TJPA - 0801901-78.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 05:57
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA CRUZ em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
19/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0801901-78.2022.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: SAMUEL VIANA CRUZ Requerido: REQUERIDO: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1.
Tendo em vista que não houve manifestação da parte requerente, em que pese devidamente intimada, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento em caso de requerimento.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular -
14/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 04:09
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA CRUZ em 09/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:34
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:13
Juntada de despacho
-
05/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 00:58
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA CRUZ em 01/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:10
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA CRUZ em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:54
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:12
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA CRUZ em 21/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:40
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2022 02:46
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA CRUZ em 10/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 01:22
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA CRUZ em 03/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 00:35
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA CRUZ em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:07
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA CRUZ em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 00:49
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO I – Apresentada manifestação, passo à análise da liminar.
Compulsando os autos, verifico presentes, por ora, os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora, senão vejamos.
Compulsando os autos, mais especificamente o Edital do ID nº 51005920 e o relatório psicológico acostado aos autos, verifico a existência de desconformidades com o atual entendimento dos tribunais pátrios.
Com efeito, é fato consabido que a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento dos candidatos.
Não há o intuito, aqui, de se afrontar o poder discricionário da Administração Pública ou se imiscuir no mérito administrativo.
Todavia, também é certo que o Poder Judiciário pode e deve verificar eventual ilegalidade ou inobservância das regras previstas no edital, apreciação esta que deve se limitar à revisão da adequação do ato administrativo à legislação pertinente e aos termos do Edital.
Nesse aspecto, tem-se que o exame psicológico constitui fase do concurso que serve não apenas para verificar a capacitação do candidato, mas também as suas condições intelectuais para o exercício da função a que se propõe, devendo se pautar por critérios objetivos e apontar, quando for o caso, a razão específica para a inaptidão do candidato.
No caso em tela, dos documentos acostados aos ID nº 51005924 e seguintes, verifico ser inexistente a motivação que implicou na reprovação do autor no certame.
Os documentos em questão apontam resultados subjetivos, assim como não comprovam a utilização de critérios objetivos para a obtenção do resultado.
Sobre o tema, trago à colação entendimento dos tribunais pátrios: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM.
EXAME PSICOTÉCNICO.
FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO.
ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSTÁCULO AO CANDIDATO NA OBTENÇÃO DOS LAUDOS E EXAMES.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
I - Conforme exposto no acórdão recorrido, resta comprovado que o recorrente é portador de visão monocular, o que torna viável ao recorrente concorrer nas vagas reservadas para portadores de necessidades especiais conforme enunciado n. 377 da Súmula do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
II - Quanto ao mérito, com relação à realização do exame psicotécnico a jurisprudência dessa Corte entende que é necessária a observância de pressupostos tais como a objetividade dos critérios, a cientificidade e a possibilidade de revisão do resultado.
Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017; AgRg no RMS 32.388/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015.
III - No caso em apreço, o laudo dos exames foi disponibilizado ao recorrente em momento inoportuno, - após o recurso administrativo - e aponta resultados subjetivos, assim como não comprova a utilização de critérios objetivos para a obtenção do resultado.
IV - Dessa forma, fica caracterizada a ilegalidade, considerando a impossibilidade do recorrente de obter acesso aos laudos e informações referentes ao exame psicotécnico, impossibilitando o ato de revisão da decisão.
V - É incabível a providência de se determinar a posse ao autor no Cargo, pois não se pode suplantar a fase do concurso relativa ao exame psicotécnico, para garantir judicialmente a nomeação do candidato.
Nessa hipótese, deve ser realizado novo exame, compatível com as deficiências do candidato, bem como que atenda aos critérios de objetividade, cientificidade e possibilidade de recurso, conforme a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal.
Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 51.809/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018)” Assim, por ora, resta evidenciada a ilegalidade ocorrida, sendo necessária, no momento oportuno, a realização de novo exame psicotécnico, pautado, dessa vez, em critérios objetivos.
Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro presente a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo na demora, uma vez que se trata de verba alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que considerou contraindicado o autor em sua avaliação psicológica junto ao Concurso Público destinado à admissão Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Pará, para que seja autorizada a sua participação nas demais etapas do concurso e designação de data para realização de nova avaliação psicológica, sob pena de responsabilização.
Intimem-se.
II – Intimem-se as partes para que informem, de forma fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
III - Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 13 de maio de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
-
13/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 08:20
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA CRUZ em 28/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:16
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA CRUZ em 18/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 13:36
Juntada de Carta precatória
-
02/04/2022 01:48
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA CRUZ em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:42
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA CRUZ em 31/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:21
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA CRUZ em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801901-78.2022.8.14.0051 CLASSE: ACAO COMUM CÍVIL AUTOR: SAMUEL VIANA CRUZ ADVOGADO: Dr.
JAMES E SILVA MORENO, OAB/PA n° 24.229 REUS: CETAP – CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – ME, pessoa jurídica de direito particular, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-25, podendo ser citada na Av.
Presidente Vargas, nº 158, sala 902, Ed.
Antônio Martins Jr., bairro Centro, CEP 66.010-000, Belém/PA e ESTADO DO PARA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na capital, inscrito no CNPJ sob nº 05.***.***/0001-76, representado legalmente pelo seu Procurador Geral, o qual pode ser encontrado na Procuradoria Geral do Estado do Pará, situado na Rua dos Tamoios, nº 1671, CEP 66.025-540 bairro Batista Campos, cidade de Belém/PA DECISAO I – Reputo pouco provável a possibilidade de acordo, de modo que deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, o que não impede posterior realização, assim como postergo a análise da tutela liminar de urgência, em razão dos fatos declinados na inicial, de que não houve acesso ao laudo psicotécnico.
O que, nessa esteira, se faz necessária a formação do contraditório como medida de cautela.
II - Cite-se para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, com a advertência de que a ausência desta implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação.
III – Após, cls para decisão quanto à liminar.
SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATORIA.
P.R.I.
Expedientes.
Santarém, 17 de março de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial -
22/03/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:42
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 09:34
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 01:28
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
11/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2022 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 0801901-78.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL VIANA CRUZ Advogado: ANDRESSA VASCONCELOS DEZINCOURT OAB: PA32529 Endereço: desconhecido REQUERIDO: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2009- CJCI, (...) II - Após, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, em até 4 (quatro) prestações.
III - Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 22 de fevereiro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA - Juiz de Direito.
Documento assinado digitalmente -
23/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/02/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000248-93.2007.8.14.0053
Maria das Gracas Araujo da Silva
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Diego Jose Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 11:13
Processo nº 0001291-16.2012.8.14.0045
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Manoel Alex Marinho da Silva
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 10:54
Processo nº 0862699-70.2018.8.14.0301
Botelho Servicos Especializados LTDA - E...
Luciana de Nazare Oliveira Pereira
Advogado: Fellipe Antonio Figueiredo Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2018 15:18
Processo nº 0826237-12.2021.8.14.0301
Maria de Nazare Rodrigues da Costa
Advogado: Celmira Viana de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2021 16:26
Processo nº 0801901-78.2022.8.14.0051
Estado do para
Samuel Viana Cruz
Advogado: Andressa Vasconcelos Dezincourt
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 06:00