TJPA - 0810701-72.2019.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 11:20
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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04/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 02:39
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0810701-72.2019.8.14.0028 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verificou-se haver pedido de informação para localização do requerido após várias tentativas frustradas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entre outros, já se posicionou como abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO DO(A) EXECUTADO(A).
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO(A) EXECUTADA.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido para oficiar à Receita Federal, a fim de obter informações a respeito de bens do endereço da executada.
II - Alega o agravante que esgotou todos os meios cabíveis para localizar o endereço da executada.III - O Poder Judiciário tem sua finalidade na prestação de serviço à sociedade, no entanto, o serviço a que se obriga é o de distribuição da justiça, que não se confunde com o de localização ou investigação do paradeiro do réu, cuja qualificação completa, incluindo-se aí o seu endereço, é atribuição do autor, que deve ser cumprida já com a inicial, nos termos do art. 282, II, do CPC.
IV - Pela leitura do dispositivo legal, que trata dos requisitos formais da petição inicial, vê-se claramente que, de fato, o endereço do réu é um dos requisitos da inicial, que deverá, portanto, ser fornecido pelo autor com a petição inicial, já que dele depende a citação do réu, ato a partir do qual se forma a relação jurídica processual.
Portanto, é informação de grande importância para o desenvolvimento do processo, que deve ser prestada pelo exeqüente, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao Poder Judiciário, ainda mais quando se trata de causa em que se discute interesses de particulares.
V - É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que o pedido de informação a órgãos públicos a respeito do endereço do executado é medida que deve ser tomada de forma excepcional, apenas quando o requerente provar que já esgotou todos os meios existentes para a obtenção da referida informação, pois a indicação do endereço do executado é ônus que cabe ao exequente.
VI - Pelo exame dos autos, observo que não houve esforço do exeqüente em localizar o endereço dos executados, antes do requerimento de diligências, pois, se houvesse, haveria juntado provas nos autos.
VII - Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (2015.02099153-84, 147.346, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-18).
Destarte, indefiro o pedido do autor.
Em consequência, determino a extinção do feito, por incompetência do juizado, em razão de a não do requeridos, nos termos do art. 14, §1º, I da Lei n. 9099/95 e 485, IV do CPC.
P.R.I Após o trânsito, arquive-se Marabá, 25/02/2022.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá. -
25/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 12:41
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2021 10:35
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
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15/10/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 12:14
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2021 12:14
Mandado devolvido cancelado
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29/09/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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28/09/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:34
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 08:39
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2021 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 12:45
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 12:08
Juntada de
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24/11/2020 13:09
Juntada de
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17/08/2020 12:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 13:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/12/2019 10:56
Conclusos para decisão
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23/12/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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