TJPA - 0800049-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 00:04
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 00:04
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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09/02/2025 03:07
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO SANTOS DE ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:37
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO SANTOS DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 03:51
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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10/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
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04/08/2022 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2022 04:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 03:25
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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20/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 08:30
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:30
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/06/2022 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/07/2022 08:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/06/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 19:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 09:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/05/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 04:29
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO SANTOS DE ALMEIDA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:18
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO SANTOS DE ALMEIDA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:41
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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06/03/2022 11:13
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/06/2022 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 02:04
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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27/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
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25/02/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800049-45.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DO SOCORRO SANTOS DE ALMEIDA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia de médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino, por ora, a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, Dr.
Rafael Sicsu Soares, brasileiro, CRM 011160 PA, com consultório na Travessa Padre Eutíquio, nº 2140 (entre timbiras e caripunas) Ambulatório Médico da Escola CIEMA. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 31/03/2022, de 08h00 às 10h00, por ORDEM DE CHEGADA; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (Rafael Sicsu Soares), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco Santander, agencia: 3214, conta corrente: 01003588-7, CPF *61.***.*96-15, CRM 011160 PA, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 08/06/2022, às 10h20; 9.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 10.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 11.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 12.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identifica-lo. 13.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 14.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 15.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 16.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 17.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 18.
Cumpra-se.
Belém /PA, 24/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010314521718500000042963769 PETIÇÃO INICIAL Petição 22010314521748900000043345170 carta-concessao-beneficio (1) Documento de Comprovação 22010314521781700000043345171 comprovante de renovacao Documento de Comprovação 22010314521817800000043345172 Comunicado de decisão INSS - ACORDO Documento de Comprovação 22010314521834100000043345173 Declaração INSS - Períodos dos benefícios Documento de Comprovação 22010314521865300000043345174 Exame - Estudo de Reatividade Neurovascular Documento de Comprovação 22010314521897000000043345175 Exame - Radiografica da Coluna Cervical Documento de Comprovação 22010314521935100000043345176 Exame - Termografia Documento de Comprovação 22010314521968000000043345177 Exame - Termometria Cutanea Corpo Total Documento de Comprovação 22010314522001600000043345178 historico-creditos-2021 Documento de Comprovação 22010314522035700000043349631 Laudo Fisioterapico 2 - Janeiro de 2021 Documento de Comprovação 22010314522068200000043349632 Parecer Psicológico (1) Documento de Comprovação 22010314522103600000044011738 procuração Procuração 22010314522136600000044011737 radiografia da coluna Documento de Comprovação 22010314522186700000044011741 Receituario - Janeiro de 2021 Documento de Comprovação 22010314522215700000044011736 resultado-de-pericia agosto de 2021 Documento de Comprovação 22010314522244800000044011735 termografia Documento de Comprovação 22010314522280500000044011734 ultimo laudo judicial simone Documento de Comprovação 22010314522347900000044011733 Documento de identificação - Simone Documento de Identificação 22010314522396600000044011740 Decisão Decisão 22010409154493500000044018177 Certidão Certidão 22010414393603800000044071374 Certidão Certidão 22010414415793900000044071378 comprovante de envio de email Documento de Comprovação 22010414415807700000044074179 Decisão Decisão 22010409154493500000044018177 Certidão Certidão 22011011363444000000044433953 comprovante de recebimento Documento de Comprovação 22011011363462900000044433957 -
24/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2022 05:33
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO SANTOS DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 22:08
Conclusos para decisão
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11/02/2022 22:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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04/01/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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04/01/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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