TJPA - 0861232-22.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 07:39
Juntada de Certidão
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07/07/2024 03:01
Decorrido prazo de WILLIAMS PATRIC ALVES DE MELO em 27/06/2024 23:59.
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05/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:51
Apensado ao processo 0847053-44.2023.8.14.0301
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22/05/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 06:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2023 06:26
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:49
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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22/03/2023 18:07
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:07
Decorrido prazo de WILLIAMS PATRIC ALVES DE MELO em 21/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 03:14
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0861232-22.2019.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: WILLIAMS PATRIC ALVES DE MELO REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Avenida Senador Lemos, 1430, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 SENTENÇA A parte requerente opôs embargos de declaração da sentença proferida nos autos, alegando a ocorrência de omissão em relação ao pedido de devolução das custas processuais iniciais.
Decido.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. À vista dos autos, verifico que este juízo julgou procedente pedido e determinou a inclusão do crédito do requerente nos termos da petição inicial, quando, na verdade, deveria ter determinado a inclusão nos termos da novação aprovada em AGC por meio do Plano de Recuperação Judicial.
Assim, conheço e acolho os embargos declaratórios, para tornar sem efeito o dispositivo da sentença de Id. 42730252, passando a valer a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do requerente, nos termos da novação aprovada, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Cumpra-se os demais termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2023 08:26
Desentranhado o documento
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31/01/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
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08/05/2022 02:07
Decorrido prazo de WILLIAMS PATRIC ALVES DE MELO em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:26
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:26
Decorrido prazo de WILLIAMS PATRIC ALVES DE MELO em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:43
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 02:16
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0861232-22.2019.8.14.0301 REQUERENTE: WILLIAMS PATRIC ALVES DE MELO REQUERIDO: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Avenida Senador Lemos, 1430, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 SENTENÇA O Requerente interpôs a petição de ID 37270417, alegando a ocorrência de erro material no tocante a sentença proferida nos autos, uma vez que, seu crédito não está habilitado no QGC da empresa requerida.
Assim, torno sem efeito a sentença de ID 33585007, devendo proceder-se conforme o abaixo determinado.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial posicionou-se pelo deferimento do pedido.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do requerente, nos termos da petição inicial, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial. À UNAJ.
Condeno a Recuperanda ao recolhimento das custas processuais, na forma do art. 19, do CPC, porém, deixo de fixar honorários sucumbenciais considerando que não houve resistência ao pedido por parte da empresa.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
29/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 14:21
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:41
Processo Desarquivado
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25/11/2021 13:12
Julgado procedente o pedido
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08/10/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 14:01
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/10/2021 04:46
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 02:22
Publicado Sentença em 14/09/2021.
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23/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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17/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0861232-22.2019.8.14.0301 REQUERENTE: WILLIAMS PATRIC ALVES DE MELO REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Avenida Senador Lemos, 1430, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Habilitação/Impugnação de Créditos.
Em conferência ao Quadro Geral de Credores publicados pelo Administrador Judicial, constatei que o crédito em julgamento já se encontra inserido no QGC, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente feito por perda superveniente do objeto, considerando que a providência adotada pelo Administrador Judicial exaure a pretensão deduzida neste feito.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, caso tenha sido deferido; ou, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, providencie-se a baixa processual e o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
10/09/2021 11:26
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 10:30
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial.
Determino o seguinte: 1.
Defiro assistência judiciária gratuita. 2.
Por conseguinte, intime-se a recuperanda para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 3.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial, em 10 dias (§ único do dispositivo supramencionado). 4.
Cumprida a hipótese adequada a cada situação, volvam-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de abril de 2020.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial AL -
10/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 02:06
Decorrido prazo de WILLIAMS PATRIC ALVES DE MELO em 03/07/2020 23:59:59.
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06/04/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 10:39
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2020 10:48
Outras Decisões
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18/11/2019 18:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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