TJPA - 0801392-09.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:25
Baixa Definitiva
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20/04/2023 00:17
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de KEVESON MALAFAIA FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de KEYLA PINTO MALAFAIA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:03
Publicado Acórdão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:05
Conhecido o recurso de ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO - CPF: *98.***.*81-34 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 07:59
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:14
Conclusos ao relator
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02/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 02:14
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração pelo embargante IGEPREV, manifeste-se a parte embargada, ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1.023, § 2º, do CPC/2015.
Estando nos autos a resposta, ou transcorrido o prazo para tal, autos conclusos.
Servirá o presente despacho como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para providências. -
25/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 07:55
Conclusos ao relator
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25/03/2022 00:12
Decorrido prazo de KEYLA PINTO MALAFAIA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:12
Decorrido prazo de KEVESON MALAFAIA FERREIRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801392-09.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO.
AGRAVADO: IGEPREV.
AGRAVADO: KEVESON MALAFAIA FERREIRA.
AGRAVADO: KEYLA PINTO MALAFAIA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interpostos por ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO, contra decisão proferida Ação Ordinária de Anulação de Processo Administrativo c/c Restabelecimento de Benefício Previdenciário c/c Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c cobrança de valores e pedido de tutela antecipada, proc. nº. 0801392-09.2022.8.14.0000, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada.
Aduz o agravante que conviveu maritalmente com a Sra.
SONIA MARIA PINTO MALAFAIA por cerca de 17 (dezessete) anos1até a data do óbito de sua companheira no dia 03/08/20092.
Razão pela qual requereu, após o óbito, o benefício pensão por morte que fora deferido pelo IGEPREV, ora agravada.
Relata que o Agravante manteve relação harmoniosa com os filhos de sua ex-companheira, todos maiores de idade na época do óbito, o Sr.
KEVESON MALAFAIA FERREIRA e Sra.
KEYLA PINTO MALAFAIA, agravados.
Nesse contexto, o Agravante ajudava financeiramente o Agravado Keveson.
Por volta de seis meses, eles moraram juntos na mesma casa –que era imóvel do autor com sua falecida companheira.
Entretanto, a relação se tornou difícil a partir de quando o Agravante passou a negar ajuda financeira ao Agravado Keveson, ocorrendo, inclusive ameaças e falsos boatos3.
Essas situações levaram o agravante a sair do imóvel, deixando inúmeros documentos e lembranças de sua vida com sua falecida companheira.
Aduz que após o episódio, o Agravante tomou conhecimento de uma denúncia formal ao IGEPREV.
Em síntese, a denúncia de protocolo de n° 2016/397203, alegou que o Agravante, então denunciado, não convivia maritalmente com a Sra.
SONIA MARIA PINTO MALAFAIA e havia prometido metade do benefício aos filhos keveson e keyla.
Informa que a denuncia foi instruída com a certidão de óbito da ex-companheira; autorização de velório; declaração unilateral dos filhos; contrato de locação de imóvel em Belém e fatura de energia elétrica; Ficha de Registro na Federação dos Pescadores do Pará e recibo; e Declaração de união estável.
Aduz que os documentos juntados na denúncia confirmam que o Sr.
ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO e a Sra.
SONIA MARIA PINTO MALAFAIA tiveram uma união estável, pois na certidão de óbito consta que o agravante convivia maritalmente com ele há 17 anos e que a ela foi sepultada em Marapanim.
Na Autorização Nº 003/2009 temos que a Sra.
SONIA MARIA PINTO MALAFAIA foi sepultada no cemitério São Francisco de Assis de Marapanim pelo agravante.
Já na carteira da Federação dos Pescadores do Pará - FEPA, data de matrícula em 20/09/2005, consta que o eles conviviam maritalmente.
Alega que o despacho inicial do processo administrativo concluiu pela improcedência da denúncia contra o agravante.
Assim como, a Diretora de Previdência, em seu despacho à Procuradoria, concluiu que não há elementos comprobatórios de que a SRA.
Sonia Maria Pinto Malafaia não convivia com o Agravante à época do óbito.
Transcreve trecho da decisão: “Em atenção aos documentos acostados aos autos, entende-se que não há elementos comprobatórios de que à época do óbito da ex-beneficiária Sônia Maria Pinto Malafaia, esta não mais convivia com o pensionista Adinaldo dos Santos Favacho.
Em análise quanto ao requerimento de pensão previdenciária tem-se que foram anexados documentos hábeis à concessão do benefício, os quais demonstram a existência de relação a título de união estável.
Importa destacar que a narrativa da denúncia configura, em tese, a prática de crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal, contudo, observando-se o princípio da presunção de inocência que impera no processo penal, há a necessidade de que tal afirmação esteja amplamente comprovada, sem controvérsias” Ocorre que, segundo o agravante, o Presidente do IGEPREV determinou a suspensão do benefício, considerando haver indícios de irregularidade nas informações prestadas pelo agravante para a concessão de seu benefício de pensão por morte, nos termos do art. 88, II, do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará.
Informa que o benefício do agravante foi suspenso no mês de março de 2021, mas ele não foi intimado da decisão, gerando surpresa, indignação e inúmeros prejuízos financeiros.
O Causídico tomou conhecimento da decisão do processo administrativo no dia 03/05/2021 após agendamento no IGEPREV.
Aduz que o processo administrativo de protocolo de n° 2016/397203 está eivado de vícios, como a ausência de oportunidade para manifestação quanto às declarações apresentadas ou oitiva de testemunhas, posto que as declarações juntadas pelos agravados-denunciantes carecem verdade.
Ressalta que observando as irregularidades na condução do processo administrativo pelo IGEPREV e a flagrante a prova de união estável entre o casal, o agravante buscou a tutela jurisdicional para anular o processo administrativo, restabelecer o benefício que lhe é devido, requerendo o reconhecimento da união estável e cobrança dos valores retroativos do benefício suspenso indevidamente.
Ocorre que o Magistrado a quo indeferiu a tutela pleiteada pois não estaria presente a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Assim, o agravante vem pleitear a concessão da antecipação de tutela nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que restabelecido o benefício pensão por morte em favor do Sr.
ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO, uma vez que há fortes indícios de violação do princípio do contraditório e ampla defesa na condução do processo administrativo nº 2016/397203.
No mérito requer a reformara decisão Id. 32928999 e 44463574 a fim de que seja restabelecido o benefício pensão por morte em favor do Sr.
ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO, uma vez que há fortes indícios de violação do princípio do contraditório e ampla defesa na condução do processo administrativo nº 2016/397203 entre outros.
Bem como, requereu a concessão do benefício da assistência gratuita. É o relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que tempestivo e a matéria tratada encontra-se inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado, atento ao que dispõe o Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) De acordo com o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos necessários para a concessão da tutela de urgência: verificação de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os requisitos mencionado encontram-se lavrados nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Segundo o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade do direito, “surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” Enquanto que perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é o perigo hábil que reside na manutenção do status quo, que poderá tornar inútil a garantia ou posterior realização do direito.
De acordo com a lição do doutrinador Fredie Didier Jr “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
In casu, observa-se que a decisão agravada indeferiu pedido liminar, aduzindo que não restou demonstrada a probabilidade do direito, posto que, em sede administrativa, “apesar de constar parecer social concluindo pela improcedência da denúncia junto ao IGEPREV, do suposto recebimento indevido, cabe destacar que os próprios filhos da falecida declararam a não existência do relacionamento de União Estável, bem como, ante a existência de indícios, não foi realizado o cancelamento do benefício e, sim, a suspensão do recebimento da pensão por morte, nos termos do art. 88, II, do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado Do Pará.” Justificou ainda, no fato de que não estaria presente o periculum in mora, posto que “a parte autora teve suspenso seu benefício em março de 2020, todavia, somente intentou a presente ação em maio de 2021, portanto, decorridos mais de 1 (um) ano desde a data em que foi suprimido a pensão por morte que recebia.” Em uma análise perfunctória e não definitiva, observo que o relatório social, realizado com base em visita in loco e nos documentos acostados ao pedido, a Assistente Social concluiu pela improcedência da denúncia formalizada contra o agravante, o que foi devidamente reconhecido na Manifestação nº. 097/2020 – PROJUR/IGEPREV, no qual restou afirmando: “Com efeito, a assistente social deste Instituto, após a realização de entrevista e observação in loco, constatou que de fato o interessado vivia em união estável com a ex-segurada. “Desta feita, aparentemente a concessão de pensão por morte reveste-se de legalidade” No mesmo sentido a decisão proferida pelo Presidente do IGEPREV (ID 8095046), o qual afirma: “Em análise quanto ao requerimento de pensão previdenciária tem-se que foram anexados documentos hábeis à concessão do benefício, os quais demonstram a existência de relação a título de união estável.” Ocorre, porém, que apesar das afirmações supratranscritas, o agravado decidiu por suspender o benefício previdenciário do agravante, aduzindo: “Assim, em que pese o mencionado relatório ter concluído pela improcedência da denúncia, não se pode olvidar que os próprios filhos de Sônia declararam que não havia união estável na época do falecimento da mãe.
Da mesma forma declarou o irmão de Sônia que confirmou que apenas existia uma relação de amizade entre Adinaldo e Sônia, destacando que tanto era que Adinaldo ainda residia na casa de Sônia em Marapanim.(...) E ao final: “(...) 1) Considerando haver indícios de irregularidade nas informações prestadas por Adinaldo dos Santos Favacho para a concessão de seu benefício de pensão por morte, determino que a DIPRE efetue a suspensão do referido benefício, nos termos do art. 88, II, do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado Do Pará; 2) Juntar aos presentes autos cópia do processo em que houve a concessão do benefício de pensão por morte a Adinaldo dos Santos Favacho, tendo como instituidora da pensão a senhora Sônia Maria Pinto Malafaia.” Diante de uma análise preliminar, levando em consideração as próprias conclusões do Órgão Agravando, entendo presente o requisito do fumus boni iuris, posto que, a priori, não foi verificada qualquer irregularidade no processo de concessão da pensão, havendo apenas, depoimentos dos filhos da ex-seguranda, que ainda pende de devida apuração.
Com relação ao periculum in mora, mostra-se presente também, posto que ao contrário do que consta na decisão agravada (ID 8095019), o agravante deixou de receber a pensão no mês de março/2021 e não março de 2020, tendo ingressado com a ação principal, no mês de maio de 2021, portanto, aproximadamente dois meses após a suspensão da pensão, o que foi devidamente corrigido pelo patrono do agravante, perante o Magistrado a quo, que da mesma forma manteve a decisão pelo indeferimento (ID 8095021).
Em sendo assim, verificando os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal, bem como levando em consideração que se trata de verba alimentar, entendo pelo deferimento do pleito antecipatório.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o reestabelecimento do benefício de pensão por morte em favor do Sr.
ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO, até decisão final do processo principal.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão ora proferida, para ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator. -
25/02/2022 19:59
Juntada de Certidão
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25/02/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 09:20
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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