TJPA - 0818230-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:03
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:59
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 03:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:35
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:26
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
29/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 03:35
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REIS PINHEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REIS PINHEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:04
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
19/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
16/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:24
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REIS PINHEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REIS PINHEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REIS PINHEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 03:39
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 03:23
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:23
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REIS PINHEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REIS PINHEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:50
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REIS PINHEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REIS PINHEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 02:47
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:31
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818230-94.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE JESUS REIS PINHEIRO IMPETRADO: Presidente IGEPREV e outros, Nome: Presidente IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 80701679, retornem os autos à UPJ para que certifique se houve o trânsito em julgado da sentença de ID. 74835123.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
21/11/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:55
Juntada de Mandado
-
21/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:27
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2022 11:25
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
11/11/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 05:08
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:38
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 26/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REIS PINHEIRO em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REIS PINHEIRO em 04/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
14/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
10/09/2022 21:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:36
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 15:42
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2022 00:54
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REIS PINHEIRO em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REIS PINHEIRO em 17/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 01:33
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818230-94.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE JESUS REIS PINHEIRO IMPETRADO: Presidente IGEPREV, Nome: Presidente IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO LIMINAR MARIA DE JESUS DO ROSÁRIO REIS, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que é servidora pública do Estado do Pará e que ingressou com requerimento administrativo pleiteando a aposentadoria por tempo de serviço, em 2008.
Afirma que até o momento o processo administrativo não fora concluído.
Diante disso, impetra o presente mandado de segurança a fim de que a autoridade coatora seja compelida a proceder à conclusão do referido processo.
Requereu a concessão de medida liminar a fim de que seja antecipada a tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja a impetrante a conclusão de pedido administrativo de concessão de aposentadoria, em trâmite no IGEPREV, eis que iniciado em janeiro de 2008 e até o momento não fora concluído.
Sustenta que a inércia da autoridade coatora ofende a duração razoável do processo.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Nesse sentido dispõe José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando persentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos da impetrante, restando presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Vejamos.
A impetrante ingressou com o pedido administrativo nº 381722/2008-SEDUC, em agosto de 2008, sem que tenha sido concluído até o momento (ID nº 50676145 e 50676149).
Assim, diante do relato dos fatos e documentos juntados aos autos, entendo que não se mostra razoável que a autoridade coatora permaneça na inércia injustificada em que se encontra quando possui o dever legal de proceder à análise e conclusão do pedido administrativo.
Faz jus a impetrante, porquanto reconhecido preliminarmente o direito pleiteado, a uma resposta do impetrado quanto ao pedido administrativo referente à concessão de aposentadoria, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – Reexame necessário – Demora na análise do pedido de concessão da aposentadoria – Inobservância da duração razoável do processo administrativo e do princípio da eficiência – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (TJSP - REEX 10520633520148260053 SP 1052063-35.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: D.E. 17/09/2015).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXCESSO INJUSTIFICADO.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015) Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações ensejando a concessão da liminar.
Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a sua existência ante os fundamentos dispostos na presente decisão, bem como em razão da natureza alimentar do pedido administrativo.
Demonstrada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 381722/2008-SEDUC, COM CONCLUSÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se o PRESIDENTE DO IGEPREV, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IGEPREV, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
25/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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