TJPA - 0800056-86.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/11/2024 08:33 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2023 04:02 Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 19/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/06/2023 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2023 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2023 11:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/06/2023 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2022 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2022 02:21 Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/03/2022 23:59. 
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                                            26/03/2022 02:21 Decorrido prazo de CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM L G S LTDA - EPP em 23/03/2022 23:59. 
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                                            26/02/2022 01:13 Publicado Intimação em 25/02/2022. 
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                                            26/02/2022 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022 
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                                            24/02/2022 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800056-86.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: Nome: CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM L G S LTDA - EPP Endereço: PERIMETRAL NORTE, 925, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 RÉU: Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: BR 230- km 22, Avenida Manoel Félix de Farias 432, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-970 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM DANOS MORAIS ajuizada por CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM G S LTDA – EPP em face NORTE ENERGIA S.A.
 
 Afirma a parte autora que pactuou com a requerida, “CONTRATO DE CONSTRUÇÃO PR-S-026/2018, que estabelecia como objeto principal, conforme Cláusula 1.1, a execução de serviços de construções de 01 (uma) escola com 02 (duas) salas, 01 (uma) unidade Básica de Saúde tipo 01 e um alojamento na aldeia Irinapãne, Terra indígena Kuruaya, no município de Altamira Estado do Pará, e demais condições estabelecidas no contrato”, que acompanha a inicial.
 
 Aduz que durante a execução do contrato, a requerida atrasava os pagamentos lhe causando inúmeros prejuízos.
 
 Complementa afirmando que ela “não honrou com os últimos pagamentos, referente ao contrato PR-S-026/2018, prejudicando ainda mais a empresa autora”.
 
 Requereu a condenação no valor “R$ 1.009.953,70, (um milhão e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), corrigidos com indexador INPC (IBGE), mais juros simples de 1% ao mês, de 10/06/2019 até o dia 01/12/2020” e a condenação em danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
 
 Juntou documentos.
 
 Citada, a requerida alegou preliminarmente a incompetência territorial relativa, uma vez que foi pactuado entre as partes, no Contrato para Serviços de Construção PR-S-026/2018 (id nº 22307972– página 01/15), o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências acerca do cumprimento dele, conforme cláusula 24.1.
 
 Juntou documentos.
 
 Em réplica, o requerente impugnou a preliminar de incompetência territorial relativa do Juízo de Altamira, argumentando que a prestação do serviço e o envio das documentações, bem como a praça de pagamento seriam no Município de Altamira.
 
 Autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Conforme relatado, a requerida arguiu em preliminar eleição do foro de Brasília – DF para dirimir quaisquer dirimir quaisquer dúvidas ou pendências acerca do cumprimento do Contrato para Serviços de Construção PR-S-026/2018 (id nº 22307972– página 01/15).
 
 Saliento que o art. 42 do CPC dispõe que as “causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.
 
 Cediço que cláusula de eleição de foro é hipótese de relativização da regra de competência territorial, em que as partes escolhem de comum acordo, o foro de competência para dirimir um eventual conflito pertinente a um negócio jurídico celebrado entre elas, em especial um contrato.
 
 Vejamos: Art. 63.
 
 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
 
 Sem grifos no original.
 
 Nessa seara, o Professor Humberto Theodoro Júnior[1] explica que se trata de uma faculdade das partes para escolhem no momento da formalização de um negócio jurídico que versa sobre direitos disponíveis, o foro para resolução de eventuais imbróglios, afastando a regra geral de competência imposta pelo CPC: Vejamos: Trata-se do foro contratual ou domicílio de eleição, previsto no art. 78 do Código Civil, cuja convenção entre as partes está subordinada aos seguintes requisitos: (a) não se admite convenção das partes quanto à competência absoluta (ratione materiae e de hierarquia); (b) só a competência relativa, em casos patrimoniais (direitos e obrigações), é que se sujeita ao foro convencional; (c) as ações reais imobiliárias ressalvadas no art. 47, § 1º, não permitem prorrogação contratual de competência; (d) o acordo só produz efeito quando constar de contrato escrito e aludir, expressamente, a determinado negócio jurídico (art. 63, § 1º).
 
 Não é possível, destarte, um acordo geral e indeterminado para todas as ações que surgirem entre as partes, ou mesmo para um grupo de negócios.
 
 A cláusula de foro de eleição só vale para o próprio contrato em que foi inserida; (e) o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes (art. 63, §2º); (f) a convenção só pode se referir ao foro (circunscrição territorial judiciária), nunca especificamente a um juiz ou vara determinada, que componha ou integre a seção judiciária ou comarca eleita.
 
 Vale dizer: a eleição é objetiva (foro) e não subjetiva (juiz); (g) o foro de eleição, salvo condições especiais do contrato, é um privilégio e não um ônus para a parte.
 
 Dessa forma, é lícito ao proponente da ação abrir mão do privilégio e optar pelo foro comum, isto é, pelo do domicílio do réu, sem que este possa impugnar a escolha, visto que lhe faltaria interesse para tanto, pois da opção não lhe advém prejuízo, mas sim benefício ou vantagem.
 
 A jurisprudência tem, outrossim, reprimido o abuso de foros de eleição criados por meio de contratos de adesão, com o nítido propósito da parte mais forte de dificultar ou inviabilizar a ação da parte economicamente mais fraca, declarando ditas cláusulas como ineficazes.
 
 Sem grifos no original.
 
 Destarte, ao analisar o contrato juntado aos autos, resta clara a existência de cláusula de eleição do Foro da Circunscrição Especial de Brasília – DF, conforme expresso na cláusula 24.1.
 
 Outrossim, não se verifica nenhuma qualquer mácula quanto a sua aplicação, pois decorrem da autonomia da vontade das partes no momento da celebração daquele contrato, cumprindo todos os requisitos expressamente previsto no art. 63 do CPC.
 
 Portanto, não vislumbro qualquer controversas quanto ao núcleo do conflito, que no caso, é adimplemento parcial ou não do contrato, o será crucial a análise do contrato.
 
 Destarte que os Tribunais reconhecem a validade da cláusula de eleição do foro em contrato, no mesmo entendimento acima exposto, conforme julgados colacionados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - JUÍZO COMPETENTE - ESCOLHA PELO EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO CONTRATO.
 
 O art. 63 do CPC/15 prevê a possibilidade de alteração da competência por meio de eleição de foro pelas partes contratantes.
 
 Já o art. 781 dispõe sobre os juízos competentes para processar e julgar a execução de título extrajudicial.
 
 Deve prevalecer a liberdade contratual das partes que estipularam cláusula de eleição de foro, a qual sequer é alvo de alegações de ilicitude ou abusividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-C.v. 1.0095.18.000489-7/001, Relator (a): Des. (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DECLINADA PARA COMARCA DE SÃO PAULO/SP – CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – EFICÁCIA – SÚMULA Nº 335 DO STF – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É válida a cláusula de eleição de foro firmada em contrato, principalmente quando não houver vulnerabilidade de uma das partes ou dificuldade de acesso à Justiça. “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. ” (Súmula n. 335 do STF) (N.U 1017229-75.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/10/2020, publicado no DJE 27/10/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
 
 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
 
 RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
 
 RÉ PESSOA JURÍDICA.
 
 FORO DO LOCAL DA SEDE.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
 
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
 
 AJUSTE DE VONTADES.
 
 PREVALÊNCIA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. - A competência territorial pode ser alterada mediante cláusula de eleição de foro, onde serão propostas ações decorrentes de direito e obrigações. - Para que seja válido e eficaz, o acordo para eleição de foro deve constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. - Sendo válida e eficaz a cláusula de eleição de foro, esta possui força normativa, pois válida para derruir a competência territorial, relativa. (TJMG - Agravo de Instrumento-C.v. 1.0352.13.007755-0/004, Relator (a): Des. (a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da súmula em 26/01/2017) Sem grifos nos originais.
 
 Portanto, ante à legalidade da cláusula de eleição de foro, razão assiste a requerida, razão pela qual se verifico a incompetência relativa do Juízo de Altamira/PA para o processamento da presente ação.
 
 Por todo exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa desse Juízo em razão da cláusula de eleição de foro, por consequência, DECLINO a competência para o foro da Circunscrição Especial de Brasília – DF, conforme os termos da cláusula 24.1 do contrato, aplicando-se ao caso, o art. 63 do CPC.
 
 Após, o trânsito em julgado da presente decisão, remeta-se os autos para o foro da Circunscrição Especial de Brasília – DF.
 
 Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Altamira/PA, 22 de fevereiro de 2022.
 
 ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] JUNIOR, Humberto Theodoro.
 
 Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
 
 I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
 
 FÓRUM DES.
 
 AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
 
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 São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
 
 A.S. 07
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                                            23/02/2022 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2022 14:33 Acolhida a exceção de Incompetência 
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                                            16/02/2022 16:52 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2022 16:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/07/2021 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2021 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2021 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2021 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2021 10:44 Audiência Conciliação realizada para 28/04/2021 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            28/04/2021 10:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/04/2021 16:38 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            14/04/2021 15:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/04/2021 15:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2021 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2021 17:47 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            08/03/2021 11:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/03/2021 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            04/03/2021 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2021 10:18 Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 28/04/2021 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            02/03/2021 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2021 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2021 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2021 09:22 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            18/01/2021 09:49 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            18/01/2021 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2021 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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