TJPA - 0005045-92.2018.8.14.1875
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
24/01/2024 08:59
Baixa Definitiva
 - 
                                            
24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de JURACI FONSECA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
 - 
                                            
24/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JURACI FONSECA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
 - 
                                            
24/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2024 23:59.
 - 
                                            
29/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 29/11/2023.
 - 
                                            
29/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
 - 
                                            
29/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 29/11/2023.
 - 
                                            
29/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
 - 
                                            
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005045-92.2018.8.14.1875 APELANTE: JURACI FONSECA DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0005045-92.2018.8.14.1875 COMARCA DE ORIGEM: SÃO JOÃO DE PIRABAS APELANTE: JURACI FONSECA DE SOUZA ADVOGADO: DIORGEO MENDES – OAB/PA 12.614 APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE 30.348 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JURACI FONSECA DE SOUZA, inconformada com a r. sentença de id. 15387981, prolatada pelo MM.
Juízo da Comarca de São João de Pirabas que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S/A., julgou improcedente a pretensão esposada na inicial.
Aduziu a parte autora, ora apelante, na peça inicial (ID. 1904855 - Pág. 2), que foi realizado indevidamente, um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 573,25, já tendo sido paga 09i parcelas de R$ 17,10.
Afirma que jamais celebrou qualquer empréstimo com a instituição Ré.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado em repetição de indébito na forma dobrada dos valores indevidamente descontados e danos morais no importe de R$ 40.000,00.
O réu, ora apelado, apresentou contestação (ID 15387963) alegando que os descontos objeto da demanda são legítimos, tendo em vista a regular pactuação do contrato de empréstimo consignado.
Afirma que não há que se falar em dano moral por não ter praticado ato ilícito.
Aduz não caber a declaração de inexistência dos valores e muito menos a repetição do indébito.
Juntou contrato do empréstimo indicado e documentos constitutivos.
O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID 15387980) que julgou improcedente a pretensão esposada na inicial e condenou o autor em custas e honorários, suspensos ante o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação.
Em suas razões recursais (ID 15387982), sustenta em suma, que a sentença merece reforma.
Alega que o banco apelado não comprovou que a parte recebeu, de fato, os valores relativos ao contrato juntado e que, em razão da ilicitude praticado pelo recorrido, é devida a condenação por danos morais.
Contrarrazões em petição de ID. 15387987 na qual o apelado rechaçou os argumentos lançados pelo apelante e requer a manutenção da sentença. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h, (....) de 2023.
VOTO O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos.
Sem custas ante o deferimento pelo Juízo de Primeiro Grau da Assistência Judiciária Gratuita, requerido pela parte autora, ora apelante.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Na exordial, a parte autora, ora apelante, suscitou a invalidade do empréstimo impugnado, aduzindo não ter celebrado nenhum empréstimo com a demandada.
Por outro lado, o banco apelado, em sua defesa, apresentou o contrato firmado entre as partes assinado a rogo, com duas testemunhas e acompanhado por cópias dos documentos pessoais da parte recorrente (ids 15387964 a 15387965) Ora, é evidente que não houve fraude bancária.
O empréstimo fora feito regularmente pela autora da ação.
O banco apresentou contrato assinado pela apelante com a devida identificação do seu cliente, conforme se verifica nos documentos juntados em sua peça de defesa.
Não se perca de vista que a própria filha da autora participou da celebração do negócio jurídico, junto com testemunha ((id. 15387965 - Pág. 12 e id. 15387965 - Pág. 6).
Não bastasse isso, verifico que a demandada apresentou o comprovante de transferência bancária no id. 15387978 - Pág. 1, onde se comprova o crédito do empréstimo questionado (R$ 573,25), diretamente na conta bancária da parte autora.
Destaco que a referida transação foi devidamente registrada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), sob o número de controle: 201702039928439.
O certo é que a apelante firmou o contrato de empréstimo.
Esse fato é incontroverso.
Entretanto, o consumidor, somente após receber os valores e decorridos mais de um ano do início dos descontos, veio a pleitear a declaração de inexistência de débito e indenização por ter sido supostamente enganado.
Há, no mínimo, enriquecimento sem causa da parte se o pedido for julgado procedente.
Em casos semelhantes, o E.
TJPA já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da Justiça Gratuita (Acórdão 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Ressalto ainda que a parte autora ajuizou a ação decorrido aproximadamente um ano em meio após a realização do empréstimo, o que também gera certa estranheza quanto à inexistência da negociação indicada.
Considerando os valores descontados desde a realização do empréstimo, estes corresponderiam a montante considerável do benefício da parte autora, quantia significativa para restar despercebida por tanto tempo.
A recorrente alega que o contrato não obedeceu às formalidades do art. 595 do CC, sendo, portanto, nulo.
Contudo, nada disse acerca do contrato juntado pelo recorrido.
Poderia, no ato, ter suscitado a falsidade documental nos termos do art. 430 do CPC, porém se limitou a arguir que a contratação não atendeu às formalidades exigidas, não suscitando dúvidas, portanto, acerca da existência da relação jurídica entre as partes.
Outrossim, nos contratos celebrados por analfabeto, o STJ firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto apenas por meio de assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas, não sendo necessária, todavia, sua representação por procurador regularmente constituído por instrumento público.
Sobre o tema, destaca-se a legislação: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Código Civil).
Além disso, quanto à comprovação dos valores recebidos, poderia a parte apelante, a fim de provar o alegado, ter juntado extrato da conta bancária comprovando que não recebeu os valores indicados, porém se manteve inerte.
Com efeito, as provas relativas à conta do consumidor são de fácil acesso, visto que poderia ter consultado o extrato junto ao caixa eletrônico ou até mesmo pelo aplicativo bancário, não havendo justificativas plausíveis para não apresentação dos documentos a fim de comprovar que não recebeu os valores contratados.
Lembro que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de piso não exime a parte de produzir prova do alegado.
Neste sentido, junto o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME A REGRA GERAL (CPC, 373 I E II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ANÁLISE DA ANOTAÇÃO ANTERIOR PREJUDICADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE DEVE SER MANTIDA.
Tese autoral de não contratação do serviço.
Pleito de exclusão de anotação em cadastro restritivo de crédito, declaração de inexistência da relação contratual e inexigibilidade da dívida, bem como reparação do dano moral.
Distribuição do ônus probatório conforme a regra geral prevista nos incisos I e II do artigo 373 do CPC.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviço que não exime o consumidor de produzir prova do direito alegado.
Serviços prestados referentes a duas linhas em 2015.
Informação de anotação em cadastro restritivo de crédito que incumbe ao banco de dados, o qual não integrou a relação processual.
Dano moral não configurado, prejudicada a análise da anotação anterior em cadastro restritivo impugnada mediante ação judicial.
Manutenção da sentença de improcedência.
Incidência de honorários recursais, ressalvada a exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida à parte.
Conhecimento e desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 01032868820208190001, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021).
Como se vê, a sentença vergastada de improcedência é fundamentada na ausência de demonstração de nulidade ou vício de consentimento, bem como se baseia, principalmente, na demonstração cabal da realização do empréstimo.
O réu, ora apelado, conseguiu demonstrar, através dos documentos acostados à contestação, que a negociação foi, de fato, realizada, não merecendo prosperar a pretensão da recorrente e a alegação de fraude.
Neste sentido, junto os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
Versão do demandante de fraude quanto à contratação de empréstimo com o demandado, que não restou amparada pela prova dos autos.
Independentemente da inversão do ônus da prova deferida no trâmite da ação, uma vez juntado o contrato, firmado pelo requerido, cumpria ao requerente, e não ao requerido, demonstrar a propalada fraude na negociação.
Não feita essa prova, a improcedência da ação era mesmo de rigor.
Quem, alega e nada prova, não pode ser vitorioso em juízo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*10-61 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 22/05/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVADA.
RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
LISURA DA AVENÇA.
NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 333, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1.
No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos. 2.
Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1.
No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença. 3.
Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4.
Recurso não provido (TJ-DF 07025769320188070010 DF 0702576-93.2018.8.07.0010, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é evidente que as razões e fundamentações do juízo de piso se mostram ponderadas e escorreitas, não merecendo reforma ou correção a sentença de mérito objurgada.
ISTO POSTO, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 27/11/2023 - 
                                            
27/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2023 13:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
 - 
                                            
22/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
01/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
18/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/10/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/08/2023 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
25/08/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/08/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/08/2023 12:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/08/2023 12:22
Juntada de decisão
 - 
                                            
10/07/2020 21:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
04/12/2019 09:43
Remetidos os Autos (Trânsito Julgado) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
04/12/2019 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
03/12/2019 00:02
Decorrido prazo de JURACI FONSECA DE SOUZA em 02/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/11/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2019 08:54
Conhecido o recurso de JURACI FONSECA DE SOUZA - CPF: *59.***.*35-68 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
16/10/2019 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado
 - 
                                            
27/09/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2019 11:28
Incluído em pauta para 08/10/2019 14:00:00 Plenário Virtual.
 - 
                                            
09/09/2019 10:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/09/2019 10:25
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
02/07/2019 13:20
Conclusos ao relator
 - 
                                            
02/07/2019 12:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2019 12:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007872-23.2019.8.14.0200
Segunda Promotoria de Justica Militar
Ulisses Marques Lobo
Advogado: Karen Cristiny Mendes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2019 13:29
Processo nº 0800246-70.2021.8.14.0095
Alessandra Patricia de Melo dos Santos
Jefferson Trindade Conceicao
Advogado: Camila de Souza Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2021 17:56
Processo nº 0828816-35.2018.8.14.0301
Jose Otavio Teixeira da Fonseca
Mario Sandro Moita de Oliveira
Advogado: Jose Otavio Teixeira da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2018 16:22
Processo nº 0815613-98.2021.8.14.0301
Brw Suprimentos Escolares e Escritorio L...
Celynne Maria Santos Furtado
Advogado: Danilo Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2021 15:02
Processo nº 0809362-78.2019.8.14.0028
Banco Bradesco SA
Elysandra Ravani Ferreira
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2019 12:18