TJPA - 0800498-06.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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27/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MAX AUGUSTO VIEIRA MOURA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MAX AUGUSTO VIEIRA MOURA em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 09:44
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 17:49
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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24/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Certifico ainda que procedi à devida baixa destes autos 0800498-06.2022.8.14.0009 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] no SISTEMA PJE.
O referido é verdade e dou fé.
Bragança/PA, 23 de junho de 2025 Anselmo Romão Ribeiro de Oliveira Diretor da Secretaria Judicial da 1ª Vara da Comarca de Bragança -
23/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0800498-06.2022.8.14.0009 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MAX AUGUSTO VIEIRA MOURA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DE JESUS CARDOSO QUEIROZ - PA30672, GREYDSON NAZARENO RAMOS FERREIRA - PA25061 REQUERIDO: Nome: ERISVALDO DA SILVA FREITAS Endereço: Rua Zulmira Sousa, 132, Perpétuo, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: ERISVALDO DA SILVA FREITAS - ME Endereço: Avenida Cônego Clementino, 3092, Cereja, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de Ação Monitória proposta por MAX AUGUSTO VIEIRA MOURA em face de ERISVALDO DA SILVA FREITAS e ERISVALDO DA SILVA FREITAS – ME (GRUPO GR LTDA - ME), objetivando o reconhecimento de obrigação de pagamento decorrente de contratos de mútuo particular celebrados entre as partes, tendo como base o repasse de valores financeiros para posterior restituição com juros mensais fixados entre 5% e 10%, a depender do instrumento contratual.
O Requerente atribuiu à causa o valor de R$ 238.286,18, defendendo a existência de créditos lastreados em contratos formalizados com a parte ré, os quais foram juntados aos autos sob os ID’s 51708055, 51708053 e 51708044.
A pretensão, contudo, não veio acompanhada de documentação que justificasse integralmente o montante postulado, embora tenha a parte instruído seu pedido com os referidos contratos e outros documentos anexos.
Em sede de cognição sumária, o Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 79324886, reconheceu a probabilidade do direito apenas em relação ao valor de R$ 101.550,00, conforme documento de ID 51708058, correspondente ao capital efetivamente aportado, e a restituição parcial de R$ 33.184,54, comprovada no ID 51708060, resultando em um saldo incontroverso de R$ 68.365,46, utilizado, inclusive, como base para o deferimento de medida de arresto.
Cumprida a citação da parte ré (ID 94920549) para o pagamento do débito ou oferecimento de embargos no prazo legal, conforme preceitua o artigo 701 do Código de Processo Civil, não houve apresentação de embargos monitórios, conforme certificado nos autos (ID 97475450).
A parte autora requereu o decreto de revelia, nos moldes do art. 344 do CPC, e o prosseguimento do feito (ID’s 100415386 e 118572311).
O Autor requereu novas buscas nos sistemas eletrônicos para localização de ativos (ID 132715406), pedido ao qual juntou documentos.
Consta nova manifestação do Requerente com pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do Réu ERISVALDO DA SILVA FREITAS e de sua esposa (ID 132715427), ao qual anexou os mesmos documentos que instruem o pedido anterior, além de planilha informando o valor atualizado da dívida apresentada na inicial com a indicação do dia 23/02/2022 como data de vencimento da obrigação não cumprida (ID 132715429).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamento e DECIDO. 2.1.
Da quebra dos sigilos bancário e fiscal - Indeferimento O Autor formulou pedido visando à decretação da quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido ERISVALDO DA SILVA FREITAS, bem como de sua esposa, sob o fundamento de existência de indícios de ocultação patrimonial, com a finalidade de garantir a efetividade da execução (ID 132715427).
Sustenta o Requente que, embora tenha sido deferido anteriormente o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o Réu apresentou resistência em cumprir as suas obrigações, dificultando ao máximo a sua localização.
Acrescenta que recentemente este teria retomado suas atividades como “trader”, ostentando publicamente ganhos financeiros por meio das redes sociais, o que evidenciaria capacidade econômica e tentativa deliberada de frustração da execução mediante uso de contas de terceiros para movimentações financeiras.
Alega, ainda, que tal conduta justificaria a medida extrema de quebra de sigilo, com fundamento nos arts. 301 e 854 do Código de Processo Civil e na Lei Complementar n.º 105/2001.
Juntou arquivos de vídeo contendo gravação de pronunciamento pelo Requerido sobre a situação em que se envolveu e que o levou a ser processado judicialmente, além de capturas de tela de publicações em redes sociais atribuídas ao Réu, nas quais este se apresenta como trader, promove serviços financeiros, ostenta ganhos e realiza chamadas públicas para captação de clientes (ID 132715430 e seguintes).
Contudo, razão não assiste ao Requerente.
Explico: Com efeito, as pretendidas quebra de sigilo bancário e fiscal, têm natureza excepcional e invasiva, afetando diretamente o direito fundamental à intimidade e à vida privada do Requerido e de terceiros eventualmente envolvidos.
Em razão disso, sua admissibilidade encontra-se condicionada ao esgotamento prévio dos meios ordinários de localização patrimonial, além da demonstração concreta e atual de risco à efetividade da prestação jurisdicional, o que, no presente caso, ainda não se verifica.
Analisando os autos, observa-se que a única diligência efetivamente realizada para localização de bens consistiu em uma consulta ao sistema SISBAJUD, promovida em 13/10/2022 (ID’s 79351030, 79565682 e 79739253) por força da decisão concessiva de tutela provisória de urgência constante do ID 79324886.
Desde então, não se tem notícia nos autos de nova consulta ou renovação da ordem de bloqueio, o que reduz significativamente a eficácia do instrumento, dada a dinamicidade das movimentações bancárias e a necessidade de reiteradas tentativas de constrição.
Não há, tampouco, notícia de ordem judicial para penhora de ativos financeiros, tampouco de bens imóveis ou outros direitos patrimoniais.
Verifica-se, ainda, que foi determinada a restrição de transferência do veículo BMW X6 M, placa PRS1H70, por meio do sistema RENAJUD (ID 93469822).
Entretanto, ainda não consta nos autos qualquer diligência complementar voltada à avaliação, penhora ou expropriação do referido bem.
Tal omissão revela a não utilização plena dos instrumentos disponíveis, o que contraria o princípio da subsidiariedade que rege a adoção da medida extrema de quebra de sigilo.
Ademais, o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD foi anteriormente indeferido por este Juízo sob o fundamento de que não foram esgotadas pelo Requerente as diligências mínimas indispensáveis para localização patrimonial (ID 93469821 – item 2).
Além disso, a própria parte autora reconheceu tal lacuna processual ao peticionar nos autos requerendo a realização de novas buscas eletrônicas (ID 132715405), reforçando, assim, a ausência de exaurimento das vias ordinárias.
Quanto aos vídeos e documentos anexados ao pedido de quebra de sigilo, observa-se que sãos os mesmos já juntados pelo Autor ao seu pedido de novas buscas eletrônicas de ativos (ID’s 132715408 e seguintes).
A jurisprudência pátria tem reafirmado de forma reiterada que a quebra de sigilo bancário e fiscal somente é admissível quando se comprova a insuficiência das diligências tradicionais e a existência de elementos concretos de ocultação dolosa de bens.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A violação do sigilo bancário e fiscal das partes é medida excepcional ante a garantia constitucional dos direitos individuais (art . 5º da Constituição Federal). 2.
A medida excepcional somente pode ser deferida depois da comprovação inequívoca de que a parte não dispõe de outros meios para demonstrar a veracidade dos fatos alegados e que a quebra do sigilo vai alcançar o fim almejado. 3 .
Não restou demonstrada a possibilidade de decretação da quebra do sigilo pleiteada, pois o pedido em questão foi realizado de forma genérica, sem qualquer circunstância fática que se amolde aos requisitos exigidos para a quebra do sigilo bancário e fiscal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07281519420228070000 1659092, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
TÍTULO JUDICIAL .
EXECUÇÃO.
MEDIDA RESTRITIVA.
REVOGAÇÃO.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS .
PROTEÇÃO.
PRE CLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO .
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
MITIGAÇÃO DO SIGILO.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
SATISFAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REVISÃO .
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 .
A preclusão não atinge o juiz quando este busca zelar pela correta execução do título judicial. 3.
Não há falar em preclusão pro judicato se a revogação da medida restritiva pelo julgador visou a proteção dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. 4 .
A quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais quando não houverem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for proporcional. 5.
A mitigação do sigilo bancário não se revela plausível quando visar a mera satisfação de um direito patrimonial disponível de caráter eminentemente privado, como o pagamento de dívida, principalmente quando existirem outros meios para que esse propósito seja alcançado. 6 .
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032295 SP 2022/0323530-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023).
No caso em apreço, embora haja indícios de que o Requerido mantenha atividades econômicas, tal circunstância, por si só, não supre a necessidade de demonstração do esgotamento prévio das medidas executivas menos gravosas.
Fundamentos expostos, deve o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do Requerido e de sua esposa, por ora, ser indeferido, nos termos do art. 139, IV, c/c art. 370, § único, do Código de Processo Civil.
Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. 2.2.
Da admissibilidade da ação monitória A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No que concerne aos requisitos do procedimento monitório, confira-se, por oportuno, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se exigir um “juízo de probabilidade” acerca da existência da obrigação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO.
PEDIDO DE PRAZO.
ANÁLISE DE DOCUMENTOS.
NÃO SE RECONHECE DÍVIDA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5.
A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 6.
A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018).
No presente caso, verifica-se: a) Prova escrita sem eficácia de título executivo: os contratos de intermediação financeira (ID 51708044) e de mútuo (ID’s 51708053 e 5170805), assim como os comprovantes de depósito/transferência de valores (ID 51708058) e os comprovantes de retiradas/saques (ID 51708060), constituem prova documental hábil a evidenciar a obrigação pecuniária assumida pelo(s) Requerido(s), permitindo o juízo de probabilidade exigido; b) Liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação: A documentação acostada aos autos demonstra a existência da dívida, seu valor e o vencimento da obrigação, satisfazendo os requisitos legais; c) Ausência de título executivo: Inexistindo título executivo, é cabível a utilização do procedimento monitório; d) Legitimidade das partes e interesse de agir: A parte autora comprovou sua legitimidade ativa e o interesse processual, demonstrando a inadimplência da obrigação; e) Regularidade formal: As condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se plenamente atendidos. 2.3.
Da inaplicabilidade da revelia ao processo monitório Quanto ao pedido de decretação da revelia, impende consignar que não se aplica a presunção de veracidade dos fatos na hipótese de não oposição de embargos à ação monitória.
O artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil dispõe: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Desta feita, o silêncio da parte requerida não enseja os efeitos próprios da revelia, pois a ação monitória possui rito especial e finalidade própria, voltada à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não havendo que se falar pois em revelia ante as peculiaridades do Procedimento Monitório, no qual, repise-se, o efeito da inércia do requerido é a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - INTEMPESTIVIDADE - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. -A Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado documento que presume existência do crédito alegado - No caso de intempestividade dos Embargos Monitórios, converte-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, não incidindo as regras aplicáveis para hipótese de revelia - Não caracteriza cerceamento de defesa se a parte é intimada para especificar as provas que pretende produzir e não se manifesta. (TJ-MG - AC: 10000212431431001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
Dito isso, indefiro o pedido de decreto de revelia, porém reconheço que a ausência de embargos e a regular citação do(s) Réu(s) autoriza a constituição de título executivo judicial, contudo, devendo-se antes, in casu, analisar a incidência e a legalidade dos juros compensatórios e multa previstos nos contratos, ante o seu “caráter duvidoso” já observado por este juízo desde a decisão de ID 79324886, de maneira que se possa reconhecer o efetivo valor da dívida que deverá constar do título executivo judicial. 2. 4.
Das cláusulas contratuais abusivas – Matéria de ordem pública 2.4.1.
Dos juros remuneratórios manifestamente abusivos - Redução Observa-se que a presente monitória está fundada em contratos de mútuo particular, nos quais se convencionaram juros remuneratórios em patamares mensais que variam de 5% a 10%, conforme os documentos constantes nos autos (ID’s 51708044, 51708053 e 51708055).
Impende destacar que, embora não tenham sido opostos embargos monitórios até o presente momento, a matéria relativa à abusividade de cláusulas contratuais, especialmente aquelas que estipulam juros remuneratórios manifestamente excessivos, é de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, notadamente quando se trata de empréstimo entre particulares, fora da órbita do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicando à hipótese a tese firmada pelo e.
STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS. É crucial ressaltar que o REsp 1.061.530/RS não veda o reconhecimento de abusividade de ofício em qualquer hipótese, limita tal possibilidade aos contratos bancários, especialmente quando a relação envolver instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, que gozam de disciplina normativa própria (como a Lei nº 4.595/1964 e autorizações do BACEN).
No caso dos contratos anexos a este processo monitório (ID’s 51708055, 51708053 e 51708044), observa-se que: 1 - O(s) mutuário(s) não são instituições financeiras, nem figuram como integrantes do SFN, mas uma pessoa física e uma empresa privada (ERISVALDO DA SILVA FREITAS e ERISVALDO DA SILVA FREITAS – ME, este nos contratos denominado de GRUPO GR LTDA); 2 - As taxas de juros pactuadas são de até 10% ao mês, valor que excede qualquer parâmetro razoável de mercado, configurando possível usura real; 3 - O controle judicial de cláusulas abusivas, nesse cenário, não se submete às restrições do REsp 1.061.530/RS, por não se tratar de contrato bancário, como antes pontuado nesta análise.
Logo, é perfeitamente possível que o Juízo reconheça, de ofício, a nulidade parcial da cláusula de juros abusivos nos contratos em análise, sem violar o precedente obrigatório firmado no REsp 1.061.530/RS, já que não se aplica aos contratos entre particulares fora do sistema bancário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, em se tratando de empréstimo entre particulares, a prática de usura impõe não a nulidade integral do pacto, mas a redução dos juros ao limite legal permitido, com fundamento nos artigos 591 do Código Civil e 11 do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conservando-se o negócio jurídico em sua substância útil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES .
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS.
CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRECEDENTES . 1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm . 211/STJ). 3.
Em relação à discussão sobre a redução dos juros por se tratar de empréstimo particular, tem-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "no contrato particular de mútuo feneratício, constatada, embora a prática de usura, de rigor apenas a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se contudo, parcialmente o negócio jurídico (artigos 591, do CC/02 e 11 do Decreto 22.626/33)" ( REsp 1106625/PR, Rel .
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1656286 MT 2017/0041091-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
A jurisprudência dos Tribunais estaduais também segue na mesma esteira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO .
PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITE. 12% AO ANO .
CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DA MORA.
BIS IN IDEM.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Apelação interposta pelo autor contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por credor de mútuo não integrante do Sistema Financeiro Nacional. 1.1.
Na sentença, reduzindo os juros remuneratórios pactuados em 3,99%, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do credor para condenar o réu ao pagamento do débito acrescido de juros de 12% a .a., mais correção monetária e juros de mora de 6% a.a. 1 .2.
No apelo, o requerente pede que os juros moratórios também sejam fixados à taxa de 12% a.a. ou, subsidiariamente, seja aplicada a taxa Selic . 2.
Nos contratos de mútuo celebrados entre particulares, ou pessoa jurídica que não integra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/64), os juros remuneratórios sujeitam-se ao limite de 12% ano, conforme se depreende da interpretação sistemática dos arts. 591 e 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional . 2.1.
Jurisprudência: ?O ordenamento jurídico pátrio não veda o contrato de mútuo celebrado entre particulares.
Entretanto, por não serem os recorrentes instituições financeiras, os juros remuneratórios previstos no contrato devem observar aos limites estipulados nos artigos 591 e 406, do Código Civil e no artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional .
A taxa de juros compensatórios, nos contratos de mútuo celebrado entre particulares, não poderá ultrapassar o limite de 12% ao ano.? (20130111037749APC, Relator.: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 31/03/2015). 3.
A pretensão do autor para que os juros de mora também sejam fixados à taxa de 12% a .a. ou, subsidiariamente, pela taxa Selic, revela cumulação indevida de juros, o que implicaria violação ao próprio Decreto nº 22.626/33, o qual estabelece limitação em 12% a.a ., constituindo verdadeiro bis in idem. 4.
Mostra-se correta a sentença que promoveu a limitação dos encargos de juros em contrato de mútuo firmado por pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional, conforme prescreve o Decreto nº 22.626/33 . 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 00314430920148070001 DF 0031443-09.2014 .8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 03/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2019.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a manutenção dos percentuais pactuados nos contratos em tela, com incidência mensal de 5%, 7% e 10%, mostra-se absolutamente incompatível com os princípios que regem o direito contratual privado, devendo os juros remuneratórios serem reduzidos ao limite máximo de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Decreto nº 22.626/33 c/c artigo 406 do Código Civil.
Isto posto, com fundamento no artigo 322, §2º, do CPC e nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, reconheço, de ofício, a abusividade das cláusulas de juros remuneratórios nos contratos acostados aos autos e determino sua redução ao patamar de 1% (um por cento) ao mês. 2.4.2.
Da cláusula penal excessiva – Revisão Cumpre ainda proceder à revisão da cláusula penal prevista no contrato, a qual estipula multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia em caso de inadimplemento por parte do(s) mutuário(s).
Tal penalidade, se aplicada em sua integralidade, ensejaria uma sanção de até 6% ao mês, o que evidentemente supera os limites da proporcionalidade e razoabilidade exigidos pelo ordenamento jurídico, configurando excesso sancionatório e desequilíbrio contratual, sobretudo em razão da relação de mútuo particular aqui estabelecida.
A jurisprudência consolidada, bem como o art. 413 do Código Civil, impõem que a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando o valor da penalidade se tornar manifestamente excessivo, ou quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, como é o caso dos autos, nos quais se verifica, conforme reconhecido na supramencionada decisão interlocutória de ID 79324886, a restituição parcial do capital investido, correspondente ao montante de R$ 33.184,54, o que equivale a aproximadamente 32,6780% do valor originalmente aportado (R$ 101.550,00).
Nessa direção, traz-se à colação a jurisprudência do e.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL . 1.
Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2.
Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio . 3.
Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4.
Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação . 5.
O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6.
Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa . 7.
Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8.
Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação . 9.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1447247 SP 2013/0099452-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Diante disso, determina-se a redução equitativa da cláusula penal, limitando a multa contratual a 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo remanescente da obrigação (R$ 68.365,46), valor este fixado com base nos documentos de ID 51708058 e ID 51708060.
Essa redução atende à necessidade de preservação do equilíbrio obrigacional, respeitando a função reparatória da cláusula penal sem permitir o seu uso como instrumento de enriquecimento sem causa.
Não obstante a necessária redução dos juros remuneratórios e da multa pelo descumprimento da obrigação para patamares legais, preserva-se, no mais, a higidez do negócio jurídico. 2.5.
Da readequação do valor da dívida inicialmente cobrada Verifica-se dos autos que o Requerente formulou pedido monitório no valor de R$ 238.286,18 (duzentos e trinta e oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), incluindo capital e juros remuneratórios (compensatórios), atribuindo tal quantia como representativa do crédito resultante de contratos de mútuo firmados com a parte Requerida.
Mais tarde, no ID 132715429, anexou planilha do débito atualizado no valor de R$ 381.417,49 (trezentos e oitenta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), considerando como data de vencimento da obrigação o dia 23/02/2022 (dia do ingresso da ação), bem como outra planilha no ID 132715428, atualizando o valor do capital remanescente inicialmente constatado pelo juízo para R$ 99.654,35 (noventa e nove mil, seiscentos e e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), tendo informado como data de vencimento o dia 14/10/2022 (data da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência), em ambas as planilhas considerou como índice de atualização monetária o INPC-IBGE, juros compensatórios no percentual de 1% ao mês com capitalização simples e multa de 10%, além da data de atualização dos valores em outubro de 2024.
Antes, porém, em emenda à inicial, já havia apresentado como suposto valor do capital aportado o importe de R$108.250,00 (cento e oito mil duzentos e cinquenta reais) (ID 52657414), sem contudo comprová-lo por documentos.
No entanto, conforme observado desde a decisão interlocutória de ID 79324886, os documentos acostados aos autos não comprovam a integralidade do valor inicialmente pleiteado, mas apenas o aporte efetivo do capital inicial, no montante de R$ 101.550,00 (cento e um mil e quinhentos e cinquenta reais), conforme consta no documento de ID 51708058, bem como a restituição parcial da quantia de R$ 33.184,54 (trinta e três mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), comprovada pelo documento de ID 51708060.
Tampouco há elementos que demonstrem a dívida atualizada nos valores apontados nas planilhas posteriormente apresentadas pelo Autor, nas quais há aparente confusão entre juros compensatórios e juros moratórios, além da aplicação de multa em percentual exorbitante e não previsto em contrato.
Vale reprisar que o próprio Juízo, em sede de cognição sumária, reconheceu como verossímil, para fins de tutela cautelar, o saldo devedor de R$ 68.365,46 (sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), valor correspondente à diferença entre o capital entregue e o valor efetivamente restituído, sendo este o ponto de partida para o cálculo do valor efetivamente devido na data do ingresso da ação, haja vista se tratar de contrato(s) de mútuo feneraticio entre particulares com previsão de juros compensatórios e multa por descumprimento que são devidos ao(à) mutuante, observados os limites legais.
Superada a análise probatória, ante a incontroversa necessidade de ressarcimento dos valores aportados acrescidos da remuneração devida, além de multa cabível, impende à readequação do valor da dívida, nos termos da legislação civil aplicável, considerando os seguintes parâmetros: i) Juros remuneratórios: Conforme fundamentação exposta em tópico anterior, os juros pactuados nos contratos foram revisados de ofício, por configurarem usura real, sendo substituídos pela taxa legal de 1% ao mês, nos termos do artigo 591 do Código Civil combinado com o artigo 1º do Decreto nº 22.626/33, sendo devidos até a data de ajuizamento da ação (23/02/2022), porquanto indicada pelo próprio Autor como a data do descumprimento da obrigação (ID 132715429); ii) Período de incidência: Considerando que o contrato mais recente teve início em julho de 2021, o período compreendido entre esta data e o ajuizamento da ação perfaz 08 (oito) meses completos de exigibilidade de juros remuneratórios; iii) Cálculo dos juros remuneratórios: Base de cálculo: R$ 68.365,46 (capital não restituído); Taxa de juros: 1% ao mês; Período: 8 meses; Valor dos juros: R$ 68.365,46 × (1% × 8) = R$ 5.469,24 iv) Multa penal: Consoante fundamentação alhures a penalidade foi readequada para 2% sobre o valor do saldo remanescente, calculando-se o valor corresponde nos seguintes termos: Valor da Multa contratual: R$ 68.365,46 × 2% = R$ 1.367,31 v) Valor da dívida até a data do vencimento antecipado da obrigação (23/02/2022): Capital remanescente: R$ 68.365,46; Juros remuneratórios: R$ 5.469,24; Multa penal (2%): R$ 1.367,31; Total: R$ 68.365,46 + R$ 5.469,24 + R$ 1.367,31 = R$ 75.202,01 Dessa forma, à luz da documentação efetivamente constante dos autos, dos limites legais aplicáveis aos juros remuneratórios e à multa penal, e da necessidade de preservar o equilíbrio contratual e a função social do contrato, fixa-se o valor da dívida em R$ 75.202,01 (setenta e cinco mil, duzentos e dois reais e um centavo), como montante devido na data do vencimento antecipado da obrigação.
Os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis segundo a legislação vigente serão fixados mais adiante nesta decisão. 2.6.
Da constituição do título executivo judicial Nos termos do artigo 701, caput e §2º, do Código de Processo Civil, constatada a citação válida e a ausência de embargos, é autorizada a constituição do título executivo judicial de pleno direito, dispensando sentença condenatória.
A parte requerida poderia suspender a eficácia do mandado inicial, mediante o oferecimento de embargos monitórios, contudo, ciente dos termos da ação, deixou de fazê-lo.
Assim, diante da inércia da parte requerida, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se a ordem inicial em mandado executivo e dando-se prosseguimento ao feito como execução. 2.7.
Da fixação dos honorários advocatícios Em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte autora e a ausência de resistência do(s) Réu(s). 2.8.
Da atualização monetária e dos juros de mora Sobre o crédito devido incidem correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, da seguinte forma: i) Do vencimento da obrigação não cumprida (23/02/2022) até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (1º/09/2024), deverá ser aplicado como índice de correção monetária o INPC; ii) Após a entrada em vigência da Lei nº 14.905/2024, será aplicado o IPCA como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do CC); iii) A contar do vencimento da obrigação até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, são incidentes juros legais (juros de mora) à taxa de 1% ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do Código Civil Brasileiro); iv) Após iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á a taxa corresponde à SELIC (juros de mora), deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406, § 1º do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). 3.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, c/c o art. 702, §8º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Monitória proposta por MAX AUGUSTO VIEIRA MOURA e o faço para: a) CONSTITUIR o título executivo judicial no valor de R$ 75.202,01 (setenta e cinco mil, duzentos e dois reais e um centavo), acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme especificado na fundamentação; b) CONDENAR os Réus, ERISVALDO DA SILVA FREITAS e ERISVALDO DA SILVA FREITAS - ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; c) Confirmo a decisão interlocutória de ID 79324886, apenas retificando o valor da dívida resultante de R$ 68.365,46 para R$ 75.202,01, haja vista o reconhecimento de que são devidos, além do capital remanescente, juros remuneratórios e multa por descumprimento de obrigação, nos termos da fundamentação; Em atenção à petição de ID 132715406 e considerando a tutela de urgência parcialmente concedida, determino, a renovação das diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário, notadamente SISBAJUD (com reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros) e RENAJUD (para atualização da restrição veicular), mediante a prévia comprovação do pagamento das custas/despesas necessárias do art. 9º, § 1º, da Lei 8.328/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Corrija-se o Valor da Causa para R$ 75.202,01 (setenta e cinco mil, duzentos e dois reais e um centavo).
Retire-se o segredo da petição de ID 132715426 e demais ID’s a ela anexos, visto que ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Mandado/Ofício.
Bragança/PA, data e assinatura registradas pelo sistema GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA -
14/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:33
Decorrido prazo de MAX AUGUSTO VIEIRA MOURA em 29/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/01/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/01/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 02:43
Decorrido prazo de PENITENCIÁRIA FRANCISCO HELIO VIANA DE ARAÚJO (PACATUBA-CE) em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:43
Decorrido prazo de ERISVALDO DA SILVA FREITAS - ME em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:43
Decorrido prazo de ERISVALDO DA SILVA FREITAS em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:15
Juntada de Informações
-
02/06/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 05:30
Decorrido prazo de GREYDSON NAZARENO RAMOS FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 11:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800498-06.2022.8.14.0009 DESPACHO 1.
Considerando o negócio jurídico atribuído a causa, há dúvidas quanto a insuficiência para o pagamento das custas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para querendo comprovar documentalmente sua hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Advirto que o requerente narra haver emprestado a quantia expressiva de R$ 101.550,00 para a parte requerida e postula os benefícios da justiça gratuita, com isso, além de comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência deve justificar porque a sustentou sob as penas do artigo 80, II c/c o artigo 81, ambos do CPC. 3.
Em igual prazo, determino que o autor emende a exordial para indicar sua PROFISSÃO, sob pena de indeferimento. 4.
Após, retornem-me os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 23 de fevereiro de 2022.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
23/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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