TJPA - 0809539-58.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 16:54
Baixa Definitiva
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04/04/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 11:28
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de NORTE DISTRIBUIDORA ELETROPECAS LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n.º 0809539-58.2021.8.14.0000 Impetrante: NORTE DISTRIBUIDORA ELETROPEÇAS LTDA – ME Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por NORTE DISTRIBUIDORA ELETROPEÇAS LTDA em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.
O impetrante aduz que tem por atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, dentre outros, possuindo três filiais situadas no MT, GO e MA, recolhendo o ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, assim como a transferência de mercadorias da matriz para filiais ou das filiais para a matriz.
Aduz que diante do julgamento recente da ADC n.º 49 pelo Supremo Tribunal Federal em que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de transferência para estabelecimento da mesma titularidade tem o seu direito líquido e certo em ser cobrado por tais operações, assim como na declaração da inconstitucionalidade de forma difusa do art. 2º, inc.
I, do Decreto n.º 4.676/2001.
Requer medida liminar para o fim de suspender o trecho final do inc.
I do art. 2º do Decreto n.º 4.676/2001, afastando a incidência do ICMS sob a transferência de mercadorias de estabelecimento do mesmo titular, mesmo que de outros Estados, bem como qualquer ato tendente a exigir tais valores, conforme decisão do STF.
Pleiteia a concessão da segurança para o fim de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do inc.
I, do art. 2º, do Decreto Estadual n.º 4.676/2001. É o relatório.
Decido.
Em sua exordial, o impetrante aduz possuir direito líquido e certo a não cobrança de ICMS sobre operação de transferência de mercadorias entre empresas de mesma titularidade, ainda que de Estados diferentes, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º inc.
I, do Decreto Estadual n.º 4.676/2001.
Como se vê da própria inicial do presente mandamus, toda a argumentação nela veiculada diz respeito a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 2º, inc.
I do Decreto Estadual n.º 4.676/2001, cuja declaração de inconstitucionalidade inclusive constitui pedido (e não causa de pedir) da presente impetração.
Não se pode olvidar que é pacífico na jurisprudência pátria ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, nos termos do Enunciado de Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Nesse sentido: “A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade”. (MS 34.432 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE 23/03/2017). “Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante.
O referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266/STF, (...).
A "lei em tese" a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...).” (MS 29.374 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 15/10/2014).
Conforme a precisa lição do eminente Ministro Celso de Mello, as “normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo”. (MS 32.809 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJE 30/10/2014).
Na espécie, não há impugnação de qualquer ato de efeito concreto do Governador do Estado do Pará, autoridade apontada como coatora, e sim, o questionamento da inconstitucionalidade dos termos do art. 2º, inc.
I do Decreto n.º 4.676/2001 Tanto que, ao enumerar seus pedidos em id. 6246474 – págs. 18, a impetrante pleiteia a concessão da segurança para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 2º, inc.
I do Decreto Estadual n.º 4.676/2001.
Evidente, portanto, que se cuida de impetração contra lei em tese, no sentido material, cujo controle jurisdicional não é possível pela via do mandado de segurança, pelo que não há de ser conhecida esta impetração.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
25/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:18
Indeferida a petição inicial
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08/09/2021 07:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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