TJPA - 0810708-80.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 09:03
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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24/03/2022 00:11
Decorrido prazo de CLAITON AIRES em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0810708-80.2021.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: CLAITON AIRES.
ADVOGADO: KLEPER NAZARE DA SILVA GOMES – OAB/PA 29.363.
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTE DO STJ.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAITON AIRES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 23/11/2021.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 20 de janeiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de CLAITON AIRES em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:00
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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30/09/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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