TJPA - 0833725-52.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 10:22
Transitado em Julgado em 20/04/2022
-
27/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 02:55
Decorrido prazo de ESPACO NOBRE REPRESENTACOES LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:47
Decorrido prazo de ESPACO NOBRE REPRESENTACOES LTDA - ME em 23/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:18
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
04/03/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 0833725-52.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ESPAÇO NOBRE REPRESENTAÇÕES LTDA em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE BELÉM, que procedeu à cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLPL referente ao exercício de 2020.
Em síntese, alegou a Impetrante que a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) dispensou a cobrança e exigência de alvará de funcionamento para as empresas qualificadas como de baixo risco, de modo a incentivar a economia brasileira, o que afastaria a exigência do referido tributo pelo ente público municipal, tendo em vista que desenvolve atividade inclusa no rol daquelas previstas como de baixo risco pela Resolução CGSIM nº 51/2019.
Pugnou, ao fim, pela concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo quanto à declaração de nulidade da cobrança da exação e, consequentemente, obter a Certidão Negativa de Débitos Fiscais.
Com a inicial vieram acostados os documentos comprobatórios.
Em despacho inicial de ID n. 17512260, o Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência alegada, sendo devidamente cumprido pelo impetrante em petição de ID n. 17635376.
Em decisão de ID n. 18085342, este Juízo denegou o pedido liminar requerido, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
A autoridade apontada como coatora, apesar de notificada, deixou de prestar as informações solicitadas, conforme consta na certidão de ID n. 21349238.
O Município de Belém ingressou no feito e ofereceu manifestação em ID n. 19194560 alegando, em suma, que a Lei nº 13.874/2019 não isentou as empresas do pagamento da taxa, mas tão somente dispensou a necessidade de pagamento prévio a sua instalação.
Aduz que não há qualquer impedimento para a cobrança posterior do tributo quando do exercício do poder de polícia.
Sustenta que a Constituição Federal vedou a concessão de isenção heterônoma, de modo que uma lei federal não pode impedir a incidência tributária de exação de competência do Município.
O Ministério Público apresentou parecer em ID n. 21381534 manifestando-se pela denegação da ordem.
Em nova petição, de ID n. 30202592, a Impetrante aduziu que está baixada desde o ano de 2015, de modo que nos exercícios fiscais posteriores não havia atividade a ser fiscalizada e, portanto, foi indevido o lançamento da TLPL no exercício de 2020.
Vieram-se os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento pelo cabimento do mandamus no que tange à matéria tributária, em que pese as restrições legais quanto ao seu manejo em determinados aspectos.
Na lição de Hugo de Brito Machado: [...] o mandado de segurança é um excelente instrumento que nossa ordem jurídica coloca à disposição do contribuinte para o controle da validade jurídica da tributação.
Não apenas para o controle da legalidade e da constitucionalidade da exigência do tributo, mas também do lançamento tributário em todas as suas fases e, ainda, de todo e qualquer ato praticado por autoridade da Administração Tributária.
Desde que o direito a ser defendido seja líquido e certo, é cabível o mandado de segurança contra ato desprovido de validade jurídica, praticado por qualquer autoridade da Administração Tributária, de qualquer dos níveis governamentais. (MACHADO, Hugo de Brito.
Mandado de Segurança em matéria tributária. 9. ed.
São Paulo: Malheiros, 2016.
P. 25).
No caso dos autos, a Impetrante pretende a declaração de inexistência de obrigação tributária referente à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLPL do ano de 2020 cobrada pelo Município de Belém.
I.
DO ADITAMENTO DA INICIAL.
NOVOS FUNDAMENTOS.
INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
Conforme narrado alhures, a Impetrante, por meio da petição de ID n. 30202592, suscitou novo fundamento não trazido originalmente na petição inicial, a saber, a impossibilidade de lançamento da TLPL no ano de 2020, pois a pessoa jurídica está baixada no cadastro da Receita Federal desde o ano de 2015.
Veja-se, contudo, que a nova causa de pedir foi trazida à baila após a manifestação do Município de Belém e do parecer do Ministério Público, o que configura verdadeira tentativa de aditamento da inicial do Mandado de Segurança, o que, porém, não é cabível na espécie, posto que se trata de via estreita, com procedimento próprio.
Em sede de Mandado de Segurança, os pontos controvertidos são fixados com a inicial e as informações da autoridade coatora, vedando-se posterior alteração do pedido e se deus fundamentos.
Neste sentido, julgados pátrios: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADITAMENTO À INICIAL NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Com a inicial e as informações no mandado de segurança, são fixados os pontos controvertidos do processo, de modo que é vedada a alteração do pedido ou dos seus fundamentos.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a sentença declarou a anulação de fase do concurso, todavia, tal pedido somente foi encartado nos autos, em aditamento à inicial, quando os autos estavam conclusos para sentença, o que é defeso em mandado de segurança.
Assim, porque afastou-se dos limites da lide, é nulo o ato decisório (artigo 492, CPC). (TRF-4 - APL: 50537125020194047000 PR 5053712-50.2019.4.04.7000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 18/05/2021, TERCEIRA TURMA). (Grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA. "QUESTÃO DE ORDEM".
VERDADEIRO ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Com efeito, a cognominada "questão de ordem" disfarça, na verdade, a tentativa da impetrante aditar à petição inicial argumentos e temas que não foram declinados de maneira oportuna e que, assim, sofrem os efeitos da preclusão consumativa, não sendo passíveis de exame por esta Corte no estágio em que o Mandado de Segurança se encontra. [...] (TJ-TO - MS: 00077498020198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO DE REMOÇÃO.
EXCLUSÃO DE PROVAS ESCRITAS E ORAIS.
CONSUMAÇÃO DO CERTAME.
PERDA DE OBJETO.
ADITAMENTO À INICIAL.
INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA NORMATIVA.
DESCABIMENTO. [...] 2.
Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial.
Precedente da Primeira Seção: MS 7.253/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU de 19.12.02. [...] (RMS 22.801/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 18/05/2007, p. 316).
Neste espeque, deixo de conhecer as alegações trazidas no petitório de ID n. 30202592, passando à análise dos fundamentos originalmente invocados na petição inicial do presente mandamus.
II.
LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TLPL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) foi editada no afã de fomentar a concretização da livre iniciativa e da livre concorrência, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CRFB) e princípio da ordem econômica (art. 170, V, da CRFB), neste espeque, possibilitou ao particular iniciar suas atividades independentemente da respectiva liberação pelo Poder Público, desde que desenvolvesse atividade econômica de baixo risco.
Por sua vez, a lei em comento determina que o ente federativo que não editar legislação própria de modo a identificar quais atividades serão classificadas como de baixo risco, utilizará a resolução do Comitê para Gestão de Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), na forma prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 13.874/19.
Destarte, a Resolução CGSIM nº 51/2019 define como de baixo risco, dentre outras, as atividades de representação comercial de tecidos e de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Itens CCXLVIII e CXXX), as quais comportam o objeto social da empresa impetrante, consoante Cláusula 3ª do Contrato Social de ID n. 17479355.
Pari passu, a referida Lei de Liberdade Econômica consigna quais são os atos públicos dispensados para o desenvolvimento da atividade econômica, in verbis: Art. 1º. [...] § 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. (Grifo nosso) Ocorre que esta liberação inicial não tem o condão de impedir que o ente público municipal realize, posteriormente, a fiscalização das empresas que exerçam as sobreditas atividades econômicas.
Isto porque, a própria legislação ressalva essa possibilidade, a saber: Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; [...] § 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. (Grifos nossos) Ora, o direito à liberdade de iniciativa e o desenvolvimento econômico do país devem estar em perfeita harmonia com todos os demais princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico, de modo que a diminuição da regulação pública para determinados ramos da atividade econômica considerados de baixo risco não pode ser um empecilho para o exercício, mesmo que subsidiário, do poder-dever do Estado consubstanciado, no caso em apreço, na fiscalização da regularidade do exercício da atividade desempenhada pelo particular.
Nesse sentido, a própria Lei de Liberdade Econômica arrola como um de seus princípios norteadores a intervenção subsidiária do Estado sobre o exercício da atividade econômica, consoante consta do art. 2º, inciso III, da referida norma.
Nesse diapasão, ainda que a lei autorize o início da atividade econômica independentemente da expedição de alvará, fica o ente público legitimado a cobrar taxa decorrente do exercício de seu poder de polícia, desde que haja previsão legal da exação.
Inclusive, importante registrar que a própria lei em análise excetua a aplicação do disposto em seu art. 3º ao Direito Tributário, na forma do art. 1º, §3º.
Acerca do assunto, anota Francielli Honorato Alves: [...] se a lei 13.874/19 prescreve que o município não pode mais condicionar o início do exercício da atividade econômica de baixo risco pelo particular à fiscalização e à emissão de alvará, poderá cobrar as taxas decorrentes exercício do poder de polícia administrativa sobre essas atividades? Salvo melhor entendimento, parece-nos que a cobrança desse tipo de taxa ainda pode ser realizada se a prefeitura efetivamente exercer o seu poder de polícia, que é hipótese para a cobrança daquele tributo.
Ou seja, se a autoridade administrativa realizar a fiscalização da atividade do particular dentro de uma das hipóteses previstas na legislação municipal para a cobrança desse tipo de taxa, haverá a incidência desse tributo, cujo objetivo é remunerar os custos decorrentes do exercício desse poder de polícia. (ALVES, Francielli Honorato.
Reflexos da lei 13.874/19 na competência dos municípios para a cobrança de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia. 2020).
Neste mesmo sentido é a lição de Orlin Ivanov Goranov: As taxas, porém, não deverão ser revogadas ou extintas.
Isto porque, o Poder de Polícia continuará sendo exercido, mas postergado para momento posterior ao início das atividades.
Não se deve confundir o ato público de liberação (alvará) com o Poder de Polícia efetivamente exercido pelo Município.
Mesmo que a licença final que resulta do Poder de Polícia (alvará) não seja expedida, se o estabelecimento, mesmo que de baixo risco, for fiscalizado, a cobrança do tributo se torna imperativa tendo em conta a ocorrência de seu fato gerador.
Tanto assim é, que a Lei Federal nº 13.874/2019 afastou a aplicabilidade do disposto no art. 1º ao 4º, ao direito tributário e financeiro, ressalvando o inciso X do caput do art. 3º, de modo que os direitos de liberdade econômica, em tese, em nada interferem na competência tributária dos entes federados (art. 1º, § 3º).
Isso significa que se o Município, efetivamente, exercer o Poder de Polícia em determinado estabelecimento, pode cobrar a taxa respectiva. (GORANOV, Orlin Ivanov.
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica: dispensa de atos públicos de liberação e impactos da Lei Federal 13.874/2019 na atividade fiscalizatória dos Municípios. 2020) Por sua vez, a Confederação Nacional de Municípios emitiu Nota Técnica nº 09/2019 esclarecendo diversos aspectos controversos no que tange à atribuição dos Municípios com o advento da Lei nº 13.874/2019 asseverando o seguinte: A cobrança de taxas.
Em relação às taxas municipais, essas continuam a vigorar normalmente.
A redação da Lei claramente estabelece no §3º do Art. 1 que as redações constantes nos Art. 1º, 2º, 3º e 4º (que trata da dispensa de atos públicos) da Lei NÃO SE APLICAM ao direito TRIBUTÁRIO e ao direito FINANCEIRO, ou seja, as disposições desta Lei não implicam em matéria tributária como é o caso das taxas cobradas pelos Municípios. (Grifos no original) Nota-se que a competência tributária do ente público municipal quanto às taxas derivadas do seu poder de polícia não restou suprimida pela Lei de Liberdade Econômica.
Nesta senda, a Constituição Federal define que a taxa pode ser instituída em decorrência do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição – art. 145, II, da CRFB/88.
O Código Tributário Nacional conceitua poder de polícia da seguinte maneira: Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
No caso em apreço, o fato gerador da cobrança do crédito tributário concernente à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento foi o exercício do poder de polícia por parte do ente público municipal, o qual conta com estrutura necessária e servidores com atribuição de fiscalização do particular, satisfazendo, desse modo, as exigências legais para a cobrança da exação.
Acerca do tema, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 217, sedimentou o entendimento de que é constitucional a cobrança da taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, consoante ementa abaixo transcrita: Recurso Extraordinário 1.
Repercussão geral reconhecida. 2.
Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3.
Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4.
O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5.
A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.
Precedentes. 7.
O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8.
Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF.
RE 588.322.
REL.
MIN.
GILMAR MENDES. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO.
JULGAMENTO: 16/06/2010.
PUBLICAÇÃO: 03/09/2010).
Deste modo, não há que se falar em ilegalidade da conduta e como corolário inexiste direito líquido e certo da impetrante a ser amparado por meio do presente writ.
III.
PARTE DISPOSITIVA ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas e a cota ministerial, DENEGO A SEGURANÇA, ratificando a decisão liminar, diante da falta dos requisitos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, por não se tratar de concessão de segurança.
Custas e despesas processuais finais, porventura existentes, sob a responsabilidade da impetrante, por força do princípio da causalidade, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, em razão da gratuidade judiciária concedida em ID n. 18085342, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, nos termos da Súmula 512/STF, Súmula 105/STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as anotações necessárias, e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Custas de lei.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2022.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
25/02/2022 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 10:26
Denegada a Segurança a ESPACO NOBRE REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-93 (IMPETRANTE)
-
26/07/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 01:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2020 16:21
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 20:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 09:43
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2020 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 00:28
Decorrido prazo de RYAN MATHEUS COSTA DA SILVA em 03/08/2020 23:59.
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28/07/2020 00:17
Decorrido prazo de ESPACO NOBRE REPRESENTACOES LTDA - ME em 27/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2020 09:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2020 02:20
Decorrido prazo de ESPACO NOBRE REPRESENTACOES LTDA - ME em 29/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 10:10
Conclusos para decisão
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09/06/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 15:57
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2020 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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