TJPA - 0002348-47.2017.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 02:55
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:38
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 23/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:42
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0002348-47.2017.8.14.0028 AUTOR: JOAO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Nome: JOAO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Endereço: ATUALMENTE DOMICILIADO NO 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR (4º BPM), LOCALIZADO NA ROD.
TRANSAMAZÔNICA, KM 04, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação cobrança de adicional de interiorização com pedido de tutela provisória de urgência promovida por JOAO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em face do ESTADO DO PARÁ, na qual alega o autor que lhe está sendo negado o pagamento do adicional de interiorização a que tem direito por exercer suas atividades como servidor militar da ativa no interior do Estado, nos termos do que prevê a Lei Estadual 5.652/1991.
Juntou documentos.
Em despacho inaugural, foi concedida a gratuidade processual e determinada a citação do ente público.
Não houve deferimento do pleito liminar.
Regularmente citado, o ESTADO DO PARÁ contestou a ação tempestivamente, arguindo, a inconstitucionalidade das normas que previram o adicional de interiorização, por vício de iniciativa.
Requereu a suspensão do feito, enquanto pende o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nos autos nº 0014123-97.2011.8.14.0051.
Juntou documentos.
Foi determinada a suspensão do presente feito, em razão da existência de incidente de constitucionalidade das normas que previram o adicional de interiorização, por vício de iniciativa, suscitado nos autos nº 0014123-97.2011.8.14.0051.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
De acordo com a teoria do Direito Constitucional são conhecidos dois critérios de controle de constitucionalidade: o difuso e o concentrado.
Enquanto o primeiro ocorre por via de exceção ou incidente de um processo em curso, realizando no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição, o segundo se concretiza por via de ação direta ou autônoma, intentando a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, para o fim de obter a invalidação da lei e, consequentemente, garantir a segurança das relações jurídicas, as quais não podem se pautar em normas inconstitucionais.
Feitas essas considerações, verifico a desnecessidade de exercício do controle difuso de constitucionalidade, visto que o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADI 6321, da Relatoria da Ministra Cármem Lúcia, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que previram acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização.
Na mesma ocasião, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo antes do julgamento da ADI, em 21/12/2020.
Senão vejamos, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CO1MPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).
Acerca do sistema de precedentes, o Código de Processo Civil assim preconiza: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Assim, em se tratando o feito de processo de conhecimento, em observância ao precedente obrigatório, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido autoral, diante da inconstitucionalidade das normas que previram o pagamento do adicional de interiorização.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, adotando o precedente obrigatório, nos termos do art. 927, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000 (mil reais), nos termos do § 8º, do art. 85 do CPC e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 85, do referido diploma legal, ficando suspensa a exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade processual que lhe foram concedidos, conforme previsto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
25/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:52
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2022 04:07
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 12:47
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 11:32
Processo migrado do sistema Libra
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03/12/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 11:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00023484720178140028: - O asssunto 814002 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 814002. - Justificativa: ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CO
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16/04/2021 11:13
Remessa
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12/02/2021 11:54
REMESSA INTERNA
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09/02/2021 13:05
Remessa
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18/12/2019 11:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/10/2019 11:13
SUSPENSO EM SECRETARIA
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08/04/2019 12:40
SUSPENSO EM SECRETARIA
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04/12/2018 10:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/12/2018 10:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/02/2018 12:52
SUSPENSO EM SECRETARIA
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22/02/2018 11:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/02/2018 11:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/02/2018 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/02/2018 09:42
Mero expediente - Mero expediente
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07/02/2018 12:51
CONCLUSOS
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06/02/2018 15:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/02/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/02/2018 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/02/2018 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/02/2018 08:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/02/2018 08:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7373-86
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05/02/2018 08:44
Remessa - IRIANE NASCIMENTO, ADVOCACIA & CONSULTORIA. ASSINADO POR: IRIANE SOUZA NASCIMENTO DOS SANTOS. CONTATO: (94) 99162-1937
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05/02/2018 08:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/02/2018 08:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/01/2018 11:38
AO AVALIADOR
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12/07/2017 12:27
AGUARDANDO PUBLICACAO
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07/07/2017 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/07/2017 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/07/2017 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/07/2017 11:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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07/07/2017 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/07/2017 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/06/2017 11:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1308-71
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22/06/2017 11:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1308-71
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22/06/2017 11:12
Remessa
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22/06/2017 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/06/2017 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/06/2017 10:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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20/06/2017 10:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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20/06/2017 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/06/2017 10:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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25/05/2017 09:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : CELIO AUGUSTO OLIVEIRA SIMOES
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25/05/2017 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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23/05/2017 15:01
AGUARDANDO MANDADO
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23/05/2017 15:01
AGUARDANDO MANDADO
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23/05/2017 14:49
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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23/05/2017 14:49
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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23/05/2017 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2017 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/05/2017 14:49
Citação CITACAO
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23/05/2017 14:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/05/2017 14:07
OUTROS
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05/05/2017 11:19
CITAR URGENTE
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15/03/2017 10:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/03/2017 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/03/2017 14:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/02/2017 13:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/02/2017 10:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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15/02/2017 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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