TJPA - 0802614-86.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:05
Decorrido prazo de PREFEITO DE PARAUAPEBAS em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:05
Decorrido prazo de PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 19:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 22:58
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 11:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOURA LIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 00:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: AÇÃO POPULAR Processo: 0802614-86.2022.8.14.0040 Requerente: ANDRE LUIZ MOURA LIRA Requeridos: SEMEL - Secretaria de Esportes e Lazer de Parauapebas, PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE, CLEVERLAND CARVALHO DE ARAÚJO e MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Outros interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Aos 24 de fevereiro de 2025, às 08h30min, na sala de audiência virtual criada por meio do Aplicativo Microsoft Teams.
Sob a presidência do Dr.
LAURO FONTES JÚNIOR, MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
Realizado o PREGÃO, constatou-se a presença da parte autora ANDRÉ LUIZ, sem advogado presente.
Presente a parte requerida PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE, representado pelo advogado Gilmar Nascimento de Moraes, parte requerida CLEVERLAND CARVALHO DE ARAÚJO, representado pelo advogado Mauro Santos.
Ausente partes requeridas SEMEL - Secretaria de Esportes e Lazer de Parauapebas e MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Ausente parte interessada MPPA.
OCORRÊNCIA: Audiência gravada (mídia em anexo) DELIBERAÇÃO: DECISÃO Aberta a audiência, como dito, a intenção é compreender os fatos.
Primeiro porque ficou evidenciado que, em tese, haveria a cessão de servidores públicos (51622351 - Pág. 9) à associação-ré; ainda, 51622360 - Pág. 1 a 51622360 - Pág. 12.
Em que pese ter sido sustentado que tais servidores apenas exerciam essa atividade de forma voluntária, nos finais de semana, algumas considerações devem ser esclarecidas: (1) todos estavam vinculadas as atividades “profissional", supostamente abarcada e executda pela Associação-ré.
Vislumbra-se que havia “publicilização”, numa espécie de “propaganda” institucional, dessa vinculação e dessa rotina atividade laboral; (2) Não obstante, acontece que todos estavam formalmente "vinculados" à Secretária de Esportes e, curiosamente, todos parecem ser profissionais com larga experiência nacional, vindo de outros locais do Brasil.
Seriam profissionais de renome, em tese, sem nada a oferecer, senão no plano operacional.
Estamos falando de apoio e treinamento para jogadores, de todas as partes do Brasil que, em tese, vinculados à CBF, eram remunerados pela Administração Pública municipal.
Outro ponto que não foi comprovado ou esclarecido.
As prestações de Contas realizadas não se mostraram minimamente adequadas e condizentes.
Mesmo diante de valores que excedem a casa dos milhões, apenas episodicamente há notas fiscais.
Não deixou de ser curioso que para revelar a comprovação dos serviços prestados, tenha se juntado documento “simples”, sem qualquer valor contábil, com o objetivo de fazer as vezes daquilo que seria realizado a partir das regras de Contabilidade.
E, pior do que essa deficiência, foi observar que tal peça teria sido subscrita pelo presidente da Associação, como igualmente por servidor público, como se ele pudesse atestar tal conteúdo, que é inerente e reservado a uma atividade empresarial privada.
Cônscio se é que esse controle de conteúdo não se faz mediante “fé pública"; como se dessa locução tudo poderia ser legalizado.
Esse fenômeno só pode derivar de ato daquele que presencia e atesta um fato ou ato como dimensões jurídicas.
Acontece que nada há nos autos administrativos, documentos fiscais e contábeis, que pudessem ser objeto de ateste pela “fé pública” sacada.
Até porque do instituto da “fé pública” não se extrai uma presunção absoluta, mas juris tantum.
E, no caso, tal como feito, além de ser realizado por servidor público que não poderia ter exercido essa função, não há qualquer indicação de rastreiro de onde estariam tais peças, para viessem a ser validadas, diante da impugnação desses contéudos.
Não podemos simplificar.
Com todas as vênias ao nobre Dr.
Gilmar, a questão em tela não é sobre o “controle de legalidade”, mas tange também, e em especial, aspectos do “controle operacional.” Logo, o que fora juntado aos autos, além de não satisfazer as fórmulas do Direito Administrativo e da Contabilidade Pública, sinaliza que aquilo que teria sido informado como “executado”, em tese, tem elevada probablidade de não conseguir guardar correspondência com a realidade.
Vários sãos os fatos e os contextos que sugerem diversos níveis de irregularidades, vejamos: (a) As “súmulas” dos jogos realizados (51622371 - Pág. 1 ss.) sob os auspícios da Associação ré, dizem respeito a atividade profissional, inclusive com profissionais inscritos na CBF.
O programa em questão seria para crianças e adolescentes, que, ao que parece, não teriam sido efetivamente atendidas.
Os nomes constantes nas diversas “súmulas” dos jogos não guardam relação com as crianças cujas fichas foram juntadas nos autos.
Exemplo se observa do jogador inscrito na CBF sob o n. 177289 (51622371 - Pág. 1), que teria nascido em 1988, sendo qualificado como jogador do Campeonato Brasileiro da série B.
O que se observa é que todos os jogadores em questão seriam profissionais e inscritos como tais junto à CBF.
E, se profissionais eram, é preciso compreender como estavam sendo remunerados pela Associação ré.
Como nada da Contabilidade da Associação foi juntada aos autos, há indícios fortes de que isso estaria sendo feito pela Administração Pública municipal, utilizando, em tese, a estrutura da referida associação.
Nesse aspecto, a tese de que alguns seriam “voluntários” - o corpo técnico e de apoio aos jogadores profissionais -, não se sustenta.
Isso se extrai do programa de trabalho acostado no evento 57324123 - Pág. 2 e nos eventos 57324124 - Pág. 6, 57324124 - Pág. 8. (b) A tese de que somente prestariam serviços voluntários e graciosos não se sustenta.
Basta observar que os jogos eram feitos nos dias de semana, em outras localidades, como o jogo realizado aos 03 de novembro de 2021 – quarta-feira (51622368 - Pág. 1), no ESTADIO MUNICIPAL JOÃO CARDOSO / Moju.
Ou em 03 de setembro de 2021, no Orfelino Martins Valente / Cameta.
O que se sugere é que a Administração Pública municipal, em tese, por meio da Associação-ré, poderia estar mantendo time profissional, algo totalmente desalinhado dos fins que teria justificado os convênios em tela, cuja finalidade invocada seria para atingir, como política pública infanto-juvenil, a população local de 06 a 17 anos (51624855 - Pág. 2).
Teria sido com esse objetivo, e não qualquer outro, que no dia 13 de agosto de 2021 (51624856 - Pág. 2), a Associação ré teria sido beneficiada de R$ 127.881,14. (c) A princípio, como dito, foi sugerido que os convênios em análise visavariam atingir fins institucionais, ligados a integração e a valorização esportiva para 400 crianças e jovens radicandos no munícipio (57324122 - Pág. 1 e 57324122 - Pág. 6).
Mas não pode ser afastada a leitura de que estaríamos diante de time profissional, em tese, remunerado pela Administração Pública.
Indícios existem, como os valores indicados para custeio de transportes no valor próximo de R$ 130.000,00 (57324123 - Pág. 2) em 2019.
Nesse ano houve contratação veicular para rodar 15.000 km em cada um dos 02 ônibus locados, ou seja, intencionava-se, pelo "programa" apresentado, promover viagens que somariam 30.000 km.
Inclusive há indicação de despesas incompatíveis com o fim institucional do programa infanto-juvenil, já que só de assessoria jurídica teria sido indicada a quantia de R$ 85.450,00 (57324123 – Pág.). (d) De toda forma, foi informando que quase R$ 300.000,00 seriam utilizados para pagamentos de pessoas jurídicas terceiras (57324123 - Pág. 7).
Não há clara comprovação do destino desses valores. (e) Interessante que pontualmente se assumiu que estaríamos de um desvio de finalidade.
Ao se fazer propostas de dotação, ficou claro que se buscava recursos para realização de “partidas oficiais” (57324136 - Pág. 8).
Não obstante, na justificativa, esse movimento acabou se alterando.
Agora, destoando daquele movimento de origem, deixou-se claro que a intenção seria a de privilegiar atletas, crianças e jovens, em formação (57329089 - Pág. 1).
Mas como dito, ao lado das fichas acostadas, infere-se que há possível “custeio” de time profissional, de atletas inscritos na CBF, treinados por profissionais vindo de outros estados e clubes da federação, vejamos: (1) TIAGO SENA – preparador de Goleiros (51622351 - Pág. 10) – Contratado pelo município de Parauapebas – CT – 59890; (2) ROMÁRIO DOS SANTOS – preparador físico (51622351 - Pág. 11) – CT 57051; 3) ALAN BAHIA – treinador sub-17 e sub-20 (51622351 - Pág. 12); (3) JUNINHO CEARENSE – auxiliar técnico (51622351 - Pág. 13); (4) EDUARDO BAHIA – preparador de Goleiro (51622351 - Pág. 14) – contratado pelo município CT 60050; (5) VIRGILIO FERRO – assessor de imprensa da Associação (51622351 - Pág. 15); (6) WILLIAN SCHMIDT – preparador de Goleiro (51622351 - Pág. 16) – CT 60060; (7) MARCIO ERNIS – gerente de futebol (51622351 - Pág. 17).
Como a questão não é só sobre análise de conformidade, mas igualmente atrairia planos analíticos reservados à operacionalidade, convém relembrar que em dado período estaria vigendo o Decreto municipal 326, de 23 de março de 2020.
Isso porque estávamos diante do surto da pandemia COVID-19.
Não obstante, foi nesse intervalo de tempo que novos valores foram aprovados e transferidos à Associação-ré.
Nesse momento, é importante lembrar que estava vigendo o Decreto municipal n. 1.087, de 18 de março de 2021.
Não se compreende a aprovação e a liberação de R$ 127.881,14 aos 13 de agosto de 2021 (51624856 - Pág. 2), já que no momento imperava a seguinte ordem sanitária: “Fica proibida, a qualquer tempo, no âmbito do Município de Parauapebas, a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (um) membro da família ou por unidade residencial, que poderá estar acompanhado por dependente (...)”, nos termos do artigo 1º do ato administrativo municipal.
Por outro lado, ao analisar os autos, por ora, não é possível legitimar que o réu CLEVERLAND CARVALHO DE ARAÚJO componha e seja mantido no polo passivo da demanda.
Com efeito, pelo princípio da segregação das funções, o que se nota é que sua atuação, enquanto coordenador de contratos e convênios, se limitou na análise e no processamento das informações à concretização do Contrato Administrativo.
Em verdade, atuou como atividade-meio para intenções promovidas pela Secretaria de Esportes, que coube efetivamente executar, como unidade orçamentaria autônoma, as verbas destinadas pelos vereadores de Parauapebas.
Se houve, como se sugere, desvio de finalidade de uma política pública, com igual e suposta má utilização do dinheiro público, é a Secretária que teria aptidão de consubstanciar esses fatos, e, se fosse o caso, exercitar o poder da autotutela administrativa.
O plexo de atividade atribuídas ao corréu CLEVERLAND se esgota na análise de conformação.
E, ainda que ateste documentos, por óbvio que não revista seu conteúdo, como se fosse um Controlador Interno.
Sua análise é, por imposição de atribuição, acerca das formalidades.
Presumir que poderia assim fazê-lo, atraíndo outro plano de culpabilidade, exigiria específico capítulo na inicial.
Nada foi elaborado nesse sentido.
Todavia, não se afasta eventual responsabilização, já que não se atesta absolvição ou improcedência em relação aos fatos, mas tão somente que, pelo que se tem nos autos, não há elementos suficientes para sua manutenção no feito, por ilegitimidade passiva ad causam.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 370 do CPC, DECIDO: (A) Com base no princípio da segregação das funções, excluo da lide o corréu Cleverland, por ilegitimidade passiva ad causam. (B) Com relação aos fatos colhidos em audiência, vez que o então representante não soube informar com precisão os detalhes sobre a dinâmica de sua atividade, oficie-se ao INSS, para que, no prazo de 15 dias, informe todos os contratados e colaboradores da Associação ré, entre janeiro de 2019 a 22 de fevereiro de 2022. (C) Uma vez mais, como a causa de pedir sugere erros e desvirtuamento de execuções de despesas públicas, e, como os documentos acostados não têm qualquer validade contábil ou mesmo para fins de prestação de contas, intime-se o atual presidente da Associação ré para, no prazo de 15 dias, acostar nos autos todas as Notas Fiscais pertinentes aos períodos impugnados judicialmente.
Esclareço que ficou evidenciado que, em tese, os valores transferidos à Associação-ré poderiam estar sendo destinado a remunerando atletas profissionais, quiçá oriundos de outros estados da federação. (D) Considerando que na referida audiência foi informado que o TCM/PA teria analisado e ratificado as contas prestadas, conquanto que a questão se refere ao plano da operacionalidade e possível desvio de finalidade de verbas transferidas para OSCIP/OS., intime-se a Corte de Contas para esclarecer se sua análise adentrou nos planos discutidos judicialmente, a fim de evitar movimentos processuais desnecessários. (E) Intime-se a Administração Pública, na pessoa do gestor municipal, com cópia ao PGM, para informar o período em que os servidores indicados no evento n. 51622351 - Pág. 9 prestaram serviços à Administração Pública, devendo ser acostada cópia da ficha funcional de cada um, devendo haver particularização de suas atividades.
Também deverá informar se referidas verbas executadas e transferidas à Associaçao ré, ainda que em parte, foram provenientes de receitas vinculadas à assistência social ou de quaisquer programas e/ou ações que tiveram como objetivo o desenvolvimento e/ou a proteção às crianças e aos adolescentes. (F) No prazo de 15 dias, intime-se a atual gestão da Associação-ré para informar e comprovar como remunerou os atletas profissionais descritos nas súmulas acostadas nos autos, já que pelo Balanço Contábil juntado no processo de inexigibilidade deflagrado com base na Lei 8.666/73, notou-se que a entidade estaria sem receitas.
Ou seja, tal fato é importante para saber a validade ou não sobre a narrativa aberta pela parte autora, sobretudo porque se infere, em tese, de que estaríamos diante de atletas profissionais, inscritos na CBF – Confederação Brasileira de Futebol. (G) Como os autos ficaram conclusos para deliberação, determino a intimação de todos pelo Diário Oficial, exceto a PGM, bem como o MPPA, que devem ser pessoalmente cientificados da presente deliberação.
P.I.Cumpra-se Nada mais havendo, a MM.
Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado, conforme vai devidamente assinado eletronicamente.
Eu, Jéssica Martins Almeida, o digitei.
Termo encerrado.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei n° 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico) -
26/03/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:09
Juntada de mandado
-
26/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:58
Juntada de informação
-
26/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:42
Juntada de informação
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25/02/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/02/2025 13:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/02/2025 13:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/02/2025 13:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/02/2025 13:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SEMEL - Secretaria de Esportes e Lazer de Parauapebas em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEVERLAND CARVALHO DE ARAÚJO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOURA LIRA em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 10:38
Mandado devolvido cancelado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº 0802614-86.2022.8.14.0040 AÇÃO: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ANDRE LUIZ MOURA LIRA REQUERIDO (A): Nome: SEMEL - Secretaria de Esportes e Lazer de Parauapebas Endereço: Rua Rio Grande, Lote Especial, S/N Bairro Beira Ri, 0, beira rio I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE Endereço: Rua Santa Catarina, Snº, Quadra Especial,, 0, liberdade, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CLEVERLAND CARVALHO DE ARAÚJO Endereço: Quadra Especial s/n Beira Rio, Prefeitura Municipal, beira rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endere�o: desconhecido DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Exceto por documentos avulsos, desconexos e sem respeito aos formatos ínsitos ao que se exige à prestação de contas públicas, como ponto controvertido fixo a efetiva demonstração da lisura, adequação, legitimidade, legalidade e operacionalidade dessas execuções orçamentárias.
Compreenda-se como “operacionalidade” os efeitos resultados concretos surgidos na realidade, com suas consequentes leituras e apurações, como as análises ex ante e ex post que são inerentes a quaisquer políticas públicas.
Referido ônus processual deverá ser satisfeito e demonstrado pelo Município de Parauapebas.
Tanto a Associação em tela, bem como seu administrador, ora réu, deverão evidenciar a destinação dos valores recebidos pelo Poder Público, já que pela documentação acostada não ficou claro, conquanto desconectada dos parâmetros contábeis, a destinação de tamanha quantia.
Já o corréu Secretário, no que lhe compete a atribuição funcional, deverá comprovar a existência da fiscalização e de validação de todos os valores que foram transferidos à Associação, inclusive os atos registrais e documentados que porventura foram produzidos nessas diligências.
Ademais, com base no artigo 370 do CPC, DECIDO: 1) A documentação acostada, e que procurou fazer às vezes do fenômeno de prestação de contas, outrora requerida na tutela de urgência, a princípio, não atenderia ao que se exigia por lei e pelos roteiros do Direito Administrativo.
Nesse sentido, intime-se tanto o Município, quanto pessoalmente CLEITON SOARES PEREIRA para, no prazo de 15 dias, juntarem todas as Notas Fiscais que comprovam as aquisições de produtos e insumos por meio de dinheiro público. 2) Oficie-se o TCM/PA para informar o total de valores transferidos, nos últimos 05 anos, à PFC - ASSOCIAÇÃO PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n. 10.***.***/0001-19. 3) Intime-se referida Associação para, no prazo de 15 dias, acostar nos autos cópia de seus últimos 05 balanços, inclusive o “Livro Diário”, protocolizado na Junta Comercial, referente ao período questionando na ação judicial, bem como relativo ao exercício fiscal anterior. 4) Para oitiva de todos os envolvidos, algo que poderá trazer compreensão aos fatos controvertidos, designo a realização de audiência de instrução para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 8h30.
A ser realizada em formato híbrido, segue o link para seu acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abFyxe61NXhrPnZXC1mK3AC7Bb8FSinozTUcOWl93sDs1%40thread.tacv2/1733225498708?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df1496f-bfbb-4923-9cdc-70d44f82c650%22%7d 5) No prazo de 15 dias, ficam todos intimados para indicarem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade deverá ser evidenciada a relevância e pertinência de cada uma delas.
Intime-se o MPPA.
Intimem os réus, bem como o autor, todos por Diário Oficial.
Esclareço que o Secretário, quanto o Administrador da Associação, deverão ser intimados pessoalmente, já que ônus processuais específicos lhes foram direcionados.
Parauapebas, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
13/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:02
Audiência Instrução designada para 24/02/2025 08:00 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
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13/12/2024 12:59
Juntada de informação
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04/12/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2024 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOURA LIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:29
Decorrido prazo de CLEVERLAND CARVALHO DE ARAÚJO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802614-86.2022.8.14.0040 Ação: AÇÃO POPULAR (66) Requerente: ANDRE LUIZ MOURA LIRA Endereço: Nome: ANDRE LUIZ MOURA LIRA Endereço: rua são francisco, 193, da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: SEMEL - Secretaria de Esportes e Lazer de Parauapebas e outros (3) Endereço: Nome: SEMEL - Secretaria de Esportes e Lazer de Parauapebas Endereço: Rua Rio Grande, Lote Especial, S/N Bairro Beira Ri, 0, beira rio I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE Endereço: Rua Santa Catarina, Snº, Quadra Especial,, 0, liberdade, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CLEVERLAND CARVALHO DE ARAÚJO Endereço: Quadra Especial s/n Beira Rio, Prefeitura Municipal, beira rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: desconhecido DECISÃO DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Grosso modo, o ponto controvertido cinge-se em saber se referido Convênio foi executado mediante fraude e desvio de dinheiro público.
Tal ônus, já que compete ao município zelar e aferir a destinação do dinheiro público, como também a eficácia, a eficiência e a efetividade de suas políticas públicas, deverá ser desincumbido pelos réus.
Lembro que tudo o que fora requerido na tutela de urgência e fundamento no art. 7º, I, b, da Lei 4.717/65 não foi apresentado.
Ademais, embora exista o dever legal de prestação de contas, todos os réus deixaram de apresentar tais documentos quando da interposição de suas contestações.
Juntada de documentos esparsos, como feito, não se confundem com prestação de contas e sua avaliação em procedimento administrativo instaurado para essa finalidade.
Com base no artigo 370 do CPC, no prazo de 15 dias, deverá o município apresentar nos autos: (a) Identificação dos valores transferidos à ASSOCIAÇÃO PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE nos últimos 05 anos, incluindo o relativo ao ano de 2022.
Deverá ser demonstrado o valor de cada transferência, bem como trazer aos autos todas as prestações de contas realizadas (e seus procedimentos), e os atos administrativos pertinentes ao acompanhamento desse convênio. (b) Deverá ser comprovado o número de atletas atendidos, bem como as atividades prestadas, como também o controle da ex post da política em tela.
Também deverá ser esclarecido se esses atletas eram oriundos de outros municípios, já que dos documentos aportados, sinaliza-se esse contexto. (c) Deverá o réu CLEITON SOARES PEREIRA trazer aos autos cópia dos registros contábeis da referida associação, no período de 2022, retroagindo 05 anos. (d) Tal como determinado na tutela de urgência, cumpra-se, integralmente o que deliberado, replicando, por ora, seu conteúdo: “Intime-se Associação Parauapebas Futebol Clube e diretoria do time profissional para no prazo de 15 dias apresentar: a) folha de pagamento de todo o pessoal integrante do quadro (anos 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022); b) cópia do plano de trabalho e comprovantes de realização dos trabalhos, inclusive com indicação dos transportes de jogadores e comissão técnica dos times; c) relação nominal de beneficiários com as ações oriundas dos convênios firmados com o Município de Parauapebas (por Emendar Parlamentar ou não). (art. 7º, I, b, da Lei 4.717/65).” (e) Oficie-se o TCM/PA para informar, em cooperação, todos os pagamentos, e fatos correlacionados a suas prestações de contas, realizados à associação-ré.
Para ciência e compreensão temática, instruir o feito com cópia da inicial, da tutela de urgência analisada, bem como da presente decisão. (f) Inviável, por ora, a exclusão do Coordenador de Contratos do município, já que possuía atribuições de aferição das prestações de contas realizadas.
O fato é que nada nesse sentido foi juntado aos autos, não se pode afastar a tese contida na petição inicial. (g) Por ora, deixo de acatar a manifestação do MPPA, já que a não apresentação de impugnação, não significa, por si só, abandono de causa.
Diante do exposto, ficam as partes intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 7 de fevereiro de 2024 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:22
Juntada de Informações
-
07/02/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2023 01:49
Decorrido prazo de SEMEL - Secretaria de Esportes e Lazer de Parauapebas em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 07:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOURA LIRA em 07/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:58
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 05:08
Decorrido prazo de CLEVERLAND CARVALHO DE ARAÚJO em 09/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 04:15
Decorrido prazo de PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2022 19:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2022 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2022 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 20:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2022 20:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 02:58
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
13/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
10/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802614-86.2022.8.14.0040 Ação: AÇÃO POPULAR (66) Requerente: ANDRE LUIZ MOURA LIRA Endereço: Nome: ANDRE LUIZ MOURA LIRA Endereço: rua são francisco, 193, da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: SEMEL - Secretaria de Esportes e Lazer de Parauapebas e outros (3) Endereço: Nome: SEMEL - Secretaria de Esportes e Lazer de Parauapebas Endereço: Rua Rio Grande, Lote Especial, S/N Bairro Beira Ri, 0, beira rio I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE Endereço: Rua Santa Catarina, Snº, Quadra Especial,, 0, liberdade, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CLEVERLAND CARVALHO DE ARAÚJO Endereço: Quadra Especial s/n Beira Rio, Prefeitura Municipal, beira rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: desconhecido DECISÃO ANDRÉ LUIZ MOURA LIRA, ajuizou ação popular Com Pedido de Liminar, Inaudita Altera Pars em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS - PA, entidade civil, de direito público, situada à Quadra Especial s/n Beira Rio, Parauapebas - PA, 68515-000,Paraupebas - PA; na pessoa de seu representante legal, Prefeito Municipal; SEMEL – SECRETARIA MUNCICIPAL DE ESPORTE E LAZER, situada na Rua Rio Grande, Lote Especial, S/N Bairro Beira Rio I, na pessoa de seu representante legal (secretário Municipal) o SRº LEANDRO GAMBETA; CLEVERLAND CARVALHO DE ARAÚJO, Coordenador de Projetos Especiais, Captação de Recursos e Gestão de Convênios da Prefeitura Municipal de Parauapebas – PA, PFC, ASSOCIAÇÃO PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n. 10.***.***/0001-19, com sua sede à Rua Santa Catarina, Snº, Quadra Especial, bairro Liberdade, Parauapebas – PA, Cep: 68.515-000, por seu representante legal CLEITON SOARES PEREIRA.
Em suma, a parte autora alega irregularidades na execução dos convênios realizados entre o Município de Parauapebas (SEMED) e ASSOCIAÇÃO PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE, em diversos aspectos, dentre eles, desvio de recursos financeiros, utilização de pessoal e ônibus do Município para o transporte de jogadores.
No primeiro momento, verificando as condições da ação, constato a necessidade de retificação do polo passivo da demanda.
Segundo preceito descrito no art. 6º da Lei 4.717/65, são sujeitos passivos ação popular todas as entidades, as pessoas jurídicas de direito público ou privado de que o poder público participe, as autoridades, funcionários ou administradores, que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão e, finalmente, os beneficiários diretos do mesmo se houver.
Ademais é visível a incapacidade passiva da SEMED, vez que não possui personalidade jurídica própria.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias promova a retificação do polo passivo, devendo adequá-lo ao disposto no art. 6º da Lei da Ação Popular.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 23 de fevereiro de 2022 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/02/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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