TJPA - 0871245-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:24
Decorrido prazo de GISELLY CAMILLE DOS SANTOS ROSARIO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
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30/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 10:35
Homologada a Transação
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28/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 01:18
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 00:48
Decorrido prazo de GISELLY CAMILLE DOS SANTOS ROSARIO em 08/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 19:11
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 10:12
Juntada de boleto
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01/04/2022 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 28/03/2022 23:59.
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31/03/2022 02:42
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0871245-12.2021.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 52713747 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
29/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:10
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:57
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0871245-12.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL RECLAMADO(A): GISELLY CAMILLE DOS SANTOS ROSARIO DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos documentos que comprovem a liquidez, certeza e exigibilidade das despesas de cobranças executadas (ata de assembleia aprovando a sua cobrança e percentual, gastos efetuados, etc.).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
24/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:25
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 16:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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