TJPA - 0003384-56.2018.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:48
Juntada de Informações
-
03/02/2025 09:00
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 08:41
Juntada de Informações
-
03/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:21
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
28/01/2025 20:51
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
25/12/2024 04:45
Decorrido prazo de KARLA DANIELE SILVA FARIAS em 10/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/03/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 20:13
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:08
Juntada de despacho
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0002523-12.2017.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: BENEDITA PACHECO VILHENA Endereço: Avenida Nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Nome: Espólio de TOMAZ RODRIGUES DE VILHENA Endereço: Avenida Nazaré, 1058, apto. 501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Nome: BENEDITA PACHECO VILHENA Endereço: Avenida Nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 REQUERIDO: Nome: ANDERSON SOARES SILVA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1188, COIFE ODONTO, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: SEBASTIAO PACHECO DE VILHENA Endereço: RUA BARAO DO RIO BRANCO, 1188 - ALGODOAL, Algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: LUCIANA MACIEL VILHENA Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 1188, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO 01.
Tendo em vista a grande litigiosidade entre as partes e considerando que estas possuem parentesco entre si, DESIGNO audiência de conciliação, para o dia 12 de junho às 8 hrs.
INTIMEM-SE as partes. 02.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Abaetetuba/PA, 28 de fevereiro de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2023 09:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/02/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:09
Intimado em Secretaria
-
30/11/2022 22:33
Decorrido prazo de KARLA DANIELE SILVA FARIAS em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 00:51
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
19/11/2022 10:53
Decorrido prazo de KARLA DANIELE SILVA FARIAS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:29
Decorrido prazo de KARLA DANIELE SILVA FARIAS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº. 0003384-56.2018.814.0201 Ação Penal – Art. 168, § 1º, III, c/c Art. 71, todos do Código Penal Autor: Ministério Público Denunciada: Karla Daniele Silva Farias Alves Vítima: Qualifica Serviços de Recursos Humanos Ltda.
Renato Nogueira Eliana Garcia de Oliveira Nogueira SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de KARLA DANIELE SILVA FARIAS ALVES, brasileira, paraense, portadora do RG nº 3674302 – 3ª VIA, nascida em 15.07.1986, filha de Benedita Silva Farias e Aurélio da Cruz Gonçalves Farias, residente e domiciliada no Conjunto Heliolândia Urbana, Rua D, nº 01 ou 101, Distrito Industrial, município de Ananindeua neste estado, pela prática do crime capitulado no Art. 168, § 1º, III c/c Art. 71, todos do Código Penal.
Assim relata a Denúncia de ID 50106669: “(...) Narram os autos de Inquérito Policial, anexo, que as vítimas RENATO NOGUEIRA e ELIANA GARCIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, proprietários da empresa ‘QUALIFICA SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA", no dia 01 de janeiro de 2018, protocolizaram Representação Criminal na Divisão de Investigações e Operações Especiais-DIOE (fls. 06/14, Volume I, do IPL), relatando que, no dia 11.11.2017, estavam em sua empresa quando se depararam com uma situação que chamou a atenção, qual seja, um aluno havia pagado sua mensalidade, mas não havia sido dada a respectiva baixa no sistema.
Diante desse fato, buscaram a documentação referente ao atendimento o referido aluno e constataram que havia baixa no ‘sistema manual’, sem documento físico.
Então, realizaram um levantamento diário dos pagamentos feitos no mês de novembro/2017, sendo constatado, inicialmente, um desvio de R$ 6.000,00 (seis mil reais), somente nos primeiros dias do citado mês.
As nominadas vítimas informaram que Karla Daniele Silva Farias Alves, ora denunciada, responsável pelo setor de recebimento e baixa de mensalidades, no dia 14.11.2017, foi questionada sobre as irregularidades e, sem qualquer cerimônia, CONFIRMOU TER SE APROPRIADO DO REFERIDO VALOR. (...)”.
A instrução criminal restou regular.
Quando da apresentação de Memoriais Escritos (ID 80383560), o Ministério Público pugnou pela procedência da Denúncia, com a consequente condenação da Denunciada nas sanções penais previstas no Art. 168, § 1º, III c/c Art. 71, todos do Código Penal. “(...) Excelência, no presente caso, a materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita qualificada, imputado à acusada Karla Daniele Silva Farias Alves, restaram sobejamente comprovadas pelo sólido e irrefutável conjunto probatório.
Portanto, pelas razões fático-jurídico-legais expostas, o Ministério Público pugna pela condenação de Karla Daniele Silva Farias Alves, nas sanções penais do artigo 168, §1°, inciso III, na forma do artigo 71, ambos do CPB. (...)”.
Já a Defesa em sentido contrário, quando da apresentação de Razões Derradeiras (ID 80740690), pugna pela improcedência da Denúncia, ante a insuficiência de provas para uma condenação, ou ainda, para o caso de uma condenação, o afastamento do Art. 71, do Código Penal, a fixação da pena me seu grau mínimo e substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito e por fim, o direito da Denunciada de permanecer em liberdade para fins de recurso. “(...) Diante dos fatos e fundamentos acima expostos e do que consta nos autos do processo, seja a presente recebida nos moldes da lei e, requeremos a Ínclita e Sábia Julgadora, após minuciosa análise dos argumentos jurídicos aqui apresentados, seja por sentença, julgado em prol da acusada KARLA DANIELE SILVA FARIAS ALVES, a absolvição, amparado no que preceitua o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, face a inexistência probatória do crime imputado a mesma, por ser medida de inteiro DIREITO e JUSTIÇA.
Por fim, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência em acolher a tese da defesa quanto a absolvição, e em caso de condenação, seja aplicada a pena base no grau mínimo estabelecida no tipo penal, observando os antecedentes criminais e as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal. (...)”. É o importante a relatar.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público visando apurar a prática do delito capitulado no Art. 168, § 1º, III c/c Art. 71, todos do Código Penal, tendo na autoria delitiva a Denunciada Karla Daniele Silva Farias Alves.
Terminada a instrução criminal, temos que as provas produzidas restaram suficientes para o reconhecimento da existência do crime e sua autoria delitiva na pessoa da Denunciada Karla Daniele Silva Farias Alves.
Explico.
Não há arguição de preliminares para enfrentamento.
Passo ao mérito da demanda.
Da Materialidade.
Do artigo 168, § 1º III, do Código Penal: “Art. 168.
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – Reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1° A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - ...
II - ...
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.” A existência do delito restou suficientemente comprovada, eis que as provas documentais como o Laudo Pericial de Autenticidade Grafotécnica nº 2018.01.000129-DOC (ID 50106661, pg. 11 e ID 50106662, pg. 1/14) e ainda a Ocorrência Policial (ID 50106022, pg. 7) e Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 50106663, pg. 10/14).
Ainda como prova da existência do crime, temos as declarações prestadas por uma das Vítimas, Renato Nogueira (ID 50106685), quando ouvida em audiência de instrução e julgamento.
Salta aos olhos a ocorrência do fato criminoso, vale dizer, a existência material do delito.
A Vítima relata com detalhes, a conduta perpetrada pela então empregada, ora Denunciada que caracteriza sem sombra de dúvidas, o tipo penal – apropriar-se - descrita no Art. 168, § 1º¸III, do Código Penal e que peço vênia, para repetir a transcrição perfeita produzida pelo Ministério Público, quando de suas razões derradeiras. “(...) “Que é diretor franqueado da rede microlins, a qual é uma escola de profissões; que tem 3 unidades (da escola) atualmente, uma em Icoaraci desde 2007, uma na Augusto Montenegro desde 2013 e outra no parque shopping; que o fato ocorreu na unidade de Icoaraci; que identificaram um pagamento que estava sem documento físico; que foram apurar esse documento; que tentaram baixar esse documento, mas não tinha documento físico no caixa; que o assistente recebe boletos ou carnês para determinado curso; que (o cliente) não podendo pagar em banco, ele paga em carteira na unidade, em dinheiro físico; que esse pagamento em específico, foi recolhido e dado baixa no sistema, porém, não foi incluído no caixa; que o documento sumiu; que, pelo fato de ter sumido, a vítima suspeitou; que a fiscalização e o levantamentos dos valores recebidos é aleatório, pode ser diário, as vezes semanal; que, a partir disso, pelo mesmo modus operandi, começaram a ‘varrer’ mais volumes de pagamentos de operações da semana e em um levantamento de um dia só, constataram um e meio de juros; que a primeira vez que detectou foi em 2017, 10 ou 11 de novembro de 2017; que o dinheiro tinha entrado, mas não tinha sido dado baixa na documentação; que o dinheiro foi recebido pela funcionária que estão acusando, pela Karla; que a acusada pegou esse valor e guardou para si; que tem imagens e mídia que demonstram isso claramente; que viu pelas imagens (da câmera) a acusada recebendo o dinheiro em mãos, colocando na bolsa dela e sumindo com toda documentação; que tudo isso está gravado nas imagens do vídeo; que era um modus operandi rápido e recorrente; que pelas imagens percebeu isso (a apropriação indébita); que fez o levantamento até março de 2016, porque no primeiro dia a vítima constatou um volume baixo de desvio, por conta do tempo; que, no dia 15 fizeram uma auditoria completa, tendo alguns funcionários passado o dia inteiro na empresa, e constataram que até março de 2016 havia desvio de dinheiro; que existe o seguinte modus operandi, o qual, quando a pessoa realiza o pagamento, tem que ser dado baixa no sistema e quando detecta que o cliente não pagou, a vítima liga para ele; que a vítima informa que tem atraso na parcela e o cliente fala que pagou; que a vítima pede para o cliente trazer o recibo; que a parte do cliente vinha para empresa como comprovante e era assinado pela acusada; que teve que cruzar as informações com imagens e auditoria; que a acusada dava baixa no sistema; que a auditoria detectou (o desvio) no sistema, a partir de uma senha intransferível, em proteção sistemática, que só a acusada tinha e os diretores; que de tempos em tempos o sistema alerta que a senha está vencida e pede para ser feita uma nova senha; que somente a acusada poderia colocar a senha; que na auditoria o sistema acusava sem recebimentos, só que não existia nada físico, nem dinheiro, nem documento, mas a pessoa que pagava tinha o documento em mãos e a partir disso a vítima conseguiu fazer o levantamento; que esse era o modus operandi; que, até o período que foi apurado de março de 2016, somente a acusada fazia essa operação e as imagens demonstravam só ela; que as testemunhas que diziam ter pagado a mensalidade, diziam ter pagado para a acusada; que o levantamento feito, apontou um prejuízo de mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de março de 2016 até novembro de 2017; que, no primeiro momento com a detecção do desvio de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a vítima tomou a atitude de não assustá-la e disse para a acusada que ia mantê-la no emprego e depois resolveriam essa questão e que esse montante conseguiria resolver em uma troca de 13° ou férias e daria para resolver; que manteve a acusada no emprego, só que no dia 16 que a acusada voltou, ela praticou novamente o ato ilícito, mesmo depois da vítima ter conversado com ela; que chamou a acusada para uma conversa pessoal, uma conversa com o esposo e tem tudo em mídia gravada; que no dia 15 especificamente fizeram essa auditoria mais completa, passaram o dia inteiro na empresa e chegaram até o mês de março; que quando chegaram em março, constataram que não poderiam avançar mais, porque já tinham outras pessoas operando, juntamente com o (setor) financeiro, além da acusada; que a acusada chegou a confessar o ilícito em parte para a vítima, porque no levantamento que fizeram no dia 15, a vítima chegou ao montante de mais ou menos R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), pois não lembra muito bem o valor; que foram feitas 10 notas promissórias em cartório e a acusada assinou; que houve uma confissão de dívida e, inclusive, de modus operandi; que, no primeiro momento, a acusada justificou dizendo que era para ajudar um irmão, que estava com problemas com agiota; que a acusada chegou a confessar até quarenta mil reais; que não conseguiu reaver o valor do prejuízo; que, das atribuições que a acusada tinha, uma delas era emitir a nota da empresa, e da emissão da documentação do mês da empresa; que não era dito para a acusada receber o valor do aluno, sem dar baixa no sistema da empresa; que se a vítima dessa a ordem para a acusada agir dessa forma, de receber o valor e não dar baixa no sistema da empresa, estaria prejudicando a si mesmo; que no período que ocorreu o fato, não tinham conversas com outras pessoas no grupo de whatsapp, além da acusada, visto que este era um assunto específico e cabia a diretoria e ao cargo de confiança, o financeiro, pois tinham acesso a essas informações para poder emitir a nota; que determinou em uma das conversas no grupo de whatsapp que a acusada emitisse nota fiscal para a filial de um valor e para a matriz um outro valor; que todo mês a empresa tem que fazer a coleção da movimentação financeira, para emitir a nota fiscal, até a aplicação do simples; que a acusada que fazia essa operação; que a diferença de valores da filial para a matriz, se dá por conta de serem duas unidades para esse lado (da cidade), uma na Augusto Montenegro e outra em Icoaraci e para cada uma dessas, a vítima tem que emitir mensalmente um valor de nota fiscal, referente a movimentação financeira de cada uma; que sua nora trabalhou lá um tempo; que sua nora não tinha acesso ao sistema, pois a operação financeira era somente da Karla; que era uma senha customizada, pois o sistema é gerido por customização; que a parte financeira era da Karla; que não teve um especialista para fazer a auditoria, pois a esposa da vítima é contadora e esta junto com o mesmo e fizeram a auditoria juntamente com funcionários, pois não tinha muita especificidade para chegar ao que queriam olhar; quem detectou inicialmente esse problema (o desvio) foi a esposa da vítima, Eliana.” (Grifamos). (...)”.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos, documentais e testemunhais a comprovam.
Da Autoria.
A autoria do crime não resta menos evidente, eis que as provas testemunhais corroboradas pelas provas documentais e periciais nos levam a reconhecer a conduta delitiva perpetrada na pessoa da Denunciada Karla Daniele Silva Farias Alves.
Como prova da autoria do crime, temos as declarações das Vítimas Renato Nogueira, diretor da empresa-vítima (ID 50106685), e da sócia-proprietária Eliana Garcia de Oliveira Nogueira (ID 50106877), em audiência de instrução e julgamento, que na ocasião relatam pontos relevantes da conduta perpetrada pela Denunciada Karla Daniele, nos revelando e confirmando a autoria delitiva.
As Vítimas declararam de forma uníssona e convergente todos os detalhes apontados pelo Ministério Público quando da Denúncia e assim confirmam a autoria do crime.
Vejamos a transcrição de suas declarações prestadas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, transcrição essa produzida pelo Parquet (ID 80383560).
Assim relatam as Vítimas Renato Nogueira e Eliana Garcia de Oliveira Nogueira, respectivamente: “(...) Que é diretor franqueado da rede microlins, a qual é uma escola de profissões; que tem 3 unidades (da escola) atualmente, uma em Icoaraci desde 2007, uma na Augusto Montenegro desde 2013 e outra no parque shopping; que o fato ocorreu na unidade de Icoaraci; que identificaram um pagamento que estava sem documento físico; que foram apurar esse documento; que tentaram baixar esse documento, mas não tinha documento físico no caixa; que o assistente recebe boletos ou carnês para determinado curso; que (o cliente) não podendo pagar em banco, ele paga em carteira na unidade, em dinheiro físico; que esse pagamento em específico, foi recolhido e dado baixa no sistema, porém, não foi incluído no caixa; que o documento sumiu; que, pelo fato de ter sumido, a vítima suspeitou; que a fiscalização e o levantamentos dos valores recebidos é aleatório, pode ser diário, as vezes semanal; que, a partir disso, pelo mesmo modus operandi, começaram a ‘varrer’ mais volumes de pagamentos de operações da semana e em um levantamento de um dia só, constataram um e meio de juros; que a primeira vez que detectou foi em 2017, 10 ou 11 de novembro de 2017; que o dinheiro tinha entrado, mas não tinha sido dado baixa na documentação; que o dinheiro foi recebido pela funcionária que estão acusando, pela Karla; que a acusada pegou esse valor e guardou para si; que tem imagens e mídia que demonstram isso claramente; que viu pelas imagens (da câmera) a acusada recebendo o dinheiro em mãos, colocando na bolsa dela e sumindo com toda documentação; que tudo isso está gravado nas imagens do vídeo; que era um modus operandi rápido e recorrente; que pelas imagens percebeu isso (a apropriação indébita); que fez o levantamento até março de 2016, porque no primeiro dia a vítima constatou um volume baixo de desvio, por conta do tempo; que, no dia 15 fizeram uma auditoria completa, tendo alguns funcionários passado o dia inteiro na empresa, e constataram que até março de 2016 havia desvio de dinheiro; que existe o seguinte modus operandi, o qual, quando a pessoa realiza o pagamento, tem que ser dado baixa no sistema e quando detecta que o cliente não pagou, a vítima liga para ele; que a vítima informa que tem atraso na parcela e o cliente fala que pagou; que a vítima pede para o cliente trazer o recibo; que a parte do cliente vinha para empresa como comprovante e era assinado pela acusada; que teve que cruzar as informações com imagens e auditoria; que a acusada dava baixa no sistema; que a auditoria detectou (o desvio) no sistema, a partir de uma senha intransferível, em proteção sistemática, que só a acusada tinha e os diretores; que de tempos em tempos o sistema alerta que a senha está vencida e pede para ser feita uma nova senha; que somente a acusada poderia colocar a senha; que na auditoria o sistema acusava sem recebimentos, só que não existia nada físico, nem dinheiro, nem documento, mas a pessoa que pagava tinha o documento em mãos e a partir disso a vítima conseguiu fazer o levantamento; que esse era o modus operandi; que, até o período que foi apurado de março de 2016, somente a acusada fazia essa operação e as imagens demonstravam só ela; que as testemunhas que diziam ter pagado a mensalidade, diziam ter pagado para a acusada; que o levantamento feito, apontou um prejuízo de mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de março de 2016 até novembro de 2017; que, no primeiro momento com a detecção do desvio de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a vítima tomou a atitude de não assustá-la e disse para a acusada que ia mantê-la no emprego e depois resolveriam essa questão e que esse montante conseguiria resolver em uma troca de 13° ou férias e daria para resolver; que manteve a acusada no emprego, só que no dia 16 que a acusada voltou, ela praticou novamente o ato ilícito, mesmo depois da vítima ter conversado com ela; que chamou a acusada para uma conversa pessoal, uma conversa com o esposo e tem tudo em mídia gravada; que no dia 15 especificamente fizeram essa auditoria mais completa, passaram o dia inteiro na empresa e chegaram até o mês de março; que quando chegaram em março, constataram que não poderiam avançar mais, porque já tinham outras pessoas operando, juntamente com o (setor) financeiro, além da acusada; que a acusada chegou a confessar o ilícito em parte para a vítima, porque no levantamento que fizeram no dia 15, a vítima chegou ao montante de mais ou menos R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), pois não lembra muito bem o valor; que foram feitas 10 notas promissórias em cartório e a acusada assinou; que houve uma confissão de dívida e, inclusive, de modus operandi; que, no primeiro momento, a acusada justificou dizendo que era para ajudar um irmão, que estava com problemas com agiota; que a acusada chegou a confessar até quarenta mil reais; que não conseguiu reaver o valor do prejuízo; que, das atribuições que a acusada tinha, uma delas era emitir a nota da empresa, e da emissão da documentação do mês da empresa; que não era dito para a acusada receber o valor do aluno, sem dar baixa no sistema da empresa; que se a vítima dessa a ordem para a acusada agir dessa forma, de receber o valor e não dar baixa no sistema da empresa, estaria prejudicando a si mesmo; que no período que ocorreu o fato, não tinham conversas com outras pessoas no grupo de whatsapp, além da acusada, visto que este era um assunto específico e cabia a diretoria e ao cargo de confiança, o financeiro, pois tinham acesso a essas informações para poder emitir a nota; que determinou em uma das conversas no grupo de whatsapp que a acusada emitisse nota fiscal para a filial de um valor e para a matriz um outro valor; que todo mês a empresa tem que fazer a coleção da movimentação financeira, para emitir a nota fiscal, até a aplicação do simples; que a acusada que fazia essa operação; que a diferença de valores da filial para a matriz, se dá por conta de serem duas unidades para esse lado (da cidade), uma na Augusto Montenegro e outra em Icoaraci e para cada uma dessas, a vítima tem que emitir mensalmente um valor de nota fiscal, referente a movimentação financeira de cada uma; que sua nora trabalhou lá um tempo; que sua nora não tinha acesso ao sistema, pois a operação financeira era somente da Karla; que era uma senha customizada, pois o sistema é gerido por customização; que a parte financeira era da Karla; que não teve um especialista para fazer a auditoria, pois a esposa da vítima é contadora e esta junto com o mesmo e fizeram a auditoria juntamente com funcionários, pois não tinha muita especificidade para chegar ao que queriam olhar; quem detectou inicialmente esse problema (o desvio) foi a esposa da vítima, Eliana. (...)”. “(...) Que no dia 11 de novembro de 2017, em um sábado, a vítima chegou para trabalhar e encontrou com a Karla e fez uma pergunta, acerca de uma coisa que achava estranha e queria que ela lhe falasse; que achava estranho o procedimento da acusada; que a acusada chegou a lagrimar e falou que era dia do casamento da mãe dela e ela estava meio nervosa; que a vítima falou ‘então ok’; que a vítima continuou trabalhando naquele dia; que a tarde surgiu uma situação, uma funcionária trouxe um caso que estava com uma pendência no sistema, como se o cliente não tivesse pago (o valor da mensalidade); que o cliente levou o comprovante do pagamento; que foi aí que identificou; que era um sábado; que ficou até as 19hrs na empresa e identificou; que Renato estava viajando; que na segunda feira continuou a auditoria; que se tinha um comprovante e no sistema não estava baixado, a acusada teria que explicar; que o comprovante (de pagamento) era do cliente, mas no sistema não estava constando como baixa; que esse pagamento não estava baixado; que, nos outros, a vítima teve que ir no movimento de caixa e fazer a comparação e identificou (os desvios); que esse documento que chegou nas mãos da vítima nem era do caso, mas foi como a vítima enxergou o desvio; que a vitima fez o levantamento, e a regra era o seguinte, recebia no caixa, vistava, não colocava o dinheiro no caixa, ia no sistema e dava baixa, então não aparecia como inadimplência; que, só mediante essa constatação que a vítima fez o encontro; que, quando foi na segunda feira, continuou fazendo o trabalho, até que a vítima chegou com a acusada e perguntou para a mesma mostrar e justificar o que tinha acontecido ali; que no primeiro momento não acreditou naquilo que estava acontecendo; que a vítima olhou que, em um dia de movimento foi um valor; que, quando ‘pegou’ em um mês, (o desvio) chegou a R$ 6.000,00 (seis mil reais); que a vítima começou a ficar preocupada; que a vítima esperou o Renato chegar e falou: ‘Renato, a Karla pegou dinheiro da empresa’; que Renato disse: ‘Você está doida’; que a vítima disse: ‘Não Renato, eu gostaria de estar’; que as vítimas (Renato e Eliana) foram para a empresa no dia 15 de novembro, em um feriado, para fazer o levantamento; que fizeram um levantamento de um período que consta no processo; que, na segunda feira ou no primeiro dia útil, a vítima chamou a acusada para conversar e disse: ‘Karla, o que é isso aqui?’; que a acusada falou: ‘Deixa eu ir embora, deixa eu ir embora’ e começou a chorar de novo; que a vítima disse que a acusada não ia embora e que iriam conversar com o Renato; que a acusada confessou (a prática criminosa), do mesmo jeito que a vítima falou, pediu perdão e confessou ; que as vítimas ficaram sem saber o que fazer, porque era a primeira vez que aquilo tinha acontecido; que as vítimas fizeram um levantamento, pediram que o esposo da acusada fosse até lá, para que ele soubesse; que o esposo dela ficou surpreso e disse: ‘Dani, você fez isso?’, ficou suspreso e questionou; que foi confirmado isso; que o esposo da acusada ia tentar uma forma de devolver o dinheiro, só que infelizmente quando as vítimas foram se aprofundar o valor aumentou ainda mais; que o prejuízo foi de mais de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais); que a vítima não lembra do valor exato, mas está no processo; que durante o período que foi apurado pelas vítimas, ninguém mais tinha acesso a esse sistema, somente a acusada; que quem podia dar baixa no sistema era somente a acusada; que o setor da educação passa por um crise desde 2011, então vinham tendo uma queda de receita; que, além disso, a vítima estava com problemas de saúde e quem cuidava dessa parte financeira, depois que a primeira sócia das vítimas saiu, era a declarante; que a vítima conhece a acusada de uma outra empresa que ela passou; que a acusada estava desempregada e ela conhecia o sistema operacional da empresa; que, quando soube disso, deu a oportunidade para a acusada; que a acusada foi muito competente, ao ponte de que, as pessoas que trabalhavam lá, iam saindo, porque ela era tão competente que fazia o trabalho de todo mundo; que isso acabou deixando a vítima com um nível de confiança tão alto, que acabou errando em não fazer a conferência; que, quem fazia todo este processo e o acompanhamento era a vítima; que a vítima se sente mal, porque poderia ter evitado isso, se não confiasse tanto e cuidasse dos processos; que foram anos que a acusada fazia tal procedimento; que quando começa a buscar o processo vai de 2016, inclusive, foi o período em que a acusada pediu para sair; que nunca foi detectado uma diferença de entrada de receita, porque (a empresa) vinha em uma queda de vendas e isso acabou encobertando essa questão (a prática criminosa), pois (pensavam que) ‘não estava vendendo, não estava entrando’, mas o que acontecia era que a acusada recebia (o dinheiro) no caixa e dava baixa no sistema; que faltou a conferência; que foi feita a conferência no final retroativo, quando foram realizar a auditoria; que foi falta de controle; que a vítima teve problemas de saúde e não estava conseguindo ir trabalhar; que quando começou a faltar (dinheiro), todas as receitas da vítima foram para lá (empresa) e a vítima falava: ‘depois eu olho, depois eu olho’; que a acusada só informava o que ela queria que aparecesse; que a acusada peticava os documentos que ela queria que aparecesse e anexava na ficha de caixa e os que a acusada não queria que aparecesse, ela botava um carimbo, assinava e desviava o dinheiro; que nas imagens (da câmera), as vítimas viram a acusada rasgando os comprovantes e colocando no lixo; que dessa forma não aparecia, apenas aparecia o movimento que era conferido de fato do valor que entrava; que a prova contundente é que a acusada deu baixa no sistema com a senha dela e isso leva a prova consistente de que a acusada desviou e fez a baixa; (quando perguntado se todas as movimentações suspeitas no sistema que havia baixa no sistema sem a correspondência no caixa, se foram feitos no nome da acusada Karla) a vítima respondeu que com certeza, está registrado lá; que não havia compartilhamento de senhas entre os funcionários da empresa, não é correto isso; que a vítima não dá sua senha para ninguém; que a senha que era utilizada pela acusada, era dela mesma; que todo mês o sistema provoca uma mudança, por exemplo, quando ‘vira’ o mês, a vítima é obrigada a mudar a senha e não consegue alterar; que quando surgiu a situação, a vítima foi no movimento de caixa e todo dia é feito o fechamento de caixa, é impresso em uma folha no excel e nessa folha tem entrada e saída, quanto tinha o saldo inicial e o saldo final e os documentos são anexados; que a vítima olhou naquele dia, para ver se tinha movimento e foi para o movimento do sistema; que quando imprimiu o relatório do sistema e confrontou com o feito manualmente, a vítima viu que tinha uma discrepância; que a vítima percebeu que ‘não bateu’; que a vítima pensou que era algo pontual; que a vítima foi (conferindo) de mês a mês, dia a dia; que fechou o mês, fechou o word e tirou o relatório e encontrou a diferença; que está tudo no processo; que neste período (em que foi apurado o desvio) ninguém além da acusada fazia isso; que no período em que o filho da vítima e sua nora trabalharam na empresa, eles não dividiram essa tarefa; que o dinheiro que a acusada recebia no caixa era entregue para a vítima; que Renato nunca trabalhou nesta parte da empresa, nunca recebeu nenhum valor, apenas quando a vítima ficou doente, mas era muito raro, todas as transações eram diretamente com a vítima; que tinha um controle de quantos alunos entravam, mas não foi possível detectar isso antes por falta de auditoria, incauto e confiança; que as vítimas tinham acesso a baixa no sistema e nenhum outro funcionário tinha neste período. (...)”.
Os fatos relatados pelas Vítimas por ocasião da audiência de instrução e julgamento são corroborados pelo depoimento da Testemunha Joyce Ribeiro de Sousa (ID 50108379), que confirma que presenciou quando a Denunciada Karla Daniele confirmou a prática do crime, inclusive revelou na ocasião o modus operandi de como realizada a apropriação indevida dos valores que recebia como empregada da empresa/vítima.
Vejamos: “(...) Que é coordenadora comercial da empresa; que não trabalhava com a acusada na área financeira; que eram de empresas diferentes; que a acusada era da matriz e a testemunha era da filial; que teve notícias de que houve um desvio e apropriação na matriz; que a testemunha soube no momento em que foram convocados para uma reunião; que, a princípio, a acusada não estava na reunião, pois ela foi na reunião só com o diretor, com a testemunha e a Silvana, as quais seriam testemunhas da assinatura da demissão da acusada por justa causa; que a testemunha e Silvana presenciaram a assinatura e a acusada confirmando o modus operandi em que eram feitos os desvios; que a testemunha viu o momento em que a acusada confessou; que a acusada explicou como ela fazia as retiradas do caixa, como eram feitas; que a acusada fazia o recebimento do boleto do aluno, era dado baixa no sistema, era rasgado o boleto do aluno e a cópia da escola e a acusada ficava com o valor; que a acusada disse isso; que a testemunha presenciou a acusada falar isso; que a acusada não estava coagida ou pressionada; que na reunião estava a testemunha e a Silvana, a qual era coordenadora administrativa da unidade em que trabalhavam, seu Renato, dona Eliana, a Karla e o esposo dela; que o marido da acusada estava presente no dia (da reunião); que a testemunha entrou para ver a acusada assinando o documento, no momento em que chamaram a testemunha; que não presenciou as vítimas conversando com a acusada e com o esposo da mesma na reunião; que a testemunha só presenciou a acusada assinando e falando como ela fazia; que tem o caixa que só recebe e depois de recebido tem o sistema, que tem que dar baixa no sistema; que os boletos ficam com identificação mecânica; que eram feitos manualmente e não mecânicos; que era para ser feito de forma mecânica, mas no momento não era feito, era feito de forma manual; que todo mundo fazia de forma mecânica, mas a acusada fazia de forma manual; que a testemunha não sabe informar se a acusada fazia de forma manual com todos os pagamentos que ela recebia ou só com alguns; que era obrigado passar na estação mecânica, mas a acusada fazia manualmente; que a acusada assinava, datava e carimbava como pago (os boletos); que uma via comprovava para o aluno e outra para a empresa; que a acusada devolvia a via para o aluno e o da empresa a acusada rasgava e ficava com o dinheiro; que (o pagamento) não entrava no balanço da empresa no dia; que se fosse fazer uma auditoria completa, uma prestação de contas no dia batia; que essa parte financeira, a testemunha não fazia, pois ela é da área comercial; que quem era responsável pela parte financeira e de ver se a conta batia era a dona Eliana e a acusada Karla; que o motivo da demissão por justa causa da acusada, tinha sido por causa do que a mesma confessou; que a acusada contou em detalhes o que ela fazia; que a testemunha ouviu; que o marido da acusada não falou nada, em momento algum, não na frente da testemunha; que Silvana presenciou isso; que a testemunha confirma o que disse no inquérito policial; que a testemunha foi ouvida em ação trabalhista; que não presenciou a acusada dar depoimento na justiça do trabalho; que não presenciou o marido da acusada prestar depoimento na justiça do trabalho. (...)”.
Importante destacar que a testemunha Joyce Ribeiro de Sousa traz para os autos prova contundente de que a Denunciada não só confessou que se apropriou de valores que recebia em razão de seu emprego e que pertencia a empresa/vítima, como inclusive relata o modus operandi de sua conduta.
Para corroborar temos o depoimento judicial da Testemunha Silvana Ribeiro Pinto (ID 50108455), durante a audiência de instrução e julgamento, em que a testemunha confirma que presenciou a denunciada Karla Daniele na companhia de seu marido, assinar termo de confissão de apropriação de valores da empresa/vítima.
Relata a testemunha que a Denunciava não foi obrigada ou sequer coagida a assinar tal documento.
As testemunhas arroladas na defesa preliminar: Benedita Silva da Silva, genitora da Denunciada e Ronnie de Sousa Alves, marido da Denunciada, quando ouvidas em juízo (ID 68429678 e 68433561), em nada contribuíram para o deslinde dos fatos, somente declaram que tinham conhecimento de que a denunciada estava sendo acusada de ter retirado/subtraído dinheiro da empresa, porém não sabem nada de concreto.
Que ambos declaram que não fizeram nenhuma ocorrência policial contra o dono da empresa, porque ambos entenderam não ser necessário.
Por fim, quando do interrogatório da Denunciada, em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 68445481), esta nega a autoria do crime.
A Denunciada confirma que trabalhou para a empresa vítima no período compreendido de 2015 a 2017, inclusive confirma que tinha a função de receber pagamento, dar quitação, fazer relatórios, folha de pagamento e etc.
Relata que nunca se apropriou de valores recebidos porque todo o valor recebido no dia era repassado aos proprietários no final do mesmo dia.
Relata que a empresa era desorganizada e o contador tinha dificuldades de regularizar a contabilidade da escola.
Declara que era sua responsabilidade lançar os valores recebidos junto ao sistema de computador da empresa.
Declara que o proprietário da empresa a obrigou a assinar uma confissão, e que a Denunciada estava sozinha na ocasião e que foi obrigada a confessar os desvios.
Não procurou a delegacia de polícia para fazer a ocorrência porque estava com medo.
Por fim, relata que o proprietário da empresa, o senhor Renato inventou toda essa situação para desviar a atenção da sua esposa porque mantinha relacionamentos extraconjugais e tinha medo de que a Denunciada contasse para a esposa.
As declarações prestadas pela Denunciada e mais as declarações prestadas pelas testemunhas informantes arroladas em sua Defesa não trouxeram prova de suas alegações e ainda, nem qualquer outra prova que pudesse vir a elidir as provas produzidas pela parte autora, visto que as Vítimas e as testemunhas, são unânimes, uníssonas e convergentes em apontar a conduta da Denunciada, de ter em razão de seu emprego, se apropriado indevidamente de valores recebidos durante seu pacto laboral com a empresa.
Restou comprovado e como bem salientou o Ministério Público, a Denunciada durante certo período de trabalho na empresa, se apropriou indevidamente de valores recebidos a título de pagamentos de mensalidades escolares e outros diversos, para tanto, após extrair os recebidos respectivos, uma das vias, a do comprovante da empresa, era rasgada e assim o valor era recolhimento para a própria Denunciada.
Alguns desses movimentos, foram filmados através do sistema de câmeras da empresa instalados no interior do estabelecimento.
Somada a essa prova, temos o Termo de Confissão de Dívida assinado pela Denunciada e presenciado pelas Testemunha, inclusive confirmam que a Denunciada não foi coagida a assinar, assim como no momento da assinatura estava a Ré acompanhada de seu marido.
Por todo exposto é que reconheço que as provas produzidas restaram suficientes para reconhecer a autoria do crime na pessoa da Denunciada Karla Daniele Silva Farias Alves.
Assim entende a jurisprudência de nossos tribunais.
EMENTA: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 168, §1º, INCISO III DO CPB.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PROVA TESTEMUNHAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA (IN DUBIO PRO REO).
A materialidade do delito resta irrefutável por meio por meio do procedimento inquisitorial que segue anexo à denúncia, sobretudo: Relatório de Auditoria do Terminal Rodoviário de Santarém (fls. 28-30 do IPL em anexo), pelas cópias dos recibos da empresa SINART (fls. 08-16) do IPL em anexo), pelas cópias do processo trabalhista (fls. 68-88) e pelos depoimentos colhidos durante toda a instrução probatória.
Quanto a autoria delitiva entendo que também restou comprovada por meio dos depoimentos do gerente Michel Ângelo Tuma e das testemunhas Jeane Paula da Silva, Edson Sousa Macedo e Giovane Barbosa de Aquino, os quais foram consistentes e harmônicos em apontar que o apelante era a pessoa responsável pelo procedimento de venda e recebimento de valores, não havendo dúvidas acerca da apropriação indevida da quantia de R$ 11.244,66 (onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
As provas coletadas no curso da marcha instrutória, sobretudo em face dos depoimentos prestado pelas testemunhas, o qual merecem destaque em crimes contra o patrimônio, não resta dúvidas que o apelante seja o agente do injusto penal de apropriação indébita em tela.
Assim, conforme arcabouço probatório coligido nos autos, sem maiores esforços interpretativos, vislumbra-se que a conduta do apelante se amolda ao regramento normativo inserto no art. 168, §1º, inciso III do CPB.
A alegação da defesa do apelante quanto negativa de autoria merece ser completamente rechaçada, porquanto inconteste a sua autoria e materialidade no crime apurado, ancorada e subsidiada no arcabouço probatório coligido nos autos, pelo que deve ser mantida a sua condenação na sua integralidade. (...) (TJ/PA. 2019.03935027-23, 208.367, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-09-24, Publicado em 2019-09-25) EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. 1.
DA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
A NEGATIVA DE AUTORIA APRESENTADA PELO APELANTE NÃO ENCONTRA SUPORTE NOS AUTOS, SENDO CONTRARIADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NA FASE INQUISITIVA E CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELAS TESTEMUNHAS.
RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PROVAS, POIS, CONFORME VASTA JURISPRUDÊNCIA, A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. (...) (TJ/PA. 11211855, 11211855, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-09-19, Publicado em 2022-09-27) A condenação se faz necessária.
III – DA DOSIMETRIA: Passo ao que determina o Art. 59, do Código Penal.
A Denunciada, à época do delito, não apresentava antecedentes criminais (ID 69699259).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal.
A conduta social e a personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
Quanto ao comportamento da vítima, considero neutro.
O motivo determinante do crime almejava vantagem patrimonial e lucro fácil.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E, por fim, as consequências do crime restam caracterizadas pelo prejuízo moral para a vítima.
Considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Sem Agravantes e sem Atenuantes.
Sem causa de Diminuição.
Reconhecida a causa de aumento de pena (Artigo 168, § 1º, III, do Código Penal), posto que resta comprovado que a Denunciada praticou o delito se valendo de seu emprego e função como responsável pelo recebimento de valores e pagamentos da empresa vítima, razão pela qual aumento no percentual de 1/3 (um terço) a pena, restando uma pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e mais 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Da continuidade delitiva – Art. 71, do Código Penal.
A continuidade delitiva restou amplamente configurada.
As provas produzidas, em especial as provas documentais, e as declarações das Vítimas, restam suficientes para confirmar que a Denunciada mediante mais de uma ação, praticou o mesmo crime durante certo período e ainda, pelas mesmas condições de tempo e lugar, levando em consideração sua função na empresa, eis que era empregada, e de modo e conduta semelhantes, posto que recebia diariamente e mensalmente valores referentes a pagamento de mensalidade escolar e outras despesas, e que não repassava alguns dos valores para a empresa, ficando em sua posse, isto é, se apropriava indevidamente de certos valores.
Ante o exposto, aumento em 1/6 (um sexto) a pena, restando a pena-base em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mais 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato IV - Da Detração da Lei nº 12.367/2012.
Constate-se que a Denunciada teve sua prisão preventiva decretada na data de 10.09.2018, sendo revogada na data de 09.10.2018 (ID 50106020), razão pela qual faço a detração de 30 (trinta) dias, restando na pena-base em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mais 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, como CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL.
V – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR a Denunciada KARLA DANIELE SILVA FARIAS ALVES, brasileira, paraense, portadora do RG nº 3674302 – 3ª VIA, nascida em 15.07.1986, filha de Benedita Silva Farias e Aurélio da Cruz Gonçalves Farias, residente e domiciliada no Conjunto Heliolândia Urbana, Rua D, nº 01 ou 101, Distrito Industrial, município de Ananindeua neste estado, pela prática do delito capitulado no Art. 168, § 1º, III, c/c Art. 71, todos do Código Penal, eis que provadas materialidade e autoria delitivas.
Em razão desta sentença, REVOGO todas as MEDIDAS CAUTELARES anteriormente impostas a Denunciada.
A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “b” c/c §3º, do Código Penal.
A sentenciada preenche os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Art. 44, do Código Penal, razão pela SUBSTITUO a pena de reclusão pelas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, na forma do Art. 44, I, III e Parágrafo 2º, do Código Penal, em local e horário estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal competente. 2 – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis) reais, valor esse que será revertido em benefício de Entidades Sociais sem fins lucrativos, cabendo ao Juízo da Execução à escolha da referida entidade.
A multa de que trata a sentença condenatória deve ser executada na forma do Art. 50, do Código Penal.
Intime-se a Sentenciada.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a Defesa.
Após o Trânsito em Julgado, Expeça-se a Guia de Cumprimento de Penas e Medidas Alternativas acompanhada dos documentos necessários e remeta-se ao Juízo da Execução competente – VEPMA.
Proceda-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatísticos e à Justiça Eleitoral.
Para o caso de objetos apreendidos, determino o cumprimento do que determinam o Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Para o caso de valor em dinheiro depositado nos autos e, não sendo o caso de valor a título de fiança, determino a sua imediata devolução a quem de direito, observados os procedimentos específicos.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
A presente SENTENÇA servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
Icoaraci-PA, 16 de novembro de 2022.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
17/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:16
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 07:58
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:46
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2022 13:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 04:41
Decorrido prazo de KARLA DANIELE SILVA FARIAS em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:25
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2022 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
22/06/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 01:17
Decorrido prazo de FABIO BRITO GUIMARAES em 07/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 02:59
Decorrido prazo de QUALIFICA SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 03:04
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 04:33
Decorrido prazo de KARLA DANIELE SILVA FARIAS em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:31
Decorrido prazo de TOBIAS ANTONIO FERNANDES VIDAL em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 22:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2022 04:00
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO 1 - Redesigno a audiência para o dia 24 de junho de 2022, às 09:00hs. 2 - Expeça-se o necessário. 3 – Cumpra-se.
Icoaraci/PA, 25 de fevereiro de 2022.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
25/02/2022 18:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2022 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
25/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:59
Processo migrado do sistema Libra
-
10/02/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 18:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2021 18:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/12/2021 09:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/12/2021 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2021 08:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/10/2021 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2021 11:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/10/2021 11:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/10/2021 13:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/10/2021 13:43
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
01/10/2021 13:43
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
01/10/2021 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2021 13:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/10/2021 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2021 10:26
Mero expediente - Mero expediente
-
21/06/2021 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 08:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/06/2021 08:36
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
02/06/2021 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 08:36
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
02/06/2021 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2020 12:38
CONCLUSOS
-
17/11/2020 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2020 11:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/11/2020 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/11/2020 10:15
CONCLUSOS
-
10/11/2020 10:09
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intima��o eletr�nica.
-
10/11/2020 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2020 10:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/11/2020 10:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/11/2020 10:02
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intima��o eletr�nica.
-
10/11/2020 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2020 10:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/03/2020 17:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/03/2020 17:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/03/2020 17:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2020 17:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
31/03/2020 17:58
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
12/02/2020 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 09:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/02/2020 09:02
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
06/02/2020 09:50
VISTAS AO ADVOGADO - P/ MANIFESTAÇÃO. PRINCIPAL: FLS. 001 A 83 (MÍDIAS FLS. 73 E 80); APENSO IPL: VOL I - 001 A 200 (APENSO PREVENTIVA - 001 A 154), VOL II - 201 A 401, VOL. III - 402 A 570). END.: RUA JOSÉ MARCELINO DE OLIVEIRA, Nº 21, BAIRRO CENTRO, ANA
-
29/01/2020 12:57
AGUARDANDO PRAZO
-
29/01/2020 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2020 12:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/01/2020 08:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/01/2020 18:59
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/01/2020 18:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2020 18:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/01/2020 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2020 10:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/01/2020 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2020 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2020 12:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5603-24
-
15/01/2020 12:58
Remessa - 0062/2020
-
15/01/2020 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2020 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2019 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/11/2019 10:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/11/2019 08:46
Remessa
-
01/11/2019 08:29
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
31/10/2019 16:26
AGUARDANDO MANDADO
-
31/10/2019 16:18
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
31/10/2019 16:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2019 16:18
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
30/10/2019 13:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/10/2019 13:26
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/10/2019 08:18
Remessa
-
24/10/2019 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/10/2019 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/10/2019 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2019 12:11
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
24/10/2019 11:09
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
24/10/2019 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 11:09
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/10/2019 08:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6610-19
-
24/10/2019 08:56
Remessa
-
24/10/2019 08:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2019 08:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2019 19:16
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
18/10/2019 19:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/08/2019 13:33
AGUARDANDO MANDADO
-
26/08/2019 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2019 13:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/08/2019 18:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/08/2019 12:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/08/2019 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2019 10:06
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
14/08/2019 15:41
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
12/08/2019 09:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/08/2019 08:59
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
05/08/2019 14:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/08/2019 14:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/08/2019 14:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/08/2019 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2019 14:01
CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - Justificativa: Faltou anexar mandado..
-
05/08/2019 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2019 08:07
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
23/07/2019 19:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/07/2019 19:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/07/2019 19:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2019 19:30
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/07/2019 15:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/06/2019 07:56
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
24/06/2019 10:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/06/2019 10:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/06/2019 10:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/06/2019 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2019 09:52
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
10/06/2019 09:51
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
10/06/2019 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2019 15:06
AGUARDANDO MANDADO
-
06/06/2019 12:39
REMESSA DE ARMA/OBJETO AO IML - OFICIO 477/2019 - APARELHO AO IML PARA PERICIA
-
06/06/2019 12:38
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
06/06/2019 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2019 12:38
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
06/06/2019 11:55
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/3865-80 ao processo 00033845620188140201.
-
06/06/2019 11:55
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/3865-80 ao processo 00033845620188140201.
-
06/06/2019 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2019 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2019 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/06/2019 08:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2888-31
-
06/06/2019 08:32
Remessa - ANEXO APARELHO CELULAR SAMSUNG, GALAX A5 MODELO sM-a510m/DS FCC ID: A3LSMA510M, MEI 356506/07/165851/8
-
06/06/2019 08:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2019 08:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2019 08:23
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/2547-84 foi dissociado do processo nº 00033845620188140201 pelo seguinte motivo: erro material
-
06/06/2019 08:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2019 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2019 09:51
Mero expediente - Mero expediente
-
04/06/2019 08:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/06/2019 14:35
REMESSA INTERNA
-
03/06/2019 14:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/06/2019 14:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2019 08:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9423-42
-
03/06/2019 08:19
Remessa
-
03/06/2019 08:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2019 08:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2019 08:09
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
24/05/2019 08:07
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
24/05/2019 08:06
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
24/05/2019 08:06
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
23/05/2019 18:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/05/2019 18:05
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/05/2019 18:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/05/2019 18:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 18:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/05/2019 18:03
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/05/2019 18:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/05/2019 18:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 13:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/05/2019 13:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/05/2019 13:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/05/2019 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 08:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/05/2019 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 08:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/05/2019 08:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/05/2019 08:09
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
22/05/2019 11:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/05/2019 11:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/05/2019 11:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/05/2019 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 11:00
CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - Justificativa: arro na certidão.
-
22/05/2019 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2019 08:33
AGUARDANDO MANDADO
-
20/05/2019 08:14
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
20/05/2019 07:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/05/2019 07:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/05/2019 07:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2019 07:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/05/2019 08:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 14ª AREA DE BELÉM, : SERGIO LUIZ MENDES DE ARAUJO PINTO
-
17/05/2019 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/05/2019 08:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 14ª AREA DE BELÉM, : CLAUDEMIR DIGER TABOSA
-
17/05/2019 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/05/2019 17:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : HELDER FABIO NUNES BRITO para : CLEBERSON SILVESTRE NASCIMENTO SILVA
-
16/05/2019 17:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/05/2019 17:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : JOBERVAL WILSON DA SILVA LEAL
-
16/05/2019 17:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/05/2019 17:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : HELDER FABIO NUNES BRITO
-
16/05/2019 17:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/05/2019 13:56
Despacho LIBERATORIO - DESPACHO LIBERATORIO
-
16/05/2019 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 13:20
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/05/2019 13:20
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/05/2019 12:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : EDCARLOS DE SOUSA SOARES
-
16/05/2019 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/05/2019 12:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : JOAO GUILHERME RODRIGUES BEGOT
-
16/05/2019 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/05/2019 12:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : JOAO BOSCO ALBUQUERQUE RODRIGUES
-
16/05/2019 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/05/2019 12:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : JOAO GUILHERME RODRIGUES BEGOT
-
16/05/2019 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/05/2019 12:24
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
16/05/2019 12:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/05/2019 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 12:23
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
16/05/2019 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 12:23
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/05/2019 12:21
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
16/05/2019 12:21
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/05/2019 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 12:20
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
16/05/2019 12:20
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/05/2019 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 11:31
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/05/2019 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 11:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/05/2019 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 11:29
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
16/05/2019 11:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/05/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 11:28
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
16/05/2019 11:28
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/05/2019 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 10:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : EDCARLOS DE SOUSA SOARES
-
16/05/2019 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/05/2019 09:31
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
16/05/2019 09:31
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/05/2019 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 17:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/05/2019 13:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2019 10:49
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
10/05/2019 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 10:49
Mero expediente - Mero expediente
-
10/05/2019 10:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/05/2019 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2019 17:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/02/2019 15:50
OUTROS
-
07/02/2019 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2019 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2019 08:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0310-26
-
07/02/2019 08:15
Remessa
-
07/02/2019 08:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2019 08:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2019 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2019 08:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/01/2019 08:20
VISTAS AO ADVOGADO - PARA DEFESA. PRINCIPAL 001 A 016. IPL VOL III 402 A 570, IPL VOL II 201 A 401, IPL VOL I 001 A 200. PEDIDO PREVENTIVA 0006291-83.2018.814.0401 001 A 154. RUA JOSE MARCELINO OLIVEIRA, 21, CENTRO ANANINDEUA. PROX AO FORUM. 98163-8728 /
-
24/01/2019 08:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TOBIAS ANTONIO FERNANDES VIDAL (26295675), que representa a parte KARLA DANIELE SILVA FARIAS ALVES (26106268) no processo 00033845620188140201.
-
21/01/2019 08:14
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
19/01/2019 09:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/01/2019 09:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/01/2019 09:31
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/01/2019 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2019 11:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : CAMILLA CONTENTE BRAGA DE SOUZA
-
11/01/2019 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/01/2019 10:23
AGUARDANDO MANDADO
-
11/01/2019 10:22
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
11/01/2019 10:22
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
11/01/2019 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2019 10:22
Citação CITACAO
-
11/01/2019 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2019 10:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/01/2019 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/01/2019 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2019 09:45
Denúncia - Denúncia
-
08/01/2019 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2018 11:11
OUTROS
-
11/12/2018 11:11
OUTROS
-
11/12/2018 10:50
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
11/12/2018 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2018 10:50
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
11/12/2018 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2018 10:49
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
11/12/2018 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2018 09:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/12/2018 09:41
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
11/12/2018 09:41
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
11/12/2018 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/12/2018 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 15:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6503-03
-
10/12/2018 15:30
Remessa
-
10/12/2018 15:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2018 15:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2018 10:32
VISTAS AO PROMOTOR
-
18/10/2018 16:56
OUTROS
-
18/10/2018 16:53
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
18/10/2018 16:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2018 16:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2018 16:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/10/2018 16:25
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
10/10/2018 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2018 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2018 09:54
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
10/10/2018 09:53
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
10/10/2018 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2018 21:50
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
09/10/2018 13:06
APENSAR PROCESSO
-
09/10/2018 12:52
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
09/10/2018 11:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - ALVARA - APOS DECISÃO DO HC 0506962-15.2018.814.0000
-
09/10/2018 11:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/10/2018 11:45
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
09/10/2018 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2018 11:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/10/2018 11:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
09/10/2018 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2018 10:43
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
24/09/2018 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2018 10:43
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2018 10:42
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
24/09/2018 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2018 10:42
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
24/09/2018 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2018 14:01
A CORREGEDORIA - CONFORME DETERMINAÇÃO, DEVOLVIDO A DELEGACIA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/08/2018 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2018 12:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/08/2018 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2018 12:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/08/2018 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2018 12:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/08/2018 10:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO BRITO GUIMARAES (4069892), que representa a parte RENATO NOGUEIRA (26106285) no processo 00033845620188140201.
-
07/08/2018 10:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO BRITO GUIMARAES (4069892), que representa a parte QUALIFICA SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA (26106281) no processo 00033845620188140201.
-
20/07/2018 18:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/07/2018 13:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/07/2018 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/07/2018 12:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/07/2018 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2018 15:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/06/2018 13:32
OUTROS
-
15/06/2018 13:31
OUTROS
-
15/06/2018 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2018 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/06/2018 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2018 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2018 16:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3711-46
-
14/06/2018 16:11
Remessa
-
14/06/2018 16:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2018 16:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2018 16:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3698-85
-
14/06/2018 16:09
Remessa - manifestação a representação pela prisão preventiva
-
14/06/2018 16:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2018 16:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2018 14:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/06/2018 14:58
VISTAS AO PROMOTOR
-
28/05/2018 11:55
OUTROS
-
28/05/2018 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 11:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/05/2018 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 11:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/05/2018 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/05/2018 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 11:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/05/2018 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 11:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/05/2018 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 11:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/05/2018 10:50
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:49
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:42
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:41
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:23
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:22
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:22
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:21
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:21
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:20
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:18
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:15
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:15
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:14
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:04
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:03
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:02
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:02
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:01
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:01
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
28/05/2018 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2018 10:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/05/2018 10:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00033845620188140201: - O Asssunto Principal foi alterado de 3436 para 3417.
-
25/05/2018 10:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00033845620188140201: - Nr inquerito alterado de 00273/2018.100018-7 para 0027320181000187. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - O
-
24/05/2018 10:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/05/2018 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: JOAO VALERIO DE MOURA JUNI
-
24/05/2018 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: JOAO VALERIO DE MOURA JUNI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801155-41.2021.8.14.0054
Maria de Souza Gomes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Rafael da Silva Nery
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2021 08:40
Processo nº 0802755-11.2016.8.14.0301
Defensoria Publica do Estado do para
Hyngra Suellen de Jesus Nunes
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2023 14:16
Processo nº 0063337-87.2015.8.14.0125
Banco do Brasil SA
Simone Solevicz de Freitas
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2015 12:22
Processo nº 0046127-82.2012.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Lorena Gorayeb D Assumpcao
Advogado: Witan Silva Barros Villanueva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2012 12:16
Processo nº 0003384-56.2018.8.14.0201
Karla Daniele Silva Farias
Justica Publica
Advogado: Fabio Brito Guimaraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2024 09:54