TJPA - 0013786-04.2015.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/07/2024 09:04
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 00:20
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA DA CRUZ em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:19
Publicado Acórdão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:23
Conhecido o recurso de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A - CNPJ: 05.***.***/0003-06 (APELADO), JONAS BARBOSA DA CRUZ - CPF: *02.***.*29-49 (APELANTE) e ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL SA (APELADO) e não-provido
-
13/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
08/11/2022 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
06/04/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL SA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 24/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 12:37
Juntada de Petição de
-
09/03/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:05
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0013786-04.2015.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: BARCARENA/PA (2ª VARA CÍVEL) APELANTE: JONAS BARBOSA DA CRUZ APELADOS: ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A E ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL S.A.
RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO ÂNUA MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULA 101 E 278 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a r. sentença quando constatado que o prazo para ingressar com ação de cobrança em desfavor da seguradora ré foi extrapolado, atraindo a incidência do instituto da prescrição. 3.
Recurso conhecido e desprovido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jonas Barbosa da Cruz, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, que – no bojo da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Royal e Sunalliance Seguros Brasil S.A e Albrás-alumínio Brasileiro S.A. (processo nº 0013786-04.2015.8.14.0008) - julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo improcedente o pleito do autor, declarando a prescrição da ação de cobrança de seguro, com base no art. 487, II do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, visto que deferido os benefícios da Justiça Gratuita.” Em suas razões recursais (PJe ID nº 310736) a parte apelante alega que o direito de cobrar o seguro não se encontra prescrito, eis que o mesmo teve conhecimento de sua invalidez permanente em 21/09/2009 e nesta mesma data comunicou a seguradora, não obtendo êxito na via administrativa na concessão do seguro após reiterados pedidos, tendo ainda ingressado na Justiça do Trabalho.
Dessa forma, entende que não ocorreu a prescrição como reconhecido pelo Juízo singular, razão pela defende a reforma da r. sentença, a fim de que seja julgado procedente o seu pedido formulado na inicial.
Inicialmente o feito fora remetido à relatoria do Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto Tavares (PJe ID nº 313771), que, por força da Emenda Regimental nº 05, solicitou a sua redistribuição.
Redistribuídos os autos ao Desembargador José Roberto P.
M.
Bezerra Júnior, o apelo foi recebido no seu duplo efeito legal, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015 (PJe ID nº 1.527.231).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado Royal & Sunalliance Seguros (Brasil) S.A. pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau (ID.2312661 e ID.2312663).
Por último, o feito foi redistribuído à minha relatoria no dia 31/01/2022. É o relatório do essencial.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nas razões recursais, o recorrente aduz, em suma, que sua pretensão não estava prescrita quando do ajuizamento da demanda, razão pela qual requer a reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição.
Pois bem. É cediço que, de acordo com o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, o prazo para propositura de ação de segurado contra segurador prescreve em um ano.
Vejamos: “Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (…) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;” Na mesma linha, dispõem as Súmulas nº 101 e nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 101 - A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
Súmula n. 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Reforçando ainda mais o exposto, colaciono, por todos, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO.
SEGUROS.
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGUROS.
PRESCRIÇÃO ÂNUA MANTIDA.
SÚMULA 278 E 101 STJ.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.
Quando tratar-se de ação que envolva contrato de seguros, em que a demandante busque a condenação da demandada ao pagamento do capital segurado, aplica-se o previsto no art. 206, § 1º, do CC/02.
Na presente lide é possível observar que a parte autora teve ciência inequívoca da invalidez em 05/01/2013 (fl. 16), quando o apelante obteve alta definitiva hospitalar.
O ajuizamento da presente demanda veio a correr comente em 07/01/2015.
Pretensão fulminada pela prescrição anual.
Aplicável no presente caso a Súmula 278 e 101 do STJ.
Sentença de extinção do feito com julgamento de mérito mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AC: *00.***.*39-73 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 26/09/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019 - grifei). ----------------------------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DO ART. 206, § 1º, II, b, DO CC/2002.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL.
APOSENTADORIA PELO INSS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (…) II - A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão, consoante regra do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002.
III - Segundo entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA”. (TJGO, Apelação (CPC) 0306530-55.2006.8.09.0051, Rel.
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2018, DJe de 27/07/2018– grifei). ------------------------------------------------------------------------------------- “AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURADO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - SÚMULA 101, STJ - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
SÚMULA 278, STJ.
I - "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano" (Súmula 101, STJ).
II - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula 278 - STJ).
III - Ao tempo em que a apelada propôs ação contra o INSS, possuía ciência inequívoca de sua invalidez.
A sentença proferida em referido processo, que condenou o INSS a pagar à autora aposentadoria por invalidez, apenas declarou uma situação preexistente, de total conhecimento da autora/apelada.
IV - Prescrição pronunciada.” (TJ-MG - AC: 10153110089924001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 06/10/2015, Data de Publicação: 23/10/2015 - destaquei).
Feita tal digressão, passo a examinar a situação concreta dos autos, constatando que a invalidez permanente do autor foi verificada em 21 de setembro de 2009, quando o requerente tomou conhecimento de sua aposentadoria por invalidez permanente, conforme alega na inicial e se verifica no documento de ID nº 310754-Pág.7, sendo que teria até a data de 21/09/2010 para requerer o seguro, mas não o fez.
Além do mais, o documento de ID nº 310755- Pág.2, demonstra que a comunicação de sinistro à seguradora se deu em 26/01/2011, sendo que a ação perante a Justiça do Trabalho foi interposta também no ano de 2011 (ID nº 310746-Pág.10), ou seja, há mais de 01 da sua ciência acerca da lesão, operando-se, portanto, a prescrição.
Desta feita, verifica-se que a r. sentença está escorreita com o ordenamento jurídico vigente, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, para manter hígida a sentença recorrida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo.
Belém, 25 de fevereiro de 2022.
Des.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
25/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
01/12/2020 22:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 00:03
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 25/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:01
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 16/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 10:17
Movimento Processual Retificado
-
17/05/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/06/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 16:52
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
28/02/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 10:02
Movimento Processual Retificado
-
15/12/2017 12:59
Conclusos ao relator
-
15/12/2017 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2017 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 10:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 10:15
Recebidos os autos
-
14/12/2017 10:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829591-84.2017.8.14.0301
Jose Maria Sardinha da Costa Correa
Maria Cileni Costa Correa
Advogado: Pedro Augusto Dias da Silva Caxiado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2017 09:03
Processo nº 0804229-53.2018.8.14.0040
Avanei Vitorino dos Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Nicolau Murad Prado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2018 17:25
Processo nº 0001567-62.2012.8.14.0040
Jose Paz Moreira
Raimunda Amorim Mendes
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2012 13:04
Processo nº 0847267-11.2018.8.14.0301
Reginaldo Rabelo
Gizeuda Benedicta do Rosario Rabelo
Advogado: Miguel Arnaud Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2018 17:29
Processo nº 0010591-81.2012.8.14.0051
Luis Cardoso Costa
Lucilene Macambira Costa
Advogado: Cayo dos Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2012 09:52