TJPA - 0802063-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 10:11
Baixa Definitiva
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12/04/2022 10:07
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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12/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ALAM LIMA ROCHA em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802063-32.2022.8.14.0000 PACIENTE: ALAM LIMA ROCHA AUTORIDADE COATORA: 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM AUTORIDADE: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – DELITO CAPITULADO NO ART. 157, §2º, II e §2º-A, I, DO CPB – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312, do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração em que consiste o periculum libertatis, que se encontra evidenciado na gravidade em concreto atinente à conduta imputada ao paciente. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” (Súmula nº 08 - TJPA). 4.
Ordem Denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Roberto Maia Bezerra Júnior.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelas ilustres advogadas, Dras.
Eliana Dias Fernandes e Natasha Fernandes Cardoso, em favor do nacional ALAM LIMA ROCHA, contra ato do douto juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relatam as impetrantes que o paciente se encontra preso no Presídio Metropolitano 3, em Marituba/PA, acusado do suposto envolvimento no delito capitulado no art. 157, §2º, II, do CPB, autos do processo crime de nº 0800699-83.2022.8.14.0401, em que se alega ausência dos requisitos nas decisões que decretou e a que negou o pedido de revogação.
Sustentam que o paciente goza de condições pessoais, requerendo a concessão da medida liminar, com a revogação da custódia preventiva, confirmando-se no mérito.
Juntaram documentos, com manifestação de sustentação oral no julgamento do feito.
Na Id 8281235 indeferi o pedido de liminar, requisitando-se informações que foram prestadas na Id 8301721, constando manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem, Id 8350458.
Consta na Id 8312365 pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar requerida, cuja análise perde seu objeto com o julgamento do writ. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional ALAM LIMA ROCHA, acusado do suposto envolvimento no delito capitulado no art. 157, §2º, II, do CPB, sustentando-se a ausência dos requisitos legais nas decisões impugnadas.
Extrai-se dos documentos juntados com a impetração, que o paciente em companhia do nacional Kedson Tavares Rabelo, mediante ameaça e com uso de arma de fogo, abordou à vítima CARLOS JOSÉ JUREMA DOS SANTOS JUNIOR em frente da residência desta, subtraindo seu aparelho celular e cordão de ouro, empreendendo fuga em um veículo automotor Chevrolet Onix de cor vermelha, placa QDB 9174, fato comunicado à Polícia Militar que consegui localizar o automóvel e prender os acusados, fato ocorrido no dia 13/01/2021.
Ao se analisar o decreto preventivo e a decisão interlocutória que recebeu a denúncia e apreciou pedido de revogação da cautelar, mantendo a prisão do paciente, Id’s 8259813 e 8260365, vislumbra-se fundamentação suficiente, nos seguintes termos, respectivamente: “Portanto, pelos motivos acima expostos, assim como pela forma como teriam praticado o delito usando arma de fogo, a qual não foi apreendida, demonstrando periculosidade, DEFIRO a representação formulada pela autoridade policial e converto a prisão em flagrante em preventiva em desfavor de ALAM LIMA ROCHA e KEDSON TAVARES RABELO, ante a necessidade da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PARA TODOS OS FINS”. “Em análise dos autos, conclui-se que o crime imputado ao réu é de natureza grave, cometido com violência/grave ameaça contra a pessoa e duplamente qualificado pelo concurso de agentes e o uso de arma de fogo.
Desta feita, havendo provas da materialidade e indícios fortes e suficientes de autoria, pois o requerente Alam foi preso pouco tempo depois do crime, conduzindo o veículo Onix Vermelho, supostamente utilizado para a prática delitiva, na companhia de Kedson, o denunciado que foi reconhecido pelo ofendido, sua prisão se faz necessária para a salvaguarda da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal em razão do “modus operandi” empregado para a prática delitiva. ...
Por todo o exposto, rejeito o pedido de liberdade provisória e MANTENHO a prisão preventiva do acusado ALAM LIMA ROCHA, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP”.
Resta evidente que as decisão encontram-se fundamentadas em elementos concretos, relatando a forma como ocorreu o evento delituoso e, portanto, com a demonstração da materialidade e indícios de autoria que justificam a segregação cautelar preventiva, pois “Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Processo RHC 94489/MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2018/0022266-4 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS Órgão Julgador - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2018”.
In casu, não há que se falar em ausência de fundamentação aos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, pois o modus operandi descritos corroboram com a necessidade da custódia preventiva, não se mostrando possível, inclusive, a substituição de sua prisão cautelar por medidas cautelares diversas.
Junta-se do c.
STJ: “Ementa PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso, no qual o paciente, supostamente membro de organização criminosa, foi preso em flagrante na companhia de pelo menos outros oito corréus, os quais tentaram se evadir do galpão em que se encontravam, e onde havia diversos veículos - nem todos ainda identificados -, provavelmente receptados e com sinal identificador adulterado, além de estar sendo investigado pela prática, em tese, de outros delitos da mesma natureza. 3.
O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5.
Esta Quinta Turma possui orientação pacificada no sentido de que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 6.
O processo segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário.
Eventual retardo no andamento processual se deve à complexidade do feito, no qual é imputada a prática de diversos crimes a 9 corréus, pela necessidade de expedição de carta precatória, bem como em virtude da redesignação da audiência de instrução e julgamento acima citada, o que, todavia, não permite concluir que o feito está demasiadamente atrasado. 7.
Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no HC 480934/SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2018/0314856-7 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS Órgão Julgador - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/02/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 13/02/2019)”.
Por fim, “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” (Súmula nº 08 - TJPA) Assim, acompanhando parecer do Ministério Público, conheço da ordem e a denego. É o voto.
Belém, 22/03/2022 -
23/03/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:13
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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21/03/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/03/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2022 10:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2022 07:45
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 09:16
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2022 00:11
Decorrido prazo de 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:11
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:34
Juntada de Informações
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25/02/2022 01:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:15
Juntada de Informações
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24/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802063-32.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: ALAM LIMA ROCHA IMPETRANTES: ELIANA DIAS FERNANDES e NATASHA FERNANDES CARDOSO – Advogadas RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Visto, etc.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelas ilustres advogadas, Dras.
Eliana Dias Fernandes e Natasha Fernandes Cardoso, em favor do nacional ALAM LIMA ROCHA, contra ato do douto juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relatam as impetrantes que o paciente se encontra preso no Presídio Metropolitano 3, em Marituba/PA, acusado do suposto envolvimento no delito capitulado no art. 157, §2º, II, do CPB, autos do processo crime de nº 0800699-83.2022.8.14.0401, em que se alega ausência dos requisitos nas decisões que decretou e a que negou o pedido de revogação.
Sustentam que o paciente goza de condições pessoais, requerendo a concessão da medida liminar, com a revogação da custódia preventiva, confirmando-se no mérito.
Juntaram documentos, com manifestação de sustentação oral no julgamento do feito.
Relatei.
Decido.
Ao se analisar a impetração, contata-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em regime de plantão judicial e mantida pelo MM. juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, autoridade coatora indicada na impetração e a quem coube a distribuição do feito, em decisão que recebeu a denúncia e apreciou o pedido de revogação, Id 8260365.
Assim, data venia, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, que relata de forma detalhada seu envolvimento no cometimento do delito, pois dirigia o veículo utilizado no assalto, o que evidencia a materialidade delitiva e indícios de autoria.
Assim, ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, indefiro a medida liminar.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelas ilustres impetrantes, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP e outra que se julgar adequada.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
23/02/2022 15:13
Juntada de Ofício
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23/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:43
Juntada de Ofício
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23/02/2022 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
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22/02/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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