TJPA - 0800148-43.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:17
Decorrido prazo de EDISON SANTOS DA CONCEICAO em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 04:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 19:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 03:34
Decorrido prazo de EDISON SANTOS DA CONCEICAO em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
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20/01/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 22:25
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:06
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 02:57
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
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24/06/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 08:23
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 04:04
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800148-43.2022.8.14.0130 AUTOR: EDISON SANTOS DA CONCEICAO REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARA Decisão Vistos e etc.
Recebo a emenda da petição inicial e DEFIRO a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação movida por EDISON SANTOS DA CONCEIÇÃO em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
O Autor aduz, em síntese, que foi aprovado, em primeiro lugar, no processo seletivo simplificado Nº 04/2020 - EDITAL 01/2020 (CARGO: REGULAR – DOCENTE - matemática, para URE -18ª Mãe do Rio).
Afirma que foi preterido porquanto a administração pública nomeou pessoa aprovada no processo seletivo simplificado realizado no ano de 2017 (Nº 01/2017/SEDUC) por tempo superior ao máximo permitido (dois anos) na medida que a servidora Cleonice Moraes da Gama foi contratada em outubro de 2017 e permaneceu até o ano de 2021, conforme extratos do portal da transparência que apontam o recebimento de salário.
Por isso requereu, liminarmente, o deferimento de tutela antecipada no sentido de o Estado Requerido ser compelido a nomear e dar posse ao requerente no cargo “CARGO: REGULAR - DOCENTE, para URE -18ª Mãe do Rio, para atuar em ensino regular na área de Matemática”. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, importante ressaltar que a análise do pedido liminar não ocorreu tão logo a inicial foi distribuída por ter esse Juízo constatado a existência de vício processual capaz de impedir o processamento e a formação válida da lide porquanto no polo passivo da demanda constava a Procuradoria Geral do Estado do Pará, ente público sem personalidade jurídica.
Desta forma, o despacho inicial (ID 51908162) determinou a emenda da petição inicial para corrigir o vício processual apontado.
Nas últimas manifestações do Autor foi requerida a correção do polo passivo da demanda para nele figurar o Estado do Pará.
Assim, desde logo conheço e defiro o pedido, DETERMINO a correção do polo passivo da demanda para nele constar o Estado do Pará.
Passo a analisar o pedido liminar.
Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
Requisitos que entendo ausentes.
Importante destacar que recentemente me manifestei sobre caso simular, nos autos do processo nº. 0800237-66.2022.8.14.0130, inclusive se tratava do mesmo processo seletivo simplificado objeto da ação em tela.
Desta forma, mantendo o entendimento deste Juízo, INDEFIRO o pedido liminar por não vislumbrar, nesse momento, o perigo do dano ou risco ao resultado útil ao processo notadamente porque o Requerente, caso consiga o provimento final favorável, poderá ser nomeado e tomar posse do cargo almejado.
Além do mais, deferir a liminar pretendida geraria insegurança jurídica e aumento de despesas públicas, sendo prudente aguardar a decisão de mérito.
Intime-se o Autor, por DJE.
Cite-se o Estado do Pará, por meio eletrônico, para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, na forma do art. 178, I, do CPC.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
11/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 10:07
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 04:24
Decorrido prazo de EDISON SANTOS DA CONCEICAO em 25/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 06:08
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800148-43.2022.8.14.0130 AUTOR: EDISON SANTOS DA CONCEICAO REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARA Despacho Compulsando os autos, verifico que a ação fora proposta em face da Procuradoria do Estado do Pará.
Todavia, ainda que o órgão faça a representação do Estado, não há como figurar no polo passivo, porque não tem personalidade jurídica.
Assim, determino a parte autora que faça a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir o Estado do Pará no polo passivo, com todas as informações do Estado do Pará. sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
02/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 09:53
Conclusos para decisão
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18/02/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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