TJPA - 0800068-27.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 04:55
Decorrido prazo de CLEAN SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:55
Decorrido prazo de CLEAN SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800068-27.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS REQUERIDO: CLEAN SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por PAULO SERGIO DOS SANTOS em desfavor de CLEAN SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA e RESTAURANTE E CHURRASCARIA CASA DA NONA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, posto que o consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos do consumidor (art. 6º , VIII , CDC ) Inexistindo outras preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas, além das que já constam dos autos, para a formação de meu convencimento.
DO MÉRITO A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na lei n. 8.078/1990 (CDC), pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela pre
vistos.
Insta consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Pois bem.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
Pelo contrato firmado entre as partes, a requerida assumiu o compromisso de promover a instalação de sistema fotovoltaicos para conexão à rede com 7.500 kWm, com potência de 59,13, conforme a primeira clausula do contrato ID n. 47722881.
O contrato foi firmado em 07 de junho de 2021 e pelo que se extrai dos autos, o sistema fotovoltaico foi instalado dentro do prazo assumido pela requerida.
Ocorre que o atraso na geração da energia se deu pela demora da concessionária de energia em promover as adaptações necessárias para o seu ligamento à rede elétrica (ID 47722881 - Pág. 3).
Sobre este ponto, o contrato celebrado entre as partes é claro e inequívoco no sentido de que caberia ao autor promover as melhorias exigidas pela concessionária de energia elétrica para a efetivação da instalação do equipamento, conforme se verifica do item 6, da clausula II, da avença em testilha.
Vê-se que a demora na geração de energia contratada se deu por fato alheio à atuação da requerida, que aguardava o autor encerrar as tratativas com a concessionária de energia elétrica para a ligação do equipamento à rede elétrica do respectivo imóvel.
Dessa forma, a requerida promoveu o protesto do título em virtude da mora no pagamento do acordado, razão pela qual não há ilegalidade praticada pela demandada.
Destaque-se que a purgação da mora ocorreu somente quando o sistema contratado foi ligado à rede elétrica do imóvel, quando os serviços contratados já haviam sido finalizados.
Inexiste prova de que o autor tenha sido ludibriado pelas requeridas, pois o instrumento contratual assinado entre as partes era bastante claro ao afirmar, expressamente, que o contratante deveria efetuar todas as melhorias exigidas pela concessionaria (EQUATORIAL) para poder efetuar a instalação, ficara por responsabilidade da CONTRATANTE.
A avença descreveu suficientemente as obrigações das partes, o que se revela suficiente para informar o autor acerca da relevância de estudar o caso com apuro e disciplina antes da assinatura pertinente.
Não há prova de ardil praticado pelas requeridas, tudo apontando para a falta de diligência do contratante em se informar com precisão sobre os termos do contrato que estava por celebrar.
Não vislumbro, na hipótese, que o consumidor tenha sido levado a erro, que tenha havido vício ou defeito na prestação dos serviços, mas tão somente mero inconformismo quanto à demora pela concessionária na instalação do equipamento contratado.
Dessa forma, restou plenamente demonstrado que a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, de comprovar a validade da relação negocial, o preço ajustado e o inadimplemento apto a autorizar a negativação.
Como resultado, é imperioso o reconhecimento da validade da cobrança no valor de R$ 37.000.00 (trinta e sete mil reais), assim como o protesto e negativação decorrentes do inadimplemento.
Uma vez reconhecida a validade da cobrança, não há que se falar em responsabilidade civil por ato ilícito, ensejadora de indenização por danos morais.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Cabível a formulação de pedido contraposto (art. 31 da Lei nº. 9.099/95), passo a analisá-lo.
Preceitua o Enunciado nº. 31 do Fonaje que: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
As requeridas formularam pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) em virtude da cobrança judicial da referida quantia em juízo.
Contudo, as rés não demonstraram o efetivo prejuízo suportado.
O mero exercício do direito à ação não autoriza indenização à parte contrária.
Assim, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
No tocante à litigância de má-fé, também não merece ser acolhido o pedido das requeridas.
Isto porque não houve a demonstração da necessária má-fé do autor no momento do ajuizamento da ação, sendo plenamente possível à parte contrária demonstrar o pagamento dos serviços contratados.
Não houve qualquer prejuízo processual por parte das requeridas, tanto que a sua defesa foi plenamente exercida.
A parte autora apenas pediu mais do que tinha direito.
Confundiu a extensão da responsabilidade civil das requeridas no caso em questão, acreditando que a avença em testilha abarcaria a retenção do pagamento até a ligação do sistema à rede elétrica.
Nada mais que isso.
O instituto em questão deve ser reservado para situações distintas, onde existe efetiva tentativa de prejudicar terceiros, valendo-se do processo para conseguir objetivo espúrio e ilegal.
Assim, a improcedência do pedido contraposto e o afastamento da má-fé no caso em testilha é medida de rigor.
DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso e REVOGO a decisão ID n. 57671098, assim o fazendo com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015.
De outra parte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e assim extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
20/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:27
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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15/02/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 06:15
Decorrido prazo de CLEAN SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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20/07/2022 03:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 05:06
Decorrido prazo de CLEAN SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 05:06
Decorrido prazo de CLEAN SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 23:52
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 14:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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08/06/2022 00:49
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
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01/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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28/05/2022 03:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:27
Decorrido prazo de CLEAN SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:27
Decorrido prazo de CLEAN SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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02/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 14:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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25/04/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO N.º 0800068-27.2022.8.14.0115 DECISÃO 1- Proceda-se no rito da lei nº 9.099/1995, conforme requerido pelo autor. 2- Recebo a emenda à petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3- Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
PAULO SERGIO DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, requerendo tutela provisória de urgência para a sustação do protesto e da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e que as demandadas se abstenham de realizar novos protestos em seu desfavor.
Aduz, em síntese, que contratou os serviços da primeira requerida para instalação de energia solar.
Informa que não pagou o boleto emitido pela referida empresa porque entendia ser devido somente quando da conclusão da obra entregue e funcionando, razão pela qual a Requerida realizou o protesto do boleto no Cartório de Protesto e Títulos da Altamira – PA indevidamente, uma vez que a efetiva finalização da instalação e funcionamento do serviço só foi realizada pela Requerida dias depois da data de emissão do boleto com a efetiva ligação do equipamento junto à rede.
Alega, ainda, que após a efetiva conclusão do serviço pela requerida, procurou para pagar o valor devido, entretanto a requerida não aceitou receber sem a cobrança dos juros.
A situação perdurou até que a requerida concordou em receber o valor sem juros, sendo pago o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) em 01.12.2021, conforme id 47728889 - Pág. 10.
Nesses termos, requer tutela de urgência para sustar o protesto e a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção crédito.
Juntou documentos, dentre os quais merece destaque a carta de notificação de registro (id 47728889 - Pág. 8), o registro de inadimplência (id 47728889 - Pág. 9) e o comprovante de pagamento. É o que importa relatar.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei e destaquei).
No caso em comento, do exame dos fatos e fundamentos do pedido e dos documentos que instruem a inicial, verifica-se a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada, tendo em vista que o autor juntou o espelho da sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, o protesto do título e comprovante de transferência bancária realizado em 01/12/2021 (id. 47728889 - pág. 10) - antes da inscrição, portanto -, elementos estes que demonstram a probabilidade do direito.
Ainda, entendo que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito acarreta dano em razão de restringir a vida financeira da parte reclamante.
Ademais, a concessão da medida não tem caráter irreversível (conforme §3º, do artigo 300, do CPC), visto que, se comprovado que o débito é lícito, o nome da parte pode ser inscrito novamente nos órgãos de proteção ao crédito.
ANTE O EXPOSTO, por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, consequentemente, determino que a requerida, em 05 (cinco) dias, proceda a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e à devida baixa do protesto, em razão da dívida ora questionada, até julgamento final da presente demanda, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor do requerente, sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas cíveis, criminais e processuais que se fizerem necessária para o cumprimento da medida (art. 77, § 2º do CPC).
Diante da natureza consumerista por equiparação da relação tratada nos autos e da hipossuficiência/vulnerabilidade da parte demandante, que resulta notadamente da natureza do tema discutido nos autos, bem ainda como resultado da distribuição dinâmica da carga probatória, desde já defiro a inversão do ônus da prova, devendo o demandado trazer aos autos eventuais contratos firmados pelo demandante.
Considerando a VI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2022, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 09/06/2022, às 14h, a ser realizada presencialmente no Fórum desta Comarca.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que a ausência injustificada importará em arquivamento do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA (assinado com certificação digital) -
19/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
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09/03/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 05:28
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800068-27.2022.8.14.0115 DECISÃO Compulsando os autos, constato que o valor atribuído à causa não corresponde precisamente ao real valor econômico envolvido na demanda.
Veja. É forçoso esclarecer que o valor atribuído à causa é matéria de ordem pública a qual deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A fixação do valor da causa não pode ser implementada de forma aleatória, devendo pautar-se em critério objetivo que considere o pedido das partes, correspondendo, via de regra, ao buscado interesse econômico imediato.
Consoante inteligência do art. 292, inciso VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Ora, no presente caso a parte Autora requer a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como indenização pelos danos morais causados pelas Requeridas, no importe de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais).
Neste sentido, o art. 321, caput, do CPC, determina ao juiz que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ante o exposto, determino que INTIME-SE a parte Autora, através de seu advogado constituído, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para que seja adequadamente retificado e ajustado corretamente o valor da causa.
Ademais, caso o valor da causa ultrapasse o permitido para seguir o rito dos Juizados especiais, deverá proceder ao recolhimento das custas devidas.
ADVIRTO que se a parte autora não cumprir a diligência, o parágrafo único do art. 321 do CPC determina que a petição inicial deverá ser indeferida.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para análise da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo a presente Decisão, por cópia, como Mandado de Intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correicional.
Novo Progresso/PA, data que consta no sistema.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
28/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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