TJPA - 0839666-51.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2024 10:53
Baixa Definitiva
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de AUTO POSTO VERDAO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839666-51.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (ADV.
LEONARDO MENDES CRUZ) APELADO: AUTO POSTO VERDÃO LTDA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA QUE DECORRE DA INADIMPLÊNCIA E MULTA COMPENSATÓRIA QUE TEM NATUREZA DE PERDAS E DANOS – MULTAS QUE POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS E FATOS GERADORES DIVERSOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se os autos de Apelação Cível interposta pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou parcialmente procedente a ação de despejo com pedido de tutela de urgência c/c cobrança de aluguéis e encargos, ajuizada em desfavor do AUTO POSTO VERDÃO LTDA, ora recorrido.
Em suas razões recursais sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença para que a empresa requerida também seja condenada ao pagamento da multa compensatória, que tem fato gerador diverso daquele que ensejou o pagamento da multa moratória de 10%.
Desse modo, pede “o recebimento e processamento do recurso para que seja reformado o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da apelada ao pagamento da multa compensatória”.
No dia 15 de maio de 2023, fora certificado que “não foi possível realizar a intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões uma vez que, não existe novo patrono cadastrado nos autos.
Em atenção ao disposto na sentença de ID 81250959 encaminho os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins”. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
Alega a apelante que a cumulação das multas moratórias e compensatórias é possível e admitida, inclusive para o STJ, desde que não possuam o mesmo fato gerador, o que ficou vastamente comprovado nos autos, visto que as multas cominadas têm diferentes finalidades.
Razão lhe assiste.
Como é sabido, existem duas espécies de multa, a moratória e a compensatória.
O objetivo da multa moratória é incutir na vontade do inquilino e impeli-lo a pagar os aluguéis até os respectivos vencimentos, já a multa compensatória objetiva uma mínima e prévia fixação de eventuais perdas e danos para o caso do descumprimento do contrato.
Evidente que o contrato de locação pode estabelecer multa compensatória e moratória e, em regra, a aplicação da multa compensatória não impede a aplicação concomitante de multa moratória.
No que pertine à multa moratória, cumpre ressaltar que, a referida cláusula é um pacto acessório segundo o qual as partes fixam, de pleno acordo, o valor das perdas e danos que por acaso se verifique em consequência da inexecução culposa de obrigação validamente assumida.
Sobre o assunto lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “A cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam, previamente, a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso de mora.
Em outras palavras, a cláusula penal, também denominada pena convencional, tem a precípua função de pré-liquidar danos, em caráter antecipado, para o caso de inadimplemento culposo, absoluto ou relativo, da obrigação.
Basicamente, podemos atribuir duas finalidades essenciais à cláusula penal: a função de pré-liquidação de danos e a função intimidatória.” (Manual de direito civil.
Volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 374).
Analisando a r. sentença, constata-se que o Juízo a quo, reconheceu como incontroverso “o inadimplemento da obrigação assumida pela locatária, quanto ao pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios, ensejando a rescisão do contrato locatício, a teor do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, bem ainda sua condenação ao pagamento dos alugueis e demais encargos de locação vencidos e não pagos até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de juros, correção monetária e multa moratória de 10%, consoante previsto na cláusula 4.3 (id. 5300517 – pág.5) do contrato firmado entre as partes”.
Porém, em relação à multa de 50% sobre o valor locativo ativo, descrito na clausula 3.1.2 do Contrato (PJe ID nº 14.079.134), a sentença a classifica como multa compensatória, contudo a afasta, pois entende ser inviável cumular sua cobrança com a multa moratória já incidente no contrato.
Ocorre que, o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência é no sentido de possibilidade de cumulação das penalidades, uma vez que elas possuem natureza e destinação distintas.
Senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A multa de mora decorre do inadimplemento da obrigação, enquanto a multa compensatória (rescisória) é devida diante do encerramento antecipado do contrato, podendo ser cumuladas, por possuírem fatos geradores diferentes. (TJ-MG - AC: 10024134080472001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020). ................................................................................................................. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM MULTA COMPENSATÓRIA - FINALIDADES DISTINTAS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE AMBAS - SENTENÇA REFORMADA. 1.
A multa moratória (decorrente da inadimplência) e a multa compensatória (que tem natureza de perdas e danos) têm naturezas distintas, possuem fatos geradores diversos, e por isso, não há vedação em sua cumulação. 2.
Recurso conhecido e provido”. (TJ-MG - AC: 10000160298592002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/12/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2017). ................................................................................................................. “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LOCAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA MORATÓRIA.
MULTA COMPENSATÓRIA.
FATO GERADOR DISTINTO.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A fixação de multa compensatória e multa moratória com fatos geradores distintos não configura bis in idem em contrato de locação. 2.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-DF 07018334320198070012 DF 0701833-43.2019.8.07.0012, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/01/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, verifica-se que a recorrente tem razão quando afirma a possibilidade de cobrança de ambas as multas, especialmente quando considerado que a multa moratória decorre do inadimplemento dos alugueis e a multa compensatória descrita no contrato se refere à necessidade de compensar o período em que o locador permaneceu no imóvel após o prazo de 30 (trinta) dias contatos do recebimento da notificação.
Deixando mais claro, ressalte-se que a cumulação da multa por atraso não pagamento dos aluguéis com a multa compensatória (indenização por danos materiais) não configura bis in idem, porquanto esta tem natureza compensatória, enquanto aquela tem natureza moratória.
Ante o exposto, conheço e dou provimento a apelação, a fim de reformar a r. sentença, para reconhecer a validade da cumulação da multa moratória com a “multa de 50% (cinquenta por cento) do valor locativo vigente, por mês de permanência no imóvel”, nos termos em que pactuada no contrato, valor a ser apurado quando do cumprimento de sentença. É a decisão.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém – PA, 23 de agosto de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
26/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:01
Conhecido o recurso de AUTO POSTO VERDAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (APELADO) e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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24/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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14/06/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 11:13
Recebidos os autos
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12/05/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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