TJPA - 0800699-29.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo número: 0800699-29.2021.8.14.0010 Por este ato ficam intimados as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como, para procederem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Breves-PA, 11 de julho de 2025 MARCELA LOPES RIBEIRO Estagiária da 1ª Vara Cível e Criminal de Breves - PA -
11/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:35
Juntada de informação
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01/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 20/05/2022 23:59.
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25/03/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 18:24
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2022 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 17/03/2022 23:59.
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27/02/2022 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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27/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800699-29.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER NERY DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BREVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CLÉBER NERY DA SILVA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em face do MUNICÍPIO DE BREVES, todos qualificados na inicial.
Narra o requerente que possui uma filha, 06 (seis) anos de idade, e estando divorciado, estabeleceu-se guarda compartilhada da criança com a ex-esposa, tendo a garantia de convivência com a criança por 15 (quinze) dias de cada mês.
Entretanto, o requerente é professor concursado do município de Breves, e desenvolve suas atribuições na Zona Rural, desta urbe, o que conflita com o domicílio de sua ex-esposa que reside e tem domicílio na Zona Urbana do mesmo Município.
Diante do exposto, objetivando exercer a guarda compartilhada de melhor qualidade, protocolou requerimento pedindo sua remoção temporária enquanto a filha for menor de idade frente o requerido, almejando exercer as atribuições de seu cargo na zona urbana, do qual não obteve resposta.
Requereu em caráter antecipado a imediata remoção temporária da zona rural para a zona urbana do Município de Breves.
No mérito, a confirmação da tutela, para garantir-lhe o direito a remoção temporária para a zona urbana até a filha completar a maior idade.
A inicial foi instruída com documentos.
A tutela antecipada foi indeferida (Id Num. 27187168 - Pág. 1-2).
Notificou-se nos autos a interposição de agravo de instrumento.
Citado para contestar, o Município de Breves manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Examinados, decido.
O deslinde da ação não carece de dilação probatória, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito, de cunho eminentemente documental, dispensada a produção de outras provas pelas partes.
Assim, as provas trazidas para os autos permitem, de forma segura, a formação do convencimento.
Desta forma, aplico ao presente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, registra-se que apesar da ausência de contestação do requerido nos autos, o efeito da revelia nas ações que envolvem interesse da Fazenda Pública são estritamente formais, afastando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ante a indisponibilidade dos interesses em voga.
Vencida tais premissas passo a me manifestar acerca do mérito da ação.
Pretende o autor, servidor público municipal, com lotação na zona rural, garantir sua remoção para a zona urbana.
Alega que compartilha a guarda de descendente menor de idade, residente na zona urbana desta urbe; que o seu local de lotação apresenta óbices ao exercício do poder familiar, razão pela qual faria jus à remoção temporária até a maior idade da prole.
Pois bem.
Segundo Matheus Carvalho[1], a remoção pode ser conceituada como o “deslocamento do servidor público dentro do mesmo quadro de pessoal, ou seja, dentro da mesma carreira, com ou sem mudança de domicílio.
Com efeito, trata-se de deslocamento funcional, podendo ocorrer mesmo que não haja deslocamento físico”.
A remoção pode ser determinada de ofício, no interesse da Administração Pública ou efetivada mediante pedido do servidor, situação em que será concedida a critério do poder público, que deve analisar a sua compatibilidade com o interesse da prestação do serviço.
Sedimenta o doutrinador supracitado que “a remoção de ofício é sempre concedida, no interesse da Administração Pública; enquanto a remoção a pedido é concedida a critério da Administração”.
Nesse sentido a disposição legal, consignada no Regime Jurídico Único do Município de Breves, in verbis: Art. 23- Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. § Único- Dar-se-á remoção, a pedido do servidor, para outra localidade, desde que haja disponibilidade de vaga para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou companheiro ou dependente condicional a comprovação por junta médica ou no interesse da administração, independente da disponibilidade de vaga”.
Na delineação dos conceitos, também é importante suscitar que remoção é ato administrativo discricionário, nesses termos, o controle judicial somente é permitido quando deflagrada a ocorrência de ilegalidade, haja vista que não compete ao judiciário se insurgir contra o mérito administrativo sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Nesse cotejo, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
A uma porque o pedido reverbera conveniência e oportunidade administrativa, inviabilizando o controle judicial.
A duas porque o pedido do autor – remoção temporária – não encontra respaldo jurídico, indo de encontro a exegese do princípio da legalidade administrativa consubstanciada no art. 37, caput, da CF/88.
Nessa orientação, os seguintes julgados de persuasão que se registra situações semelhantes: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
APELO DESPROVIDO. - O ato de remoção de servidor público é de natureza discricionária e sua conveniência deve ser aferida pela Administração caso a caso, sem prejuízo da avaliação da legalidade do ato estatal pelo Poder Judiciário - Hipótese na qual não é cabível a remoção de Defensor Público de uma comarca para outra em razão de os requisitos previstos na legislação estadual que disciplina a carreira não estarem presentes, circunstância que evidencia a legalidade da manifestação administrativa. (TJ-MG - AC: 10000190206466006 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMISNITRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE - SEGURANÇA DENEGADA. - A remoção de servidor público é ato discricionário da Administração Pública, justificada nos critérios de utilidade e conveniência - Sendo certo que a dilação probatória em ação mandamental é impossível, a segurança somente pode ser concedida quando verificado direito líquido e certo do impetrante. (TJ-MG - MS: 10000190147173000 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019) Ademais, salienta-se que o autor sustenta que promoveu pedido administrativo de remoção, no entanto, decorrido prazo considerável não houve análise do pleito, o que se leva a concluir que o pedido não foi negado ou concedido, restando caracterizada somente a omissão do requerido na apreciação.
A mora na análise do pedido administrativo pelo requerido, frente a garantia da razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LVIII da CF/88, transmuta a esfera de atuação, reverberando controle de legalidade.
Ainda que assim seja, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido (imposição judicial à análise do processo administrativo pelo requerido), vedado a este julgador decidir de tal forma, sob pena de deflagração de sentença extra petita, em violação ao princípio da congruência: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
A sentença extra petita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor.
O art. 322, caput, do CPC, consigna que o pedido formulado deve ser certo, regra aplicável ao pedido imediato mediato.
A sentença, dentro desse padrão, deve respeitar os termos do pedido, sob pena de nulidade.
Nesse sentido o entendimento de Daniel Amorim Assumpção[2] Sentença extra petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor.
Havendo a limitação da sentença à causa de pedir, não pode o juiz conceder o pedido elaborado na petição inicial com fundamento em causa de pedir que não pertença à pretensão do autor".
Nesse caso a ofensa ao princípio da congruência depende da corrente doutrinária que se adotar no tocante aos limites gerados pela causa de pedir; entendida como abrangente dos fatos jurídicos e fundamentos jurídicos do pedido, a limitação será mais ampla, enquanto, aplicando-se o entendimento de que a vinculação se limita aos fatos jurídicos, a limitação será menos ampla (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil; Volume único – 8 Ed. – Salvador, Editora Juspodvm, 2016, pag. 765).
No mesmo seguimento, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 128 E 460, DO CPC.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA (OU DA CORRELAÇÃO).
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA EM DESACORDO COM O PEDIDO.
TRANSMUTAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PELOS ÓRGÃOS JUDICANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. - Há violação aos arts. 128 e 460, do CPC se a causa é julgada (tanto na sentença como no acórdão recorrido) com fundamento em fatos não suscitados pelo autor ou, ainda, se o conteúdo do provimento dado na sentença é de natureza diversa do pedido formulado na inicial.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 746622 PB 2005/0072483-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/09/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23/10/2006 p. 309).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NULIDADE DECLARADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante disciplina os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil vigente, deve haver correlação entre a petição inicial e a decisão de mérito proferida pelo juízo competente, cabendo ao magistrado decidir nos limites propostos pelas partes, sob pena de violação ao princípio da congruência. 2.
No caso, a causa de pedir cinge-se a reconhecer dano moral em razão do não pagamento de indenização por suposta invalidez permanente. 3.
Por sua vez, o magistrado de origem tratou a causa de pedir como de pretensão de reconhecimento de dano moral por ausência de notificação de cancelamento contratual. 4. É nula a sentença que decide a pretensão fora dos limites objetivos da lide, com causa de pedir e pedidos totalmente diversos daquela que serviu de suporte à petição inicial. 5.
Não aplicação da teoria da causa madura diante da necessidade de instrução da demanda originária. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença desconstituída para retornar os autos à origem. (TJ-TO - APL: 00120151320198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) O indeferimento se impõe.
Considerando que o autor não pediu a este juízo que reconhecesse a ilegalidade na omissão/mora do requerido na análise do processo administrativo relacionado aos fatos judicializados, se dignando a pedir a concessão de direito que envolve questão de mérito administrativo, a improcedência da ação é questão de direito.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento dos honorários aos advogados do vencedor que fixo em R$ 500,00, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), e, por ser o autor beneficiário do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Breves/PA, data registrada no sistema.
Bel.
Nivaldo O.
Filho Juiz Substituto [1] Manual de Direito Administrativo, 5º Ed.
Editora JusPODIVM, 2018, p. 856. [2] Manual de direito processual civil – Volume único – 8 Ed. – Salvador, Editora Juspodvm, 2016. -
23/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 18:19
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2021 09:43
Conclusos para decisão
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20/07/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 19/07/2021 23:59.
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07/06/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2021 08:37
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2021 18:19
Conclusos para decisão
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06/05/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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