TJPA - 0818506-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:29
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:29
Decorrido prazo de NATASHA DE QUEIROZ ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:52
Processo Reativado
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04/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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04/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0818506-28.2022.8.14.0301 EXEQUENTE:Nome: LUIS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO Endereço: Rua Siqueira Mendes, bloco d, apto 113, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-460 EXECUTADO: Nome: NATASHA DE QUEIROZ ALMEIDA Endereço: Passagem Xavier, 10, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-140 DECISÃO 1.
Defiro o desarquivamento. 2.
Tendo em vista a petição e planilhas acostadas aos autos pela parte exequente e certidão de trânsito em julgado, nos termos do art. 523, do CPC, determino o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, por meio de seus advogados constituídos nos autos associados ao presente feito, via sistema, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito. 3.
Ressalto que na hipótese de não haver pagamento no prazo acima, passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como a penhora em bens suficientes a satisfação do débito, em obediência a ordem de preferência (art. 523, §1º ao 3º e art. 854, caput, do CPC/2015).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/01/2025 01:48
Decorrido prazo de NATASHA DE QUEIROZ ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 20:48
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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08/11/2024 01:10
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0818506-28.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUIS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO Endereço: Rua Siqueira Mendes, bloco d, apto 113, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-460 REQUERIDO: Nome: NATASHA DE QUEIROZ ALMEIDA Endereço: Passagem Xavier, 10, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-140 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por LUIS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, em face de NATASHA DE QUEIROZ ALMEIDA, visando à reparação de danos morais supostamente causados pela ré em razão de alegados atos caluniosos.
O autor ingressou com a presente ação narrando que manteve união estável com a requerida entre dezembro de 2009 e janeiro de 2014, da qual resultou o nascimento de um filho.
Após o término do relacionamento, a ré, segundo o autor, teria iniciado uma série de atos de calúnia e difamação, incluindo o uso de instituições públicas para prejudicar o autor, afetando a convivência com o filho e causando-lhe sofrimento psicológico e financeiro.
O autor aponta, inclusive, episódios de manipulação de órgãos como a Polícia Civil e o Centro de Perícia Científica, além de profissionais da área de saúde e educação.
Por fim, o autor pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, sob a alegação de que os atos praticados pela ré comprometeram severamente sua saúde emocional e sua reputação no ambiente social e profissional.
O autor requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi deferido, conforme a decisão de Id. 51842143.
Em decorrência da ausência de contestação da parte requerida, conforme decisão de Id. 75426167 - Pág. 1, foi decretada a revelia da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Tal decisão determinou também que as partes se manifestassem sobre eventual produção de provas, e, não havendo essa manifestação, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
Decido. 1.
DA REVELIA.
Inicialmente, reafirmo os termos da Decisão Id 75426167 - Pág. 1, havendo a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (RESP 2832/RJ, 4.ª Turma, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, DJU 17.09.90, p. 9.513).
Acerca dos efeitos material e processual da revelia, segue o entendimento jurisprudencial: ACÓRDÃO REPARAÇÃO DE DANO – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – REVELIA DECRETADA – EFEITOS DA REVELIA BEM DECRETADOS.
Deixando o demandado de apresentar contestação, sua omissão importa em revelia, sendo os fatos alegados aceitos como verdadeiros.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00049052020218260032 SP 0004905-20.2021.8.26.0032, Relator: José Daniel Dinis Gonçalves, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2021). (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC.
A revelia possui, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que não exime o autor do ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Não havendo elementos capazes de demonstrar os fatos narrados, a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212649354001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). (Grifei).
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA REVELIA.
Ainda, entendo que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste julgador, em razão da natureza da matéria discutida e dos elementos probatórios já constantes dos autos.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do NCPC). 3.
DO MÉRITO. 3.1 Da Responsabilidade Civil por Dano Moral Para que haja responsabilidade civil por dano moral, o ordenamento jurídico estabelece os seguintes requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Nos termos do art. 186 e do art. 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, está obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AUTUAÇÃO EM APARTADO.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
DANOS MATERIAIS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
DANOS MORAIS.
VALOR EXORBITANTE.
CONTROLE DO STJ.
CABIMENTO.
I - Embora o artigo 6º da Lei nº 1.060/50 disponha quanto à necessidade de o pedido de assistência ser atuado em apartado, a inobservância dessa norma, a despeito de evidenciar irregularidade processual, não enseja a nulidade do processo, na medida que a violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal só estaria caracterizada se, ao deferir a gratuidade da justiça, o juiz não facultasse à parte contrária oportunidade para se manifestar, ocasionando-lhe prejuízo processual.
Entendimento em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, que caracterizam o processo civil moderno.
II - O benefício da assistência judiciária será concedido mediante simples declaração da parte de que não pode custear as despesas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, admitindo-se, porém, prova em contrário.
III - Em princípio, o pedido feito à autoridade policial para que apure a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa indiciada em inquérito venha a ser inocentada.
Desse modo, para que se viabilize pedido de reparação, fundado na abertura de inquérito policial, faz-se necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares.
IV - Ficando assentado no acórdão recorrido, por força da análise das circunstâncias fáticas da causa, que a instauração do inquérito se deu com base em indícios muito frágeis, provocando situação de constrangimento e humilhação para o empregado, a justificar a reparação a título de dano moral, não poderá a matéria ser revista em sede de especial, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal.
V - Do mesmo modo, tendo o acórdão estadual decidido pelo deferimento do pedido de danos materiais com base nas provas dos autos, não poderá a questão ser revista em sede de especial.
VI - A exigência do prequestionamento está adstrita à própria existência do recurso especial, que tem por pressuposto constitucional tenha o processo sido decidido em única ou última instância.
VII - O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte.
Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.
VIII - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca.
Recurso especial provido. (REsp n. 494.867/AM, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 26/6/2003, DJ de 29/9/2003, p. 247.). (Grifei).
O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, relacionado à honra, paz interior, liberdade, imagem, intimidade, vida ou incolumidade física e psíquica.
Não é qualquer ofensa a esses bens jurídicos que gera o dever de indenizar, sendo indispensável que a lesão moral apresente determinado nível de relevância, do contrário caracteriza apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105). (Grifei).
Ante o exposto, entendo que a alegação do autor se enquadra no contexto de abusos de direito e denúncias falsas, que são reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência como atos que podem ensejar dano moral, sobretudo quando a honra, a imagem e a integridade emocional do indivíduo são diretamente afetadas. 4.
Da Comprovação dos Atos Ilícitos e do Abuso de Direito O autor comprova, por meio de documentos e laudos periciais, que as denúncias criminais apresentadas pela ré foram sucessivamente arquivadas por falta de provas.
A reiterada imputação de práticas delituosas – notadamente as acusações de abuso sexual – revelam que a ré buscou, de forma infundada, lesar a imagem e a honra do autor, movida por interesses pessoais, após o rompimento da união estável.
A jurisprudência considera que atos de denunciação caluniosa, destinados a prejudicar terceiros, justificam a reparação moral.
APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais – Alegação do autor de que foi vítima de falsa imputação de crime de estupro – Ação de denunciação caluniosa movida em face da requerida, oportunidade em que esta confirma se tratar de falsa denúncia – Sentença de procedência - Existência de ato ilícito passível de ser indenizado, já que, o dano moral se concretizou com a imputação da prática de conduta antijurídica inverídica, portanto, independentemente de eventual reforma da sentença criminal quanto à denunciação caluniosa – Montante de R$10.000,00, fixado que não se mostra ínfimo e, tampouco, exacerbado ante as circunstâncias do caso e, ainda, as condições econômicas e financeiras das partes - Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-SP - AC: 10010405520208260048 SP 1001040-55.2020.8.26.0048, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/11/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020). (Grifei).
EMENTA: INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
OFENSA À HONRA.
DEVER DE INDENIZAR.
Existente a prova de que a denunciante agiu com dolo, má-fé ou a intenção caluniosa de denegrir a imagem do suposto autor do crime, ou seja, se exerceu com 'abuso' o seu direito, deve indenizar o ofendido. (TJ-MG - AC: 10024074915190001 Belo Horizonte, Relator: José Affonso da Costa Côrtes, Data de Julgamento: 09/08/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2012). (Grifei). 5.
Do Nexo de Causalidade e do Dano Comprovado De acordo com a Teoria Geral do Direito Civil, em síntese, para que exista responsabilidade civil subjetiva são necessários três fundamentos: conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano A teor do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor fazer prova contundente acerca dos fatos constitutivos de seu direito e, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao réu o ônus da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, no caso, não ocorreu.
No caso em tela, a parte autora se desobrigou de seu ônus probatório e carreou aos autos documentação comprobatória de seu direito sendo suficientes à valoração dos fatos, enquanto a requerida manteve-se silente.
Ademais, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado à prova técnica, consoante dispõem os artigos 479 c/c 371 do CPC.
Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Diante das provas constantes nos autos, observa-se o nexo de causalidade entre os atos da ré e o dano emocional e social sofrido pelo autor.
A disseminação de informações falsas, somada às tentativas de alienação parental, resultou em sofrimento psíquico significativo, conforme comprovado por laudos psicológicos e documentos que indicam a necessidade de interrupção das atividades acadêmicas e profissionais do autor.
Assim, os elementos caracterizadores do dano moral estão plenamente presentes, demonstrando que a conduta da ré foi dolosa, causou prejuízos além dos aborrecimentos normais e repercutiu negativamente na vida do autor, justificando a reparação. 6.
Da Fixação do Quantum Indenizatório Uma vez fixada a procedência do dano moral em favor da parte autora, passo a analisar o “quantum” devido.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça traz a seguinte orientação: 1.
Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido a título de danos morais "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). (Grifei).
A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a quantia fixada cumpra o objetivo de compensar o sofrimento da vítima e de desestimular a prática de atos semelhantes por parte da ré.
Considerando os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, fixo a quantia de R$70.000,00 (Setenta mil reais) para a condenação por danos morais, pois entendo que atende à compensação pelo sofrimento causado à parte autora, o qual superou o mero aborrecimento ou dissabor. 7.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luís Eduardo da Silva Monteiro para: a) Condenar a requerida, Natasha de Queiroz Almeida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$70.000,00 (Setenta mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir desta decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM. 05 -
06/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 03:35
Decorrido prazo de NATASHA DE QUEIROZ ALMEIDA em 27/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 02:58
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 05:06
Decorrido prazo de NATASHA DE QUEIROZ ALMEIDA em 07/06/2022 23:59.
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28/05/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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26/03/2022 03:05
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:15
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº: 0818506-28.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: LUIS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: Nome: NATASHA DE QUEIROZ ALMEIDA Endereço: Passagem Xavier, 10, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-140 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade.
Registre-se. 2.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
25/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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