TJPA - 0875744-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 00:46
Decorrido prazo de FAGNER PALMEIRA RIBEIRO em 17/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:46
Decorrido prazo de DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA em 17/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:57
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0875744-39.2021.8.14.0301 AUTOR: DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTE: FAGNER PALMEIRA RIBEIRO REU: LUCIO C B LIMA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
A reclamante ingressou neste Juizado Especial com ação monitória.
Ocorre que o procedimento a ser adotado nesta demanda integra o rol de procedimentos especiais, que escapa do âmbito de incidência da lei 9099/95.
A lei 9099/95 adotou como regra o processamento das causas pelo procedimento comum sumário, elencando, de forma taxativa, as hipóteses excepcionais em que se admite o recebimento de ações com procedimento especial, a exemplo das ações possessórias e do despejo para uso próprio, conforme se depreende da leitura do artigo 3º e parágrafos, o qual não prevê a ação de atentado.
Neste passo, convém transcrever o teor do Enunciado nº 30 do FONAJE, que prevê que: "É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9099/95".
Deste modo, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante art. 51, inciso II, da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 13 de janeiro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 31/03/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/01/2022 13:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/01/2022 16:41
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 19:34
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/12/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001328-05.2011.8.14.0069
Geraldo Martins dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Bento Barbosa de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2014 08:36
Processo nº 0002838-51.2016.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema
Danilson Martins Sousa
Advogado: Marcos Benedito Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2021 12:17
Processo nº 0002838-51.2016.8.14.0013
Danilson Martins Sousa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Vinicius Sousa Hesketh Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 15:48
Processo nº 0002838-51.2016.8.14.0013
Danilson Martins Sousa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Vinicius Sousa Hesketh Neto
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 08:00
Processo nº 0800496-43.2021.8.14.0018
Vilmaria Pereira da Silva
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Giselle Coelho Camargo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2021 13:52