TJPA - 0004626-31.2018.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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19/03/2022 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 16/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:15
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
26/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ Rodovia Augusto Meira Filho, 17, Centro, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68.798-000, Telefone: (91) 3776-1178 Processo nº. 0004626-31.2018.8.14.0951 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DENPASA EXECUTADO: DENIS MANOEL BENTES DO A SENTENÇA Vistos, etc., Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo (a) pleiteante, já que essa manifestação de vontade, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do julgamento causa, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: ‘A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária’.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o (a) desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
SANTA BáRBARA DO PARá, 22 de fevereiro de 2022 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
23/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:51
Extinto o processo por desistência
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21/02/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2022 10:59
Conclusos para decisão
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17/08/2021 15:52
Juntada de Petição de mandado
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11/08/2021 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 10:17
Conclusos para despacho
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21/05/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 15:01
Conclusos para despacho
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30/03/2020 16:01
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2020 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 12:18
Processo migrado do Sistema Projudi
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05/06/2019 14:46
Evento Projudi: 10 - Juntada de Certidão
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13/11/2018 09:40
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para DENIS MANOEL BENTES DO A)
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13/11/2018 09:40
Evento Projudi: 5 - Expedição de Intimação - (Para CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DENPASA)
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02/11/2018 23:06
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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02/11/2018 23:06
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB14431NPA
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02/11/2018 23:06
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - Vara Do Juizado Especial Cível De Santa Bárbara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2018
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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