TJPA - 0877745-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 06:20
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0877745-94.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros (2), Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, 1077, lote 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASíLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO INTIMEM-SE as partes sobre o recebimento dos autos da instância superior, por analogia ao art. 1º, §2°, inciso XXII, do Provimento nº 006/2006 da CRMB, para procederem, no prazo de 15 (quinze) dias, aos requerimentos pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema. -
31/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:08
Conclusos para despacho
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25/01/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 08:08
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:31
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0877745-94.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros (2), Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, 1077, lote 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASíLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR, já qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao Sr.
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e ao DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
Relata o impetrante à inicial, em síntese, que participou do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Pará, tendo logrado êxito em todas as etapas do certame, classificado dentro do número de vagas disponibilizadas.
Porém, de acordo com o EDITAL nº. 40-CFP/PMPA/SEPLAD, de 29.11.2021, foi REPROVADO na 5ª etapa, a de Investigação dos Antecedentes Pessoais, pelo fato de responder a processo penal de nº. 0000756-69.2019.8.10.0040, perante o TJMT, o qual ainda não transitou em julgado.
Diante disso, relata ter interposto recurso administrativo, esclarecendo que não omitiu tal informação no preenchimento do formulário de investigação de antecedentes pessoais (FIAP), bem como, que não sofreu condenação.
Todavia, o ato ilegal foi mantido, sem que a parte impetrada apresentasse motivação para a manutenção da inaptidão do impetrante.
Ajuizou assim a presente ação, requerendo a concessão de liminar para o retorno do impetrante ao certame, permitindo-lhe participar do Curso de Formação de soldados.
E no mérito, a confirmação da liminar com a anulação do ato administrativo que o reprovou do certame e prosseguimento nas fases ulteriores.
Juntou documentos à inicial.
O juízo plantonista concedeu a liminar (ID. 45986136).
O ESTADO DO PARÁ ingressou no feito e ofertou informações (ID. 49294047), defendendo a ausência de direito líquido e certo.
Manifestação Ministerial opinando pela denegação da segurança (ID. 52899956).
Relatei.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que pretende o impetrante ser reintegrado ao concurso para admissão ao Curso de Formação de Soldados da PMPA – 2021, do qual fora eliminado na fase referente à Investigação de Antecedentes Pessoais, pelo fato de estar respondendo a processo criminal não transitado em julgado.
Sustenta que o ato é coator porque violou o princípio da Presunção da Inocência.
Pois bem.
Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade da Autoridade Coatora, como aduz o ente estatal, eis que agiu corretamente o impetrante ao arrolar no polo passivo o Sr.
COMANDANTE GERAL DA PMPA e o DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, conforme já assentou a jurisprudência deste egrégio TJPA: EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA ACOLHIDA COMPETÊNCIA EXPRESSA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO IV DA LEI N.º 6.626/2004 E DA SÚMULA N.º 510 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (2013.04145622-02, 120.641, Rel.
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-13).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
AUTORIDADE COATORA COMISSÃO DO CONCURSO OU O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, QUEM TEM O PODER DE REVER OU DESFAVER O ATO INQUINADO COATOR.
PRECEDENTE STJ.
SUMULA 22 DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo Interno, interposto contra decisão monocrática em que reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Secretária de Administração do Estado para figurar como autoridade coatora desta impetração e declarou a incompetência absoluta desta E.
Corte de Justiça para processar e julgar este feito. 2.
O ato coator apontado foi a decisão administrativa que considerou o Agravante inapto para participar da 3ª fase do curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, aberto em 2016. 3.
Nos termos do art. 4º da Lei n. 6.626/2004, quem detém o poder de rever ou desfazer suposto ato coator é a comissão do referido concurso ou o próprio Comandante Geral da Polícia Militar. 4.
Não bastasse a Súmula 22 deste Tribunal de Justiça determina que a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1º Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc.
I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido (2019.05244856-06, 211.110, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-19).
Rejeito, pois, esta preliminar.
Passo à análise do mérito.
A ação de Mandado de Segurança tem previsão constitucional e é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido, ou em vias de ser atingido em seu direito líquido e certo, por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ. É nesse contexto que entendo não assistir razão aos argumentos do impetrante, ante o conjunto probatório dos autos.
Explico.
In casu, verifica-se pelos documentos dos autos que o impetrante foi eliminado do concurso na fase de Investigação de Antecedentes Pessoais, por responder ao processo criminal de nº. 0000756-69.2019.8.10.0040, perante o TJMT, o qual não transitou em julgado (ID. 45992672).
Frise-se que o impetrante não informou à peça inicial à qual infração penal responde.
Este juízo, com o intuito de perquirir a gravidade da infração penal, em consulta ao referido processo perante o sítio da internet do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso[1], não obteve tal informação, pois como resultado da pesquisa consta que: “Não foi encontrado nenhum processo com este código”.
Tal informação, no entender deste juízo, é imprescindível para que se possa analisar a plausibilidade do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, de acordo com o posicionamento recente do STF no RE 560900, cuja ementa colaciono abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). (Grifei).
In casu, o impetrante, candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Pará, deixou de informar nos autos a qual infração penal responde junto ao TJMT.
Muito embora o STF, no Tema 22 (RE 560900), tenha fixado a tese de que, em regra: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”, deixa claro que não se trata de pressuposto absoluto, devendo ser analisada também a: “relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente”.
O Voto do Min.
Rel.
Luis Roberto Barroso no RE 560900 dispõe que: “Além do princípio geral da moralidade, outros fatores podem exigir graus de escrutínio mais severos na escolha de candidatos, a depender da particular relevância e essencialidade do cargo público em questão.
Assim, e.g., justifica-se um maior rigor na seleção de magistrados, por se tratar de membros de Poder, que exercerão diretamente a função jurisdicional, uma das funções básicas do Estado.
Outro exemplo nessa linha é a seleção de policiais, em que, ao lado da moralidade administrativa, adquire relevo o bem jurídico da segurança pública, cuja proteção é dever de tais agentes (CRFB/1988, art. 144). [...] Tratando-se de candidatos a cargos públicos investigados ou processados criminalmente, como conciliar, de um lado, a impessoalidade e a objetividade na seleção, e, de outro, a preocupação legítima com o perfil moral daqueles que pretendem gerir interesses da coletividade.
A resposta está na formulação de critérios razoavelmente objetivos para aferir a “idoneidade moral”, relacionados a processos penais em curso contra o candidato, com referência, no mínimo, aos seguintes aspectos: (i) fase em que se encontra o processo; e (ii) relação de pertinência (incompatibilidade) entre a acusação e o cargo em questão. [...] “...
Num Estado Democrático de Direito, ninguém, por maior que seja sua retidão de caráter e conduta, está imune a ser investigado e até a responder a uma acusação penal, de modo que a simples existência de inquéritos ou processos não se presta a aferir a idoneidade moral, ao menos para fins de participação num processo seletivo objetivo e republicano, como devem ser os concursos públicos para cargos efetivos.
Essa regra somente poderia ser afastada em casos excepcionalíssimos, de indiscutível gravidade (e.g., um candidato preso em flagrante por estupro de vulnerável – CP, art. 217-A – que, durante o curso do processo penal, pretendesse assumir cargo em escola de ensino fundamental)”. (Grifei).
Colaciono também julgado da Corte do TJPA nesse mesmo sentido: ILEGAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ANÁLISE DA CONDUTA MORAL E SOCIAL DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AO CARGO.
PRECEDENTE STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ora Apelante participou do concurso público da Prefeitura de Parauapebas/PA (Edital no 0001/2014-GPM) para o cargo de guarda municipal, com previsão de 150 vagas.
Muito embora tenha sido aprovado e classificado na posição 63a, o Impetrante foi desclassificado na fase de investigação social por ter sido condenado pelo crime de roubo majorado no Estado de São Paulo; 2.
O cerne da questão gira em torno de verificar a legalidade do ato que desclassificou o impetrante, ora Apelante, do concurso público da Prefeitura de Parauapebas/PA (Edital no 0001/2014-GPM) para o cargo de guarda municipal; 3.
A investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato em relação ao cargo pretendido.
Precedentes STJ; 4.
Pois bem, no caso concreto, a Administração Pública constatou na fase de investigação social da vida pregressa do ora Apelante que este havia sido condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, o que lhe levou a responder por processo administrativo que culminou na sua exoneração, ainda no estágio probatório, do cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária que exercia no Município de Pinheiros, no Estado de São Paulo; 5.
A conclusão exarada pela banca examinadora durante o exame de investigação social, acerca da inadequação do concorrente para com a função pleiteada, mostra-se de acordo com o perfil do profissional desejado pela Guarda Municipal de Parauapebas quando da elaboração do instrumento editalício, logo, considerando que ora Apelante não preenche os requisitos do edital, a sua desclassificação do concurso não configura qualquer ato ilegal por parte da Administração Pública; 6.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
Em sede de remessa necessária, sentença mantida.
Na hipótese ora analisada, apesar do impetrante afirmar que o processo criminal ao qual responde ainda não teve decisão com trânsito em julgado, ele não juntou a esses autos nenhuma prova documental nesse sentido, nem acerca do tipo penal a que responde, impossibilitando este juízo de analisar o caso concreto de acordo com o posicionamento do STF, mormente no que pertine à fase em que se encontra o processo e à relação de pertinência (incompatibilidade) entre a acusação e o cargo em questão.
Indiscutível que o cargo almejado pelo impetrante, qual seja, Soldado PMPA, requer uma análise mais rigorosa acerca da idoneidade moral do candidato ante a função a ser exercida à coletividade, sendo essencial dar a importância devida à averiguação da relação de incompatibilidade entre a acusação na ação penal e o cargo em questão, para fins de fundamentar eventual exclusão do concurso público, o que por ora verifico ter ocorrido.
Deste modo, fazendo uso da ponderação entre o princípio da presunção da inocência e a moralidade administrativa, com fundamento em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deixo de verificar a plausibilidade do direito vindicado, eis que não se encontra demonstrado de plano pela prova pré-constituída dos autos.
Assim, infere-se haver controvérsias acerca da questão de fato da presente lide, o que precisaria ser dirimido mediante dilação probatória, o que é impossível, todavia, pela via estreita do mandamus.
Acerca da imprescindibilidade de prova pré-constituída para a impetração do Mandado de Segurança, Coqueijo Costa comenta que: "Mandado de Segurança é remédio adequado para proteger o direito líquido e certo, violado por ato de autoridade, decorrente de abuso de poder, de ato ilegal ou inconstitucional ou arbitrário (abuso de autoridade), direito esse cuja liquidez deve ser provada de plano, com documentação idônea a que se denomina prova pré constituída".
José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, leciona que: “(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer deste instrumento, mas sim das ações comuns”.
Nesta lide, portanto, há questões e informações a serem verificadas, impossibilitando a visualização, de plano, do direito discutido, necessitando de instrução probatória, o que é inviável nesta estreita via da ação mandamental.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a estreita via do writ of mandamus não se presta a que as partes possam produzir provas, ou seja, descabe mandado de segurança para postulação baseada em fato a demandar dilação probatória.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍIQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º DA LEI 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267 VI, DO CPC. 1.
O direito líquido e certo constitui condição da ação do mandado de segurança que permite a utilização dessa via para a proteção do direito invocado. 2.
A inexistência do direito líquido e certo conduz à carência de ação e consequente extinção do mandamus. 3.
Embora o autor não consiga comprovar de plano e peremptoriamente, na estreita via do mandamus, o direito que alega violado, poderá demonstrá-lo e obter a tutela jurisdicional por meio de ação própria em que lhe seja permitida a dilação probatória. 4.
Se as provas carreadas são insuficientes a demonstrar o direito líquido e certo impõe se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. (ACÓRDÃO Nº 90229: TRIBUNAL PLENO; COMARCA DE BELÉM; MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2008.3.010114-9 IMPETRANTE: ABS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.
Advogado (a): Dr.
Jorge Elias de Souza Rodrigues - OAB/PA nº 13163; IMPETRADO: VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ; LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ; Procuradora (a): Dra.
Margarida Maria Rodrigues Ferreira de Carvalho RELATORA:DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO).
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO TIDO COMO VIOLADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE OU DO PARECER DA AGU. 1.
O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, não sendo admitida dilação probatória para se demonstrar se foram juntados documentos posteriormente à apresentação da defesa do servidor e, ainda, se a ele teria sido negado acesso aos supostos documentos. 2.
Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório pela ausência de manifestação do impetrante após a apresentação de sua defesa escrita, uma vez que, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, logo após a defesa do impetrante, posterior à instrução, cabe à Comissão Processante a elaboração do seu relatório final, que será remetido para julgamento. 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que no processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações após o relatório final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99.
Precedentes. 4. "O rito procedimental previsto pela Lei 8.112/90 não traz qualquer normatização que imponha a intimação do acusado após a apresentação do Relatório Final pela Comissão Processante, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento" (MS 13.986/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 12/02/2010). 5.
Segurança denegada.
Processo: MS 13279/DF -MANDADO DE SEGURANÇA -2007/0308636-5; Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131); Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 12/05/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 20/05/2010.
Desta feita, com base na análise dos documentos dos autos, tenho que a medida que se impõe é a denegação da ordem, ante a necessidade de dilação probatória, incabível pela via do mandamus.
Diante do todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 6º, § 5º da Lei Federal nº 12.016/09, por reconhecer a inadequação da via eleita, extinguindo o feito com base no art. 485, VI do CPC, eis que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, e cassando os efeitos da liminar concedida.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital FM [1] http://www.tjmt.jus.br/Home/ProcessoNaoEncontrado -
03/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:14
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 07:48
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
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06/03/2022 21:19
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2022 02:11
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0877745-94.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, 1077, lote 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASíLIA - DF - CEP: 71736-101 DECISÃO Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR, já qualificado, em face de ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e do DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
O impetrante havia ingressado com tutela de evidência incidental, a fim de que lhe fosse garantido o direito de escolher o polo de lotação no concurso da PMPA (ID. 50963607), porém, juntou petição requerendo a desistência da referida tutela (ID. 51949590). É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que não há qualquer óbice ao acatamento do pedido do autor.
Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante (ID. 51949590), devendo o feito seguir o seu tramite regular referente à demanda principal.
Considerando que já foram prestadas as informações pela autoridade coatora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para fins de apresentação de parecer, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém - ES -
25/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 02:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 04:49
Decorrido prazo de JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2022 22:52
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2022 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:23
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 11:48
Conclusos para decisão
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07/01/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2021 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2021 23:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/12/2021 23:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/12/2021 23:34
Expedição de Mandado.
-
25/12/2021 23:34
Expedição de Mandado.
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25/12/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 23:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/12/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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