TJPA - 0820544-13.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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15/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820544-13.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BIOMETRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que, em ação cautelar antecedente cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ana Tercia Queiroz de Moura, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu à restituição de valores subtraídos indevidamente da conta da autora, à devolução de cobrança tarifária indevida e ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora sustentou que, enquanto residia na Guiana Francesa, depositou cerca de R$ 50.000,00 em conta bancária e outorgou procuração restrita à sobrinha para retirada de cartão bancário.
Esta, porém, teria cadastrado indevidamente sua biometria e realizado movimentações não autorizadas, totalizando perdas de R$ 47.000,00.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, inclusive com utilização de procuração pública supostamente falsa, e condenou o banco ao ressarcimento e à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço bancário, com base em movimentações realizadas por terceiro não autorizado mediante cadastro biométrico; (ii) determinar se a restituição dos valores subtraídos e da tarifa indevida é devida ante a ausência de prova da legalidade das operações; e (iii) avaliar a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros quando decorrentes de falha na segurança dos serviços prestados, enquadrando-se como fortuito interno.
O banco, ao apresentar procuração pública para justificar o cadastro de biometria da terceira, não comprovou a autenticidade do documento, cuja falsidade foi indicada por certidão cartorária, tampouco demonstrou a regularidade das operações bancárias contestadas, configurando falha na prestação do serviço.
A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável ante a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a legalidade das transações.
O valor de R$ 47.000,00 deve ser restituído à autora, corrigido monetariamente desde o saque indevido e acrescido de juros moratórios desde a citação, bem como a tarifa de R$ 119,00 cobrada indevidamente, ante a ausência de justificativa plausível.
A ocorrência de fraude bancária envolvendo perda significativa de recursos e falha de segurança extrapola o mero aborrecimento, ensejando reparação por dano moral.
Contudo, o valor de R$ 10.000,00 fixado em primeiro grau se mostra excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da moderação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude bancária decorrente de falha na segurança dos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Cabe ao banco o ônus de comprovar a autenticidade de documentos e a regularidade das operações questionadas, quando demonstrada a verossimilhança da alegação de fraude pelo consumidor.
A restituição de valores subtraídos de conta bancária é devida quando não comprovada a autorização do titular para as transações realizadas por terceiro.
O dano moral decorrente de subtração fraudulenta de valores em conta bancária é presumido (in re ipsa), sendo cabível sua reparação, com quantia fixada conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV e V, e art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2307081/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 04.12.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Belém, que, nos autos da Ação Cautelar Antecedente c/c Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Em breve síntese da inicial, a parte autora, Ana Tercia Queiroz de Moura, narrou ter se mudado para a Guiana Francesa, onde trabalhou por cerca de três anos com o intuito de economizar recursos para adquirir sua casa própria no Brasil, tendo, para tanto, depositado aproximadamente R$ 50.000,00 em conta mantida no Banco do Brasil.
Relatou que outorgou procuração com poderes específicos à sua sobrinha, Isabelle Correa de Moura, apenas para a retirada do cartão bancário, porém esta, de forma indevida, teria cadastrado sua biometria e passado a realizar saques e transferências bancárias, subtraindo, ao todo, a média de R$ 47.000,00 da conta da autora.
Alegou, ainda, que a procuração pública apresentada pelo banco em sua defesa seria falsa, fato comprovado mediante documentação expedida pelo cartório de Benevides/PA.
Com base nesses fundamentos, requereu, em sede de tutela cautelar antecedente, a exibição da referida procuração e, ao final, a condenação do banco à restituição dos valores subtraídos, à repetição do indébito referente à cobrança indevida da tarifa “TAR” no valor de R$ 119,00 e à indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, além da declaração de falha na prestação do serviço bancário.
A sentença recorrida (ID 25854276) reconheceu que houve falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, ao permitir que a sobrinha da autora, beneficiária de uma procuração com poderes restritos à retirada de cartão bancário, efetuasse movimentações na conta mediante cadastro de biometria, resultando em saques e transferências não autorizadas, totalizando R$ 47.000,00.
Considerou também a falsidade da procuração pública apresentada pelo réu, cuja autenticidade fora impugnada com base em documento oficial do cartório de Benevides, e ainda que não houve comprovação da regularidade das operações pela instituição financeira, ensejando sua responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
Cita-se o dispositivo: Isto posto, confirmo a medida liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do seu levantamento da conta bancária da autora, bem como juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação; b) condenar o réu a restituir à parte autora o valor cobrado a título de “TAR” no valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do seu desconto indevido, bem como juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigíveis monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação.
Por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o réu interpôs Apelação Cível (ID 25854277), sustentando ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos suportados pela autora, sustentando que adotou todas as medidas de segurança bancária cabíveis à época dos fatos.
Alega, ademais, que não restou configurada qualquer falha na prestação do serviço, devendo ser afastada sua responsabilidade civil.
Requer, também, o afastamento da condenação por danos morais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento sem repercussão na esfera íntima da autora, o que não justificaria a indenização arbitrada.
Sustenta, por fim, que, na eventualidade de manutenção da condenação, o valor fixado mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. por suposta falha na prestação de serviços bancários, em razão da liberação indevida de acesso à conta bancária da autora por terceiro não autorizado, bem como à existência de danos materiais e morais decorrentes desse fato.
Com efeito, extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, ao residir na Guiana Francesa, confiou à sua sobrinha uma procuração com poderes restritos à retirada de cartão bancário.
Não obstante, restou incontroverso que a mencionada sobrinha passou a efetuar movimentações na conta da recorrida mediante o uso de biometria, sendo realizadas transferências e saques que totalizaram R$ 47.000,00.
O ponto central da controvérsia reside na alegação de que o banco teria se utilizado de uma procuração pública supostamente falsa para justificar o cadastro da biometria da terceira, fato impugnado pela autora, que apresentou certidão emitida pelo Cartório de Benevides demonstrando que o selo de segurança constante do documento apresentado pela instituição financeira correspondia, na verdade, a outro instrumento de mandato envolvendo pessoas distintas.
A sentença de primeiro grau foi enfática ao reconhecer que cabia ao banco comprovar a veracidade da procuração e que, mesmo instado, não logrou demonstrar a autenticidade do documento nem a regularidade da autorização de cadastro biométrico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas relações de consumo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, incluindo-se, nesse conceito, as fraudes perpetradas por terceiros que envolvam falhas de segurança nos serviços prestados.
Com esse entendimento, a Súmula 479 do STJ dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO .
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479/STJ.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N . 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1 .022 do CPC. 2.
Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . 3.
A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) ] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Maria Alderiane da Silva e Silva em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta fraude bancária.
A autora alega que sua conta foi invadida e que foram realizadas transferências via PIX para terceiros sem sua autorização, resultando em prejuízo financeiro.
A sentença condenou o banco a restituir, em dobro, o valor de R$ 2.906,52, a cancelar cobranças indevidas e a pagar R$ 5.000,00 por danos morais.
II .
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (ii) Responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança dos serviços prestados; (iii) Configuração da falha na prestação do serviço diante da ausência de prova da autenticidade das transações; (iv) Direito à repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) Existência de dano moral in re ipsa e razoabilidade do valor fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo-lhes o dever de garantir a segurança dos serviços prestados .
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de que a fraude foi praticada por terceiro.
A inversão do ônus da prova é cabível (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a autenticidade das transações, o que não foi feito .
A ausência de prova da regularidade das operações configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização da instituição financeira.
A repetição do indébito em dobro é devida, pois houve cobrança indevida e ausência de boa-fé objetiva por parte do banco (art. 42, parágrafo único, do CDC).
O dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria falha na prestação do serviço, sendo razoável a indenização fixada em R$ 5 .000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, impondo-lhes o dever de garantir a segurança dos serviços prestados .
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, cabendo-lhe demonstrar a regularidade das operações contestadas.
A inversão do ônus da prova é aplicável quando há hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando há cobrança indevida sem justificativa plausível, conforme o art . 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de fraude bancária caracteriza-se in re ipsa, sendo cabível a indenização proporcional ao prejuízo sofrido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts . 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, AgRg no AREsp 406783/SC, Rel.
Min .
Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2014; TJ-SP, AC 1005591-05 .2022.8.26.0664, Rel .
Des.
Achile Alesina, j. 06.12 .2022; TJ-GO, Apelação Cível 05960578620198090149, Rel.
Des.
Itamar de Lima, j. 01 .03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 4ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora .
Turma Julgadora: Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, Des.
Jose Torquato Araujo de Alencar, Des.
José Antônio Ferreira Cavalcante .
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08012421620238140025 25099375, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 17/02/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Em sede probatória, verifica-se que a autora comprovou a limitação dos poderes outorgados à sua procuradora por meio de instrumento particular, e também impugnou com provas documentais a autenticidade da procuração pública apresentada pelo réu, sendo certo que este não produziu elementos hábeis a infirmar a tese de fraude, tampouco adotou diligências internas eficazes para evitar a liberação indevida de acesso à conta bancária da titular.
No que tange ao pedido de reparação por danos morais, entendo que este deve ser mantido.
O fato de a titular da conta bancária ver suas economias subtraídas por conduta de terceiro, que se valeu de procedimento falho de verificação por parte do banco, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de violação à segurança patrimonial e à confiança no serviço bancário, afetando de maneira relevante a tranquilidade e dignidade da consumidora.
Quanto à reparação por danos morais, é inegável que a autora experimentou abalo emocional relevante diante da perda indevida de vultosa quantia depositada em sua conta bancária, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano.
Ainda assim, a quantia fixada pelo juízo de origem — R$ 10.000,00 — mostra-se excessiva diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo considerando que a autora teve acesso à via judicial, obteve restituição integral dos valores e não há nos autos comprovação de consequências mais graves ou irreparáveis.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade, da moderação e da proporcionalidade, entendo por bem reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que preserva o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem implicar enriquecimento indevido.
Outrossim, devem ser mantidas as condenações relativas à restituição dos valores subtraídos da conta da autora (R$ 47.000,00), bem como do valor cobrado a título de “TAR” (R$ 119,00), ante a ausência de comprovação da legalidade dessas operações por parte da instituição financeira.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:06
Conhecido o recurso de ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA - CPF: *46.***.*15-87 (APELANTE) e provido em parte
-
19/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:25
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820544-13.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Prima face, determino a inversão do polo ativo no caderno processual.
Considerando a Despacho de id. .25854281 - Pág. 1, oportunizo mais uma vez o requerido para manifestação acerca da interposição do Recurso de Apelação id. 25854277 - Pág. 10, em a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa determino à Secretaria que intime o apelado no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
15/04/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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