TJPA - 0808430-25.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 17:57
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS CORREA em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS CORREA em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ATNA KATIUSSI FREIRES CAMARGO em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:11
Decorrido prazo de DENNY NEYLOR SILVA EVANOVICH em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 03:57
Decorrido prazo de HEGINA LYZ CUNHA GONCALVES em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 13:03
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS CORREA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS CORREA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:26
Decorrido prazo de HEGINA LYZ CUNHA GONCALVES em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:26
Decorrido prazo de HEGINA LYZ CUNHA GONCALVES em 02/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/12/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 00:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 23:47
Decorrido prazo de HEGINA LYZ CUNHA GONCALVES em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 23:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 10:01
Mandado devolvido cancelado
-
26/09/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 15:01
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2021 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
09/06/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0808430-25.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DENNY NEYLOR SILVA EVANOVICH Endereço: Rua da Azpa, 25, QD B, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-020 Nome: ATNA KATIUSSI FREIRES CAMARGO Endereço: Rua da Azpa, 25, QD B, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-020 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSE CARLOS DIAS CORREA Endereço: Rua da Azpa, 10, QD A, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-020 Nome: HEGINA LYZ CUNHA GONCALVES Endereço: Rua da Azpa, 10, QD A, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-020 ASSUNTO: [Reivindicação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO R.,H., Considerando a possibilidade de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 09/06/2021 as 11:00h.
Ressalto que a audiência ocorrerá através do acesso ao Sistema Teams (https://teams.microsoft.com/), através do linkhttps://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDUyMjRiYWQtOWIzOC00NzRjLTkxZTQtYzg2MjgwNjQ2OTA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224e769017-6c2c-4453-b9ea-2f8730cb7c32%22%7d.
As partes e seu respectivos patronos , na data e hora designada, devem acessar o link para participar da audiência.
As partes devem ser imediatamente intimadas.
CUMPRA-SE. Ananindeua, 27 de maio de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
31/05/2021 09:21
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
31/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2021 01:49
Decorrido prazo de HEGINA LYZ CUNHA GONCALVES em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 01:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS CORREA em 21/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 22:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS CORREA em 31/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:40
Decorrido prazo de HEGINA LYZ CUNHA GONCALVES em 29/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:53
Decorrido prazo de DENNY NEYLOR SILVA EVANOVICH em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:53
Decorrido prazo de ATNA KATIUSSI FREIRES CAMARGO em 25/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0808430-25.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DENNY NEYLOR SILVA EVANOVICH Endereço: Rua da Azpa, 25, QD B, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-020 Nome: ATNA KATIUSSI FREIRES CAMARGO Endereço: Rua da Azpa, 25, QD B, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-020 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSE CARLOS DIAS CORREA Endereço: Rua da Azpa, 10, QD A, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-020 Nome: HEGINA LYZ CUNHA GONCALVES Endereço: Rua da Azpa, 10, QD A, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-020 ASSUNTO: [Reivindicação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO Vistos, H., DENNY NEYLOR SILVA EVANOVICH e OUTRO, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA, em face de JOSÉ CARLOS DIAS CORREA e OUTRO, afirmando ter adquirido perante a Caixa Econômica Federal o imóvel litigioso, em 12/08/2020.
Todavia, está impossibilitado de exercer a posse do imóvel de sua propriedade, o qual se encontra ocupado.
Após fazer citação da legislação e jurisprudência pátrias, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para fins de sua imissão na posse do imóvel.
Juntaram aos autos os documentos.
Houve emenda à inicial de id 21386481, já recebida. Relatado. Decido.
Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência incidental (antecipada), sem oitiva da outra parte, para a concessão de mandado de imissão de posse no imóvel descrito na inicial.
Com efeito, sabe-se da natureza real e petitória da ação em questão, que tem por objetivo a aquisição originária de posse assegurada em lei ou em contrato.
Diz-se real porque o bem é o verdadeiro objeto do pedido.
A admissibilidade desta ação se justifica sempre que impedida a posse do legítimo proprietário, que nunca a teve anteriormente. É uma ação do proprietário sem posse contra o possuidor sem título.
Arnold Wald, a respeito da matéria, ensina: “É realmente uma ação de reivindicação de natureza especial que o novo titular do direito tem contra o antigo. É a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, segundo definição do dogmatista germânico Wieland.
Não se fundamenta na situação de fato, que é a posse, mas no título em virtude do qual o novo proprietário exige a posse do objeto de que se tornou titular”.
Feitos tais comentários, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência, fazendo-se necessário citar o disposto no art. 300 e art. 497, ambos do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que o art. 300, do CPC, unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do CPC, para a concessão da tutela de urgência, seria necessária a presença de elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) O perigo de dano.
A evidência da probabilidade do Direito resta demonstrada, pois conforme a certidão digitalizada do 1º.
Ofício de Registro de imóveis e Notas, ID 21085977, e pela Escritura Pública, ID 21085975, resta inconteste, a priori, que o imóvel litigioso é da propriedade da requerente.
O requisito do perigo de dano em decorrência da demora na prestação jurisdicional se materializa nestes autos, em razão de a parte requerente estar privada da posse do imóvel que lhe pertence, muito embora possua imóvel de sua propriedade, cabendo ao Juízo velar pela efetiva transferência do domínio do imóvel à adquirente, a fim de que não venha a sofrer mais prejuízos com possíveis danos ao bem.
Por outro lado, não verifico qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, conforme previsão contida no §3º, do art. 300, do NCPC, considerando que a qualquer momento a presente tutela de urgência pode ser revogada, retornando o requerido à posse do imóvel.
Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, a fim de determinar a imissão dos autores, DENNY NEYLOR SILVA EVANOVICH e OUTRO, na posse do imóvel localizado no Loteamento Anunciação, Rua.
Aspa , QD A, nº 10, Bairro: Aguas Brancas, na cidade de Ananindeua/PA, CEP: 67.033-020, nesta cidade.
Fixo o prazo de 15 dias, a partir da intimação efetiva desta decisão, para a saída/desocupação voluntária dos réus do imóvel, sob pena de imissão coercitiva e forçada, com todas as consequências legais, após o referido prazo, tudo com base no art. 497, caput, do CPC, inclusive.
Após o prazo para saída voluntária e certificado pelo oficial que os requeridos não saíram voluntariamente do imóvel, expeça-se o mandado de imissão compulsória na posse do imóvel.
A eventual diligência de imissão forçada e compulsória deverá ser feita por dois oficiais de justiça, necessariamente. Fica, desde já, autorizado o arrombamento do imóvel e uso de força policial, em caso de necessidade justificada no autor e em havendo efetiva resistência ou fechamento de portas e entradas, o que deverá ser certificado no auto de imissão pelos oficiais, circunstanciadamente.
Após certificado que a parte requerida não saiu voluntariamente, EXPEÇA-SE imediatamente oficio à Polícia Militar com a finalidade de efetivar a desocupação compulsória.
Os réus deverão ser advertidos que podem incorrer, eventualmente, nos crimes de desobediência, de resistência e de esbulho possessório, inclusive.
Em havendo danos ao imóvel, os oficiais responsáveis pelas diligências devem fotografá-los detalhadamente e juntar as provas fotográficas em anexo ao auto de imissão. Estabeleço desde já multa diária de R$ 500,00 até o limite do valor da causa, a ser paga pelos réus, em caso de desobediência e de descumprimento deste mandado, após o prazo de desocupação voluntária, sem prejuízo de outras sansões cíveis e criminais. No mesmo ato, determino que o Oficial de Justiça proceda a CITAÇÃO da parte ré, cujo termo inicial para contagem do prazo para oferecimento da contestação dar-se-á nos termos do art. 231, I, do CPC, alertando o réu que, na ausência de contestação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme artigo 344, do CPC.
No cumprimento da diligência deve o oficial de justiça, ao efetuar a citação, identificar e qualificar os ocupantes do imóvel, à vista de seus documentos de identidade, bem como reportar, com detalhes as características e o estado de conservação do imóvel.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO devendo seguir acompanhada dos documentos necessários para o cumprimento do ato, observando-se o artigo 250, do CPC. Ananindeua, 10 fevereiro de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
12/02/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/01/2021 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2020 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 12:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/11/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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