TJPA - 0802287-11.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON 3135 BAIRRO CARANAZAL, CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0802287-11.2022.8.14.0051 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RIALDO VALENTE FREIRE REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES CERTIDÃO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, que analisando os autos na presente data, constatou-se que a Turma Recursal reformou, parcialmente, a sentença para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos que são os efeitos da tutela antecipada deferida nos autos e assim eximindo a Promovente de qualquer responsabilidade pelo pagamento de débitos de terceiros, conforme Acórdão (id 140315114), ocorreu a certificação do trânsito em julgado (id 140315118), não houve condenação de custas, nada mais havendo a ser realizado por esta Secretaria, procedo ao arquivamento dos presentes autos, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento, dentro do prazo legal, devendo juntar nos autos a PETIÇÃO DE DESARQUIVAMENTO.
Ademais, fica facultado, também, a possibilidade de entrar em contato com a Vara pelo WhatsApp (093) 99162-6874.
Nada mais.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 3 de abril de 2025.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
03/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:33
Juntada de decisão
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802287-11.2022.8.14.0051 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RIALDO VALENTE FREIRE REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Considerando a certidão de tempestividade do recurso, com o devido preparo, bem como das contrarrazões, RECEBO o recurso interposto, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95, por não vislumbrar dano irreparável.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimem-se e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para análise do recurso, com meus cumprimentos.
Santarém/PA, 24 de fevereiro de 2023.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/02/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
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30/01/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 22:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 11:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:42
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2022 06:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:15
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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27/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:30
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 09:14
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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05/08/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
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22/04/2022 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA em 06/04/2022 23:59.
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03/04/2022 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA em 30/03/2022 23:59.
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03/04/2022 01:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 01:09
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0802287-11.2022.8.14.0051 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RIALDO VALENTE FREIRE REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da liminar deferida, requerendo o que lhe aprouver.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento do regular cumprimento da decisão que deferiu medida liminar nestes autos.
Santarém, 28 de março de 2022.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:16
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:18
Juntada de Petição de citação
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20/03/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA em 09/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802287-11.2022.8.14.0051 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RIALDO VALENTE FREIRE Nome: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 4660, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-148 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, 403, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não-exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante a impossibilidade de transferência de titularidade da conta para o seu nome.
Alega a parte autora que a requerida tem dificultado a troca de titularidade de sua conta contrato, bem como a religação da energia no imóvel por débitos de terceiros.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que a permanência da titularidade em nome de terceiro poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA REQUERIDA para determinar à empresa demandada que REALIZE a transferência da titularidade da Conta Contrato para o nome da parte autora, sem qualquer débito de antigos inquilinos e, se preciso, realize o religamento da energia elétrica no local, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se em plantão judicial.
Santarém/PA, 24 de fevereiro de 2022.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 15:42
Conclusos para decisão
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23/02/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/02/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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