamento em duplicidade.
A cobrança de conta telefônica já quitada comporta a repetição do valor efetivamente pago em dobro em face da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A ré não refuta a cobrança indevida, mas apenas a condenação à dobra, que, no caso, decorre de expressa previsão legal independentemente da existência ou não de má-fé.
Precedente: (Acórdão n.1026314, 07065311520168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07362695020188070016 DF 0736269-50.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, verifica-se que conforme período discriminado na inicial, as cobranças referentes ao (s) contrato (s) objeto da presente lide foram ilegais, ensejando a repetição em dobro. 3.3.
DA OCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE E A CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “[É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que o fornecedor, no caso em tela, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC. É preciso ressaltar que não ocorreu um mero adimplemento contratual.
Os transtornos provocados, que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação em razão das cobranças indevidas de um empréstimo não contratado ultrapassaram o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa.
Em um caso análogo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa - A cobrança referente a empréstimo não contratado, por meio de desconto em benefício previdenciário, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório - O dano moral, neste caso, dá-se in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas (TJ-MG - AC: 10352170033224002 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018). É inequívoco, portanto, o abalo moral da autora, independentemente das repercussões de ordem patrimonial que ela tenha sofrido, especialmente pelos descontos de que versam os autos atingirem diretamente verba de natureza alimentar e comprometem o sustento da autora e de sua família.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 4 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR A NULIDADE do contrato n. 335344840-4, indicado na petição inicial, bem como, INEXIGÍVEL, em relação à Sra.
RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, qualificado nestes autos, quaisquer cobranças dele decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 40585507; Condenar a (s) demandada (s) a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado/descontado da conta da parte autora em razão do contrato acima, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso.
Condenar a (s) demandada (s) ao pagamento em favor do autor de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
04/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:30
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2022 10:30 Vara Única de Capitão Poço.
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08/04/2022 06:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 04:06
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 09/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 00:16
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA Intimação via DJE - advogado da parte autora (Dr.
Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro - OAB/PA 14745) NUMERO: 0800921-82.2021.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Tramite-se com prioridade, nos termos da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
A presente ação tramita com base nas disposições da Lei nº 9.099/95.
RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, habilitado(a) nos autos, propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, com fundamento nas disposições legais.
A parte requerente é aposentada por idade e, ao receber sua aposentadoria, foi surpreendida com descontos relativos a um empréstimo.
Declara que desconhece a procedência do referido empréstimo, por tal razão, pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão do contrato de empréstimo registrado sob o nº 335344840-4, e, por conseguinte, dos descontos relativos a este.
Juntou procuração e outros documentos. É o relatório.
DECIDO.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
No caso em comento, verifico que estão presentes os requisitos ordenados em lei para concessão do pedido de tutela de urgência.
Em sede de cognição sumária, após examinar, na situação vertente, os argumentos apresentados na peça inicial e os documentos que a acompanham, entendo que restaram satisfeitos os pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar.
No que tange à probabilidade do direito, esta foi devidamente comprovada pelos documentos anexados relacionados aos descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria do(a) requerente em razão de um suposto empréstimo bancário fraudulento.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre do constante abalo à honra do(a) promovente, tendo em vista ser o benefício sua única fonte de renda.
Ante o exposto, e com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e até ulterior deliberação: a) procedam a SUSPENSÃO do contrato nº 335344840-4, bem como dos respectivos descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria/pensão da parte autora e relativos ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de não cumprimento do aqui ordenado.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Por conseguinte, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento POR VIDEOCONFERÊNCIA, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, para o dia 08.04.2022, às 10:30horas.
As partes, assim como os advogados/Defensor Público/testemunhas, receberão um e-mail da Vara Única da Comarca de Capitão Poço (@tjpa.jus.br) com o link de acesso à audiência designada.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, todavia, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Cientifiquem-se as partes, advogados e testemunhas que quando da audiência virtual todos deverão estar com documento de identificação civil legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora para comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena do processo ser extinto sem resolução do mérito e ser a parte requerente condenada em custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deverá o autor indicar seu número de telefone de contato e e-mail assim como de seu patrono para recebimento de link de acesso à audiência.
INTIME-SE/CITE-SE parte requerida para comparecer à audiência, momento em que deverá, querendo, apresentar contestação, sob pena de ser decretada sua revelia e serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
Deverá a parte requerida indicar seu número de telefone de contato e e-mail assim como de seu advogado para recebimento de link de acesso à audiência.
Advertidas as partes que deverão produzir suas provas na audiência designada, devendo, caso queiram, apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação.
Deverão as partes apresentar o número de telefone e e-mail das testemunhas com antecedência caso tenham interesse nesse tipo de prova, para que as testemunhas recebam o link de acesso à audiência.
Para fins da intimação/citação deverão ser observados os art. 18 e 19, da Lei 9.099/95.
As partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço/email/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Outrossim, advirta-se a parte requerente de que o não comparecimento a qualquer das audiências do processo implicará na extinção deste e a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246, do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o autor por seu advogado constituído nos autos.
Capitão Poço, 14 de janeiro de 2022.
CAROLINE SLONGO ASSAD JUÍZA DE DIREITO -
23/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2022 10:30 Vara Única de Capitão Poço.
-
01/02/2022 06:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 22:33
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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