TJPA - 0802894-41.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:42
Juntada de despacho
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01/11/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CASSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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01/07/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 03:59
Decorrido prazo de MAGNO EDSON ROXO DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado Dr.
Magno Edson Roxo de Souza, OAB/PA 27.639, INTIMADO para, no prazo legal, apresentação de razões da apelação, nos autos de número 0802894-41.2022.814.0401, em tramitação nesta 5a vara criminal de Belém, em favor de Cassio Cesar Mesquita oliveira. 13/06/2024. -
13/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0802894-41.2022.8.14.0401 D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista que preenche seus pressupostos subjetivos e objetivos, recebo o recurso de Apelação. 2.
Vistas a Defesa para apresentar as razões e em seguida ao Ministério Público para contrarrazões, após encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
12/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2024 08:13
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:25
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:32
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:32
Decorrido prazo de CASSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:32
Decorrido prazo de RUBEM CARLOS DOS SANTOS SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:55
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de CÁSSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de ID nº 52027508: Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 20 de fevereiro de 2022, por volta de 15hrs25min, o denunciado CÁSSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA praticou o crime de Roubo majorado, exercido com emprego de arma branca, em desfavor de Rubem Carlos dos Santos Sousa.
Consta que na referida data, a aqui vítima, que é motorista de aplicativo, desembarcava um passageiro junto ao Estádio da Curuzu, situado na Avenida Almirante Barroso, entre as Travessas Curuzu e Chaco, Bairro do Marco, nesta cidade, quando se aproximou um grupo de torcedores uniformizados, momento em que o ora denunciado, portando uma faca pequena, encostou dita faca no pescoço da vítima e anunciou o assalto.
Rubem ainda tentou evitar o Roubo, entretanto, o ora denunciado subtraiu seu aparelho celular Samsung A-30S e fugiu, porém não percebeu a presença de um ônibus da Polícia Militar bem próximo ao local do fato, tendo o autor do delito sido detido pelos Agentes Públicos, ainda na posse do telefone roubado.
Referido bem foi apreendido e devolvido à vítima, consoante Autos de Apreensão e de Entrega, às fls. 36/38 PDF (ID 51305207).
Diante do ocorrido, o infrator foi conduzido à Seccional Urbana da Sacramenta para as providências de praxe.
Por fim, em Interrogatório, CÁSSIO CÉSAR MESQUITA OLIVEIRA confessou a subtração do aparelho celular encontrado em sua posse.
Em razão dos fatos foi denunciado como incurso no crime capitulado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 18 de março de 2022, conforme decisão de id. 54029996.
A resposta à acusação foi apresentada no id. 55915665.
Na instrução processual foram ouvidas a vítima RUBEM CARLOS DOS SANTOS SOUSA e a testemunha de acusação CLEBER CORREA DOS SANTOS.
Ao final, ocorreu o interrogatório do acusado.
Em relação as diligências do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado nas penas dispostas no artigo 157, § 2º, Inciso VII, do Código Penal, na medida que ficaram comprovadas em Juízo autoria e materialidade do delito em análise.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais de id. 105502009, requer: 1 – A absolvição do acusado, em razão da ausência de provas; e 2 – Caso seja outro o entendimento, que seja aplicada a pena mínima ao réu.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO Assim dispõe o artigo 157, § 2º, Inciso VII c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à possibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria como a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo majorado pelo uso de arma branca diante da instrução probatória a qual se encerrou em desfavor do acusado CÁSSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA.
A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos da vítima, da testemunha, bem como pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto de fl. 33 do id. 51305207.
A vítima RUBEM CARLOS DOS SANTOS declarou em Juízo: Que trabalhava como Motorista de Aplicativo e, por volta de 15hrs00min, se deslocou ao Estádio da Curuzú conduzindo um passageiro; que ao chegar no local, enquanto manobrava o veículo, o acusado e outro indivíduo praticaram o crime em comento; que por estar com os vidros do carro abaixados, os infratores colocaram a mão para dentro do carro, ocasião em que tentou evitar o Roubo, batendo no braço de um dos assaltantes, entretanto estes conseguiram levar o seu aparelho celular, bem como o do passageiro; que seu aparelho se encontrava preso ao painel do carro e, no momento da ação criminosa, ainda tentou segurar o braço de um dos agentes delitivos, porém acabou levando um golpe; que após a subtração, os assaltantes sumiram em meio à multidão, porém havia um ônibus da ROTAM às proximidades, tendo os Policiais ajudado o ofendido e realizado a detenção do réu, enquanto o outro assaltante conseguiu fugir; que o réu portava uma faca no momento do delito.
A testemunha CLÉBER CORREA DOS SANTOS declarou: Que no dia em comento se encontrava em um ônibus do Batalhão de Choque da Polícia Militar, chegando ao estádio do Paysandu pela Avenida Almirante Barroso; que neste momento, quando o veículo estava parando, flagrou o acusado e um comparsa praticando o delito em apuração; que então, saiu do ônibus e seguiu em perseguição a eles, até que conseguiu deter o acusado; que em revista pessoal, encontrou na posse do réu alguns celulares, dentre eles um pertencente a um Policial Civil.
Por fim, em sede de interrogatório judicial, o réu negou a prática do crime a ele atribuído, alegando que somente foi detido pela Polícia Militar porque estava próximo ao local no momento do crime, pois não o praticou, mas sim outro indivíduo que passou correndo e deixou cair os celulares.
No caso em questão, restam inquestionavelmente demonstradas tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca, ante a instrução processual contraditória, a qual se encerrou em desfavor de CÁSSIO CÉSAR MESQUITA OLIVEIRA, pois a vítima e a testemunha declararam com precisão como ocorreu a dinâmica delitiva, fato ratificado pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto de fl. 17 do id. 27348352.
Conforme consta na denúncia, bem como pelos relatos fornecidos, no dia 20 de fevereiro de 2022, por volta das 15h25min, o réu praticou o crime de roubo majorado pelo uso de arma branca contra a vítima Rubem Carlos dos Santos Sousa.
De acordo com as provas constantes nos autos, a vítima, a qual trabalha como motorista de aplicativo, estava com um passageiro transitando pela Avenida Almirante Barroso, entre as Travessas Curuzu e Chaco instante no qual, o acusado, mediante violência e grave ameaça exercida pelo o uso de uma faca, subtraiu o aparelho celular de Rubem, marca Samsung modelo A-30S.
Após a consumação do delito, conforme relatos da testemunha Cléber Correa dos Santos, um dos responsáveis pela detenção de Cássio, o réu fugiu do local no meio da multidão, entretanto, policiais militares, os quais presenciaram o momento da perpetração do delito, conseguiram capturá-lo ainda em posse do bem subtraído, sendo o produto do roubo devolvido para a vítima.
O réu alega que não praticou o crime, pois estava somente próximo ao local no momento dos fatos, todavia, não apresentou qualquer prova, especialmente testemunhal, que confirme sua versão dos fatos, pois, conforme os depoimentos firmes da vítima e da testemunha, o acusado foi sim o responsável pela prática do crime, bem como foi detido em posse do bem subtraído.
Portanto, considerando as provas constantes nos autos, especialmente os relatos da vítima, a sua condenação é medida que se impõe.
Reconheço a causa de aumento prevista no 157, § 2º, Inciso VII, do Código Penal Brasileiro, vale dizer, o uso de arma branca, porquanto restou claramente demonstrado nos autos, tendo em vista os depoimentos fornecidos nos autos.
O crime de roubo é sempre um delito violento, pois representa agressão não só ao patrimônio da vítima, o qual se vê diluído, como também uma agressão psicológica às pessoas presentes no momento, fomentando o temor da violência, hodiernamente propalada na televisão, imprensa e mídias sociais.
Não se pode fazer tábula rasa do direito constitucional à propriedade com a conduta antissocial de alguns, sob quaisquer alegações e diante das avarias sofridas.
O fato criminoso foi grave! Por força do acervo probatório apresentado, deve o acusado ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO o acusado CÁSSIO CÉSAR MESQUITA OLIVEIRA nas penas do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria /e a materialidade do crime em exame.
Por conseguinte, passo à individualização da pena do réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não ultrapassou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
O réu não registra antecedentes criminais, conforme se verifica pela certidão de id. 105715119.
Sua conduta social reputo como neutra, por ausência de elementos para sua aferição.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, neutra.
As consequências do crime reputo como neutras, uma vez que o prejuízo patrimonial é inerente ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de roubo, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Não há agravantes e/ou atenuantes.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º, Inciso VII, do Código Penal Brasileiro, (se a violência é exercida com o emprego de arma branca), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não há causa de diminuição de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de CÁSSIO CÉSAR MESQUITA OLIVEIRA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
IV) - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não verifico a possibilidade de substituição da pena imposta por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça e o quantum da pena não permite.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais.
Quanto aos valores a receber pela vítima em razão dos prejuízos de ordem moral e psicológicos sofridos pela empreitada criminosa perpetrada pelo Réu, CONDENO CÁSSIO CÉSAR MESQUITA OLIVEIRA no pagamento do valor que fixo em R$3.000,00 (três mil reais) devido à vítima RUBEM CARLOS DOS SANTOS SOUSA, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês – Art. 406, CC) e correção monetária pelo INPC, contado o termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença na presente demanda.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lance o nome do réu no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena e a encaminhe à Vara de Execuções Penais para as devidas providências, conforme Resolução n. 417/,2021 do CNJ; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
22/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 07:46
Decorrido prazo de MAGNO EDSON ROXO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado MAGNO EDSON ROXO DE SOUZA (OAB/PA 27639), INTIMADO a apresentar MEMORIAIS FINAIS no prazo legal, nos autos de nº 080289-41.2022.8.14.0401 em que figura(m) como réu CÁSSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA.
Belém/PA, 17/11/2023. -
17/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:20
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
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24/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 13:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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29/03/2023 08:15
Decorrido prazo de CASSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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19/03/2023 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/03/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 14:29
Decorrido prazo de CASSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:59
Decorrido prazo de MAGNO EDSON ROXO DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 02:21
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado MAGNO EDSON ROXO DE SOUZA (OAB/PA 27.639) INTIMADO da audiência designada para o dia 30 DE MARÇO DE 2023 às 11h30min, nos autos do processo nº 0802894-41.2022.8.14.0401, que o Ministério Público move em face de Cássio César Mesquita Oliveira.
Belém-PA, 10/02/2023. -
10/02/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:35
Juntada de Ofício
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09/12/2022 02:06
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:33
Decorrido prazo de CASSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de RUBEM CARLOS DOS SANTOS SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de CASSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 04:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:06
Juntada de Ofício
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10/11/2022 00:00
Intimação
Requerente: CÁSSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de revogação das medidas cautelares de recolhimento domiciliar de 20h às 6h e da utilização da tornozeleira eletrônica formulado por CÁSSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA, por intermédio de advogado constituído, sob o argumento de que frequenta a escola no período noturno e a tornozeleira eletrônica o prejudica no trabalho, além do tempo sob o referido monitoramento.
Foi juntado documento de id. 62551558.
O MP se manifestou favoravelmente no id. 80247703.
Brevemente relatados.
Decido.
Assiste razão ao Requerente.
Compulsando os autos verifico que o acusado possui monitoramento eletrônico desde 25/02/2022, estando civilmente identificado, possuindo residência fixa, além de que, durante este período, estar cumprido as condições impostas, dessa forma, extrai-se que o réu não pretende se furtar de possível aplicação da lei penal ou atrapalhar a instrução processual.
Igualmente, é possível se verificar que o acusado, com base nos documentos constantes nos autos, está matriculado no primeiro ano letivo na escola estadual E.E.F.M.
Barão de Igarapé Miri, de forma que se faz necessária a revogação da medida cautelar de recolhimento noturno, a fim de não atrapalhar seu ano escolar.
A presente Ação Penal tem sido processada em um tempo razoável, inclusive, com a audiência de instrução e julgamento já designada 30/03/2023, o que corrobora para desnecessidade da continuidade do monitoramento.
Em face do exposto, REVOGO as medidas cautelares de itens 1 e 2 da decisão de id. 52044843, quais sejam, monitoramento eletrônico e recolhimento diário em seu domicílio de 20h às 6h, permanecendo inalteradas as demais condições da referida decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
09/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 01:26
Decorrido prazo de CASSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:54
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Acusado nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 30/03/2023 (quinta-feira) às 11:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o Denunciado.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
29/04/2022 22:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
29/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 02:57
Decorrido prazo de CASSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA em 13/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2022 02:35
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 11/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:49
Decorrido prazo de CASSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:49
Recebida a denúncia contra CASSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA - CPF: *52.***.*95-94 (AUTOR DO FATO)
-
15/03/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 00:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:12
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
04/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2022 00:55
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 26/02/2022 14:29.
-
25/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:05
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de #{tipo_de_medida_cautelar_diversa_da_prisao}
-
25/02/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 12:10
Juntada de Petição de denúncia
-
24/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2022 13:17
Declarada incompetência
-
23/02/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 11:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/02/2022 19:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/02/2022 17:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/02/2022 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/02/2022 18:49
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 05:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/02/2022 21:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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