TJPA - 0004825-97.2019.8.14.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2022 18:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/04/2022 18:53
Baixa Definitiva
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30/04/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2022 23:59.
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25/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA ARAUJO MAIA em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0004825-97.2019.8.14.0052.
COMARCA: SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA.
APELANTE: MARIA BERNARDINA ARAUJO MAIA.
ADVOGADO: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - OAB PA22167-A.
APELADO: BANCO BMG SA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BERNARDINA ARAUJO MAIA em face de BANCO BMG SA, nos autos de Ação Ordinária que a parte apelante move em face da parte apelada, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a petição inicial extinguiu o processo sem resolução do mérito, face a determinação de emenda não ter sido atendida.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em suma, estarem ausentes os requisitos que autorizam o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso de apelação merece ser provido.
Extrai-se dos autos, que ao receber a petição inicial, o magistrado determinou fosse emendada, a fim de que a parte autora providenciasse a juntada de procuração original na forma do art. 595, do Código Civil, tendo em vista que aquela constante dos autos não obedecia aos requisitos do mencionado dispositivo legal.
No mesmo despacho, o magistrado de primeiro grau determinou fosse juntado extrato bancário detalhado da conta corrente da autora, referente aos três últimos meses anteriores à data inicial empréstimos.
A autora não se manifestou e, em seguida, sobreveio a sentença recorrida.
Pois bem, de acordo com Código de Processo Civil, caberá a determinação de emenda à petição inicial, quando esta não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou então apresentar defeitos e irregularidade que dificultem o julgamento de mérito. É isso que diz o art. 321, do CPC, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Já os arts. 319 e 320 dizem o seguinte: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Da leitura da petição inicial, constato estarem presentes todos os requisitos do art. 319.
A respeito da procuração, tem-se ser um documento indispensável à propositura da ação. É o que se conclui da leitura dos arts. 103 e seguintes do CPC.
Inclusive, o defeito na representação processual é causa de extinção do processo (art. 76, CPC).
Dito isto, considerando que a autora não atendeu ao chamado do juízo, não recorreu da decisão que determinou a emenda e nem peticionou nos autos, expondo a dificuldade de comunicação mencionada nas razões recursais e solicitando mais prazo para cumprir com o determinado, correta a sentença nesta parte, tendo em vista que, de acordo com o previsto no parágrafo único, do art. 321, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, I E IV DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA EMENDA À INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INITIMAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser desnecessária a intimação pessoal do art. 267, § 1o. do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.086/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2018 e AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.10.2014. 2.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que houve intimação das partes para promoverem a emenda à inicial demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ 3.
Nega-se provimento ao Agravo Interno dos Particulares. (AgInt nos EDcl no REsp 1738250/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) ASSIM, art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:26
Conhecido o recurso de MARIA BERNARDINA ARAUJO MAIA - CPF: *87.***.*78-15 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2020 11:05
Conclusos para decisão
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20/04/2020 10:37
Recebidos os autos
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20/04/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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