TJPA - 0818358-42.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 09:47
Juntada de Ofício
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15/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:41
Juntada de despacho
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30/05/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2023 00:58
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0818358-42.2021.8.14.0401 REU: MARCOS RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS R.
H.
Vistos etc. 1- Tendo o acusado constituído patrono particular, exclua-se a Defensoria Pública do rol de defensores habilitados nestes autos; 2- Cumpra-se o disposto no terceiro parágrafo do despacho de ID nº 90956088.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 20 de abril de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
20/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 21:58
Conclusos para despacho
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19/04/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0818358-42.2021.8.14.0401 DECISAO Deixo de receber o Recurso ID 90839652 porque não preenche o requisito legal da tempestividade, conforme consta na certidão ID 90918528.
Ademais, a Defensoria Pública, que estava habilitada para atuar em defesa do réu até o momento, já interpôs recurso, dentro do prazo legal, sendo recebido na Decisão ID 90766100. À apelada para contrarrazoar o recurso e, após, devem os autos serem remetidos ao E.
Tribunal.
Belém, 17 de abril de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª VCB -
17/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:03
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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17/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0818358-42.2021.8.14.0401 DECISÃO R.
H.
Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta tempestivamente pelo Réu, pois preenche os requisitos legais (art. 593 I do CPP).
Concedo vista dos autos, à Apelada, para oferecer suas razões no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 12 de abril de 2023 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
13/04/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 00:52
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0818358-42.2021.8.14.0401 Réu: MARCOS RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS Vítima: KARINA V.
S.
DE SOUSA Cap.
Provisória: Art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP Sentença nº 072/2023 (C/M) RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra MARCOS RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS imputando-lhe a prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP.
Narra a denúncia ministerial, Id: nº 45222340, que, no dia 26/09/2021, por volta das 23hs30min, na Av.
Augusto Montenegro, próximo ao Colégio Madre Celeste, bairro Tenoné, nesta capital, agindo coautoria com elemento não identificado e mediante grave ameaça traduzida pelo emprego de arma de fogo, o denunciado abordou a vítima que trafegava de motocicleta rumo a sua casa e lhe subtraiu um aparelho celular Motorola Moto G8 PLUS, uma mochila com objetos pessoais e uma motocicleta Honda/Bis 125, placa QEK0G22.
Ainda de acordo com a exordial acusatória, o denunciado estava a bordo do automóvel Fiat/Punto, cor branca, trafegando no mesmo sentido da vítima, fez uma ultrapassagem, parou em seguida, desceu e realizou as subtrações referidas, enquanto seu comparsa permaneceu no carro, dizendo para ele atirar na vítima, o que não ocorreu, em seguida os assaltantes empreenderam fuga, contudo, o denunciado veio a preso por Policiais Militares que a vítima acionou, ao ser localizado pelo GPS do celular roubado, quando estava ao volante do automóvel mencionado, apreendendo-se na sua posse a mochila da vítima e a chave da moto roubada, que foi localizada em novas diligências, abandonada no Conjunto CDP, contudo, sem a arma do crime e o aparelho celular (fls. 1, ID 43056813 e fl. 07, ID 43984775), conduzido à Delegacia de Policial oportunidade em que confessou a autoria do crime, arguiu preliminar, analisada e rejeitada (Id 52005078), não sendo o caso de absolvição sumária, ratificou os termo do despacho que recebeu a presente denúncia, designado audiência de instrução e julgamento.
O inquérito policial foi encerrado encaminhado ao Ministério Público, ofereceu denúncia (Id 45222340), recebida (Id 45354037), citado pessoalmente (Id 48979365), resposta à acusação através de seu advogado legalmente habilitado nos autos (Id: 49706928), não sendo caso de absolvição sumária, ratificou o termo do despacho que recebeu a denúncia, designando audiência de instrução e julgamento, conforme consta na decisão de Id: 52005078.
Após algumas redesignações ocasionadas pela ausência da vítima e testemunhas, no dia 07/04/2022, apenas uma das testemunha compareceu e foi inquirida o PM EDUARDO JONES RIBEIRO DE OLIVEIRA, novamente redesignada, em audiência o RMP insistiu na oitiva da vítima e da outra testemunha faltosa.
Pedido deferido pelo juízo, designado outra data Id: 57226270 e mídia gravada Id: 57590749.
Na data aprazada, finalmente, compareceu a vítima KARINA VANESSA SILVA DE SOUSA e em audiência o RMP, desistiu da oitiva da outra testemunha, em ato contínuo o pedido foi deferido, não havendo testemunhas para serem inquiridas, passou a qualificação e interrogatório do réu MARCOS RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS, encerrada a instrução processual, as partes nada requereram como diligência complementar (CPP, art. 402), em ato contínuo foi concedido prazo para apresentação dos memoriais, por escrito (CPP, art. 403), no prazo de cinco dias, primeiramente, para o RMP e em igual prazo, à Defesa, tudo consignado em ata Id: 86591798 e depoimento gravados em mídia Id: 86591801, como também a abertura de vistas dos autos para apresentação dos memoriais escritos.
Em Alegações Finais, Id: 87232639, o representante do Parquet pleiteou a condenação do acusado aduzindo ter sido comprovada nos autos não só a autoria e a materialidade delitiva a ele imputada, mormente pelos ricos depoimentos da vítima (KARINA VANESSA SILVA DE SOUSA) e da testemunha PM Eduardo Jones Ribeiro de Oliveira, bem como as qualificadoras narradas na denúncia, ressaltando inclusive ser desnecessária a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, para caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, já que o emprego do artefato foi comprovado pelo depoimento firme e seguro da vítima, o qual, por se tratar de crime contra o patrimônio, recebe especial valor e relevo.
Por seu turno, o acusado, em Alegações Finais apresentadas pela Defensoria Pública, Id: 88558039, na análise das provas, pugna pela exclusão a qualificadora referente ao emprego de arma de fogo, uma vez que a mesma não foi apreendida e periciada, de modo que não se pode presumir o seu emprego no crime.
Sobre esse tema, ressalta o d.
Defensor Público, que a inovação legislativa que incluiu o §2º-A, inciso I, no CP, acabou por incompatibilizar o entendimento sedimentado pelos tribunais pátrios, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser prescindível a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, para o reconhecimento da qualificadora, se por outros meios de prova se puder comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.
Aduz o Defensor Público, que a nova previsão legal da qualificadora remete ao emprego específico de uma arma de fogo, e que, por isso, não mais pode ser atestado o efetivo emprego por meio outro de prova que não a sua apreensão e perícia.
Pugna, ainda que seja sua pena fixada no mínimo legal previsto, bem como seja fixado um regime de cumprimento para sua pena privativa de liberdade, diferente do fechado, e, por fim, seja isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 40, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.328/2015. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre ressaltar que não foram arguidas e nem foram constatadas de plano questões preliminares a serem analisadas por este juízo, de modo que se passa diretamente à análise do mérito da presente ação penal.
O crime imputado ao réu, qual seja, o descrito no antigo art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP, tem a seguinte redação: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. §2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II- se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) §2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...).
Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória é a que merece prosperar, posto é a que restou comprovada na fase judicial, senão vejamos: In casu, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio não só do IPL, como também pelos Autos de Apreensão e Entrega de Objetos neles constantes, Id: 43984775-Pág. 6 e Id: 43984775-Pág.7, e ainda pelos depoimentos produzidos tanto na fase inquisitorial quanto judicial, que dão conta ter sido subtraído da HONDA Biz 125 PLACA: QEKOG22, ANO: 2016 e Mochila de cor Vermelha.
De igual maneira, dúvidas não existem quanto a autoria do crime imputado ao réu, uma vez que não só a vítima e como a testemunha Eduardo Jones Ribeiro de Oliveira inquiridas em juízo, ambas, confirmaram com riqueza de detalhes como se deu a empreitada delitiva, que executou a prisão do denunciado e apreensão da motocicleta roubada da vítima, confirmando os fatos descrito na peça acusatória, senão vejamos: Depoimento do Policial Militar EDUARDO JONES RIBEIRO DE OLIVEIRA, que participou das diligências que executou a prisão em flagrante do acusado e a apreensão da motocicleta roubada da vítima, ao ser inquirido em juízo oportunidade em que relatou: que estava realizando diligências à procura de uma motocicleta que tinha sido roubada da vítima, que também acompanhava essas buscas, e quando a moto foi encontrada estava sem a chave, foi quando apareceu um veículo se aproximando do local que, ao perceber a presença da viatura, deu ré e saiu, pelo que resolveram fazer o acompanhamento desse carro, inclusive acionando outras viaturas que fizeram o cerco e o carro foi interceptado; que a moto foi encontrada sem a chave, quando apareceu um veículo nas proximidades, deu ré e saiu, pelo que desconfiaram e foram atrás, fazendo a abordagem; que dentro do veículo se encontrava o denunciado que negou envolvimento com o crime, pelo que retornaram até onde estava a vítima que o reconheceu, diante do que ele confessou e levou até o local onde tinha despachado a chave da moto, depois foram para sua casa e apreenderam uma bolsa que era da vítima; que o celular teria sido repassado para outra pessoa, segundo recorda; que a vítima ficou no local do encontro da moto com um policial; que nada foi apreendido no carro; que a vítima ligou a moto e acompanhou os policiais até a delegacia; que ela relatou informalmente que ao ser abordada pelo acusado, ele estava armado.
A vítima KARINA VANESSA SILVA DE SOUSA, prestado perante este juízo, com riqueza de detalhes relatou que: estava voltando do trabalho de moto e notou que estava sendo seguida por um carro que lhe ultrapassou próximo ao Colégio Madre celeste, parou um indivíduo desceu do carro e lhe roubou o celular primeiramente, essa mesma pessoa voltou para o carro e alguém de dentro falou que ele voltasse e roubasse a moto, o que realmente foi feito; que e seguida foi para sua casa e com sua mãe passaram a rastrear o celular; que acionou guarnição da Policia Militar e seu aparelho celular foi rastreado; que a moto foi encontrada e encontrada próximo do local indicado pelo GPS do celular; que um carro chegou ao local onde a moto estava e retornou rapidamente ao se deparar com a viatura da polícia; que os policiais foram atrás desse carro e prenderam o acusado; que que não sabe quantas pessoas estavam no carro; que a pessoa que desceu portava arma de fogo que apontou para seu rosto; que sua mochila também foi roubada pois estava dentro da moto; que tem certeza que o rapaz preso foi o mesmo que que desceu do carro e lhe roubou; que o policial ainda levou o rapaz preso na casa do comparsa mas este não foi encontrado; que o celular e os objetos na mochila não foram recuperados; que o elemento que desceu era moreno; que o preso foi mostrado na rua para que a vítima confirmasse a autoria do fato; que ele foi preso sozinho; que antes da prisão não fez nenhuma descrição; que na Delegacia não fez o reconhecimento; que tem certeza que a pessoa presa foi a mesma que lhe assaltou após descer do carro, conforme já relatou, inclusive, usava a mesma roupa e estava com seus pertences.
Analisando atentamente os depoimentos, supramencionados, constata-se que insurgem dos autos provas contundentes da autoria e materialidade delitiva imputado ao acusado, mormente porque a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, além de serem preponderantes à do réu, são extremamente relevantes para o esclarecimento dos fatos, sobretudo quando uniformes e coesas com os demais elementos circunstanciais extraídos do substrato probatório, como ocorre in casu, onde o depoimento da vítima foi corroborado tanto pela prova testemunhal produzida em juízo, como também pela prisão em flagrante do réu, poucos momentos após a prática delitiva, próximo do local onde a motocicleta foi rastreada, o próprio acusado na fase inquisitorial, confessou a ação criminosa com riqueza de detalhes, relatando que a ideia de assaltar a vítima foi dele, sendo ele próprio quem desceu do carro Fiat “Punto” branco, portando uma revólver abordou a mulher e anunciou o assalto, roubando os seus pertences, fugindo em seguida com seu comparsa Anderson, vindo a ser preso logo depois, dizendo ele estar arrependido (Id: 43056813-Pág. 8).
Como visto, a vítima reconheceu o acusado logo quando foi preso, e ali ainda naquela oportunidade, confirmou ter sido ele a pessoa que desceu do veículo Fiat apontando a arma de fogo em seu rosto, portanto, a vítima reafirmou o que já havia relatado na fase investigativa, reconheceu o acusado de imediato, posteriormente, confirmando em juízo.
A versão relatada pela vítima, está em perfeita harmonia, com a versão descrita pela testemunha Eduardo Jones Ribeiro de Oliveira, e, pela própria confissão extrajudicial do réu, já que em juízo, não compareceu, sendo reconhecida sua ausência, nos termos do art. 367, do CPP.
Vê-se, portanto, que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitiva, consequentemente, ensejar o édito condenatório, devendo inclusive ser necessário ressaltar ser totalmente despiciendos e contraditórios os pleitos de absolvição do réu, aliás, não há nenhum questionamento por parte da defesa com relação autoria delitiva imputada ao réu, diante da sua confissão extrajudicial (Id: 43056813-Pág. 8).
Por conseguinte, também, é impossível a exclusão das causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, apesar dos argumentos da defesa – o próprio réu na fase investigativa confirmou que estava portando um revólver quando abordou a vítima (Id: 43056813-Pág. 8).
Sobre o concurso, não existem dúvidas, a partir dos depoimentos colhidos da vítima e da testemunha, além da confissão do réu na fase investigativa, que o crime foi praticado por duas pessoais, quais sejam, os denunciados HERBERT e AMANDA, sendo que Amanda era quem conduzia a bicicleta de onde saltou Herbert e abordou a vítima, sendo que foi Amanda quem subtraiu o celular da citada vítima.
Já sobre a qualificadora referente ao emprego de arma de fogo, ao contrário do que afirmam as defesas técnicas do réu, em especial as nobres e importantes considerações feitas pelo d.
Defensor Público, contudo, não merece acolhida, eis que, a inovação legislativa, que criou o §2º-A, inciso I, do CP, em nada alterou o entendimento consolidado, no sentido de ser desnecessária a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, para que seja reconhecida a qualificadora em questão, se por outros meios de provas se puder comprovar o seu efetivo emprego na prática delitiva, como ocorre na hipótese dos autos, onde não só a vítima, de forma firme e segura, ratificou que o réu estava portando uma arma de fogo inclusive, apontado para o seu rosto, e o próprio réu, ainda na fase investigativa, também, afirmou ter sido ele a pessoa que desceu o veículo, e que estava portando um revólver quando abordou a vítima. É imperioso que se ressalte que, em pesquisa realizada junto aos tribunais pátrios, em especial junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, se constata que o entendimento firmado, e acima descrito, ainda permanece hígido, conforme se demonstrará a seguir com julgados recentes da Corte Superior sobre a matéria, verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato. 2.
A pretensão de excluir a majorante do emprego de arma de fogo por inconclusão ou inidoneidade da palavra da vítima demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO.
RENDIÇÃO DAS VÍTIMAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, não se conhece da pretensão de absolvição quanto ao delito de receptação simples, uma vez que todos os pedidos formulados pelo excipiente no Superior Tribunal, relativos à pretensão de absolvição, demandam reexame de provas, inviáveis de serem analisadas tanto em recurso especial como em habeas corpus (AgRg na ExImp n. 25/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 15/10/2021).
Precedentes. 2.
Ademais, quanto ao reconhecimento por fotografia, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3.
No caso, a decisão agravada deve ser mantida, quanto à alegação de ilegalidade no reconhecimento pessoal, pois, na condenação do ora agravante, a autoria delitiva não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima - tendo inclusive consignado na sentença que, confirmado o reconhecimento fotográfico durante os depoimentos e sendo firme a palavra das vítimas de que foi o réu um dos responsáveis pelo assalto (fl. 129) -, então, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 730.818/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2022). 4.
Também sem razão quanto à alegação de ilegalidade na valoração negativa da circunstância judicial de culpabilidade, isso porque o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias - o fato de as vítimas terem sido rendidas pelo paciente (fls. 131 e 244) - está de acordo com o entendimento desta Corte Superior.
Confira-se: não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores (REsp n. 1.714.810/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/10/2018).5.
Por fim, igualmente sem razão quanto à aplicação da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (HC n. 475.694/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019).
Precedente. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 745.356/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022)” Este também é o entendimento deste juízo e, uma vez que a arma de fogo, embora não apreendida, teve seu emprego na prática delitiva cabalmente relatada pela vítima e pelo próprio réu, e ainda, levando em consideração inexistir nos autos qualquer elemento de prova no sentido de desqualificar o depoimento da aludida vítima, ou ainda, que ela tivesse imputado falsamente ao acusado as circunstâncias do crime, a qualificadora deve ser reconhecida e aplicada.
Por fim, é aplicável, na hipótese dos autos, a circunstância atenuante referente à confissão judicial espontânea do réu.
Assim, tendo sido sobejamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com base no que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR o réu MARCOS RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP.
Passo agora a dosar a pena do acusado, nos termos dos arts. 68 e 59, ambos do CP.
Para o réu MARCOS RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS: A culpabilidade do acusado foi normal à espécie, uma vez que praticou estritamente o que está descrito no tipo penal; trata-se de réu primário, apesar da existência de outros registros de processos criminais em tramitação, contudo, sem registro de sentença condenatória transitada em julgado, segundo consta na sua certidão de antecedentes criminais constante nos autos Id: 86591805 e relatório analítico Id: 8659180; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas para prejudicá-lo; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido lhe são prejudiciais, uma vez que o delito foi praticado em concurso de duas pessoas, circunstância essa que, embora configure uma das qualificadoras do crime de roubo, está sendo utilizada nesta fase da dosimetria para agravar a pena-base, o que é perfeitamente cabível, já que se trata de crime duplamente majorado; as consequências foram as normais à espécie, sendo que a vítima conseguiu recuperar a sua moto e mochila, exceto o seu celular e o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, o que, todavia, não pode prejudicar o acusado, devendo ser ressaltado que a situação econômica do réu não foi aferida nos autos, porém não aparenta ser das melhores, visto que está sendo patrocinado pela Defensoria Pública.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a sua pena-base 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Presente, in casu, a circunstância atenuante referente a confissão espontânea perante a autoridade policial, atenuo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, restando a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e nem causas de diminuição de pena, porém presente a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, pelo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), quantum esse fixo previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, restando definitiva a reprimenda em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, e o valor do dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Incabível, na hipótese dos autos, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, uma vez que, por sua própria natureza, trata-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que, em tais casos, por expressa previsão do art. 44, inciso I, do CP, a substituição é inadmissível.
Ademais, a pena ora imposta foi em patamar superior a 04 (quatro) anos, fato esse que também impede a substituição.
CONCEDO ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo e inexistem motivos para a decretação de sua prisão preventiva neste momento, sendo que por tal motivo, inexiste detração a ser feita.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, face a ausência de pedido nesse sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardado, contudo, o direito de a vítima pleitear indenização na esfera cível.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 2) Encaminhe-se a guia definitiva de execução à Vara de Execuções Penais; 3) Isento o acusado Marcos Raimundo Matos dos Santos do pagamento das custas processuais, uma vez que foi patrocinado, durante toda a instrução, pela Defensoria Pública, nos termos do art. 40, inciso III e IV, da Lei nº 8.328/2015; 4) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, posto que não só se trata de sentença condenatória, como também a mesma foi patrocinada por advogado particular durante a instrução processual, devendo ser ressalto que inexiste nos autos qualquer documento de comprovação da sua hipossuficiência.
Intimem-se, pessoalmente, o denunciado, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Intime-se a vítima (Karina Vanessa Silva de Sousa) na forma do art. 201 §2º do CPP.
Intimem-se, pessoalmente, o RMP e o Defensor Público que patrocinou a defesa do réu MARCOS RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS (CPP, § 4º, art. 370).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 27 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
28/03/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:05
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:21
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 23:10
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 23:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de memoriais escritos nos termos do art. 403, §3º., do CPP; primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa; antes, porém, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado; 2) Apresentados os memoriais escritos, venham-me os autos conclusos para julgamento; 3) Cientes e intimados os participantes.
Cumpra-se. -
14/02/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2023 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
13/02/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 08:02
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 07:31
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 11:34
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante do exposto, redesigno a presente audiência para O DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 11h. 2) Conduza-se coercitivamente a vítima E.
S.
D.
J. para a audiência designada no item “1”. 3) Requisite-se a testemunha PM ERIVELTO DA COSTA LARANJEIRA para a audiência designada no item “1”. -
12/04/2022 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
12/04/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2022 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
03/04/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 13:49
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 08:09
Revogada a Prisão
-
22/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 00:58
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2022 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
18/03/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
16/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
16/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:06
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
10/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
04/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA.
CEP: 66.020-610.
Telefone/WhatsApp: (91) 3205-2414 - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Designação de audiência Processo nº 0818358-42.2021.8.14.0401 Em cumprimento à determinação do Juízo constante nestes autos na decisão ID 52005078, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para: SALA DE AUDIÊNCIA 10ª VARA CRIMINAL BELÉM; Data: 17/03/2022; Hora: 09:00; devendo as providências necessárias serem ultimadas, nos termos da supradita decisão.
Belém/PA, 25 de fevereiro de 2022.
JEFFERSON ALCANTARA VEIGA DE OLIVEIRA Secretaria da 10a Vara Criminal de Belém/PA -
25/02/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 14:29
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 14:20
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
25/02/2022 12:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/02/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 12:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/12/2021 09:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/12/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2021 12:02
Declarada incompetência
-
12/12/2021 12:02
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
08/12/2021 14:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/12/2021 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2021 05:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 15:02
Juntada de Mandado de prisão
-
29/11/2021 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2021 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2021 11:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/11/2021 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2021 11:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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