TJPA - 0802322-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 12:12
Baixa Definitiva
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04/05/2022 12:10
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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13/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 16:10
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR (0802322-27.2022.8.14.0000), impetrado por intermédio de advogada constituída, Dra.
ELYENNE CINTYA GONCALVES DOS SANTOS em favor de MARCOS RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL nos autos de nº 0818358-42.2021.814.0401.
Aduz a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 26/11/2021, há 91 (noventa e um) dias, e denunciado no dia 17/12/2021, como incursos no artigo 157 §2º II e 2º-A, I do Código Penal Brasileiro, e se encontra recolhido na Central de Triagem Metropolitana IV – CTM IV.
Foi citado pessoalmente em 31/01/2022, apresentou resposta à acusação em 07/02/2021 requerendo o julgamento antecipado do feito, e no dia 25/02/2021 o juízo dito coator teria indeferido o pleito de absolvição sumária e designado audiência de instrução para o dia 17/03/2022, às 9h.
Diante disso, argumenta que o paciente está em situação de flagrante constrangimento ilegal, uma vez que se encontra custodiado há 96 (noventa e seis) dias sem que tenha ocorrido a formação da culpa com a instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do CPP, o que representa inescusável excesso de prazo da sua prisão, considerando que o entendimento jurisprudencial orienta que o julgamento da ação penal estando o réu preso teria que se dar em um prazo aproximado de 81 (oitenta e um) dias.
Assim, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, sendo possível por isso a revogação da custódia preventiva.
Por fim, requer o deferimento de liminar para expedição do alvará de soltura em seu favor.
Ao final, pugna pela concessão da ordem em definitivo.
No regime de plantão, a liminar foi indeferida pelo Des.
José Roberto Pinheiro Maia e as informações solicitadas foram devidamente apresentadas.
A Procuradora de Justiça, Dra.
MARIA CÉLIA FILOCREÃO pronunciou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
Decido Consoante relatado, alega a impetração que o ora paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Diante da análise dos autos de 1º Grau/PJE de nº 0818358-42.2021.8.14.0401, extrai-se, em decisão de ID 55032295 - proferida em 23/03/2022, foi revogada a prisão preventiva do ora paciente, MARCOS RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS, sendo estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que ele apresentar registros em sua certidão de antecedentes criminais, embora seja réu primário, a fim de evitar a sua reiteração delitiva, nos seguintes termos: “Processo nº 0818358-42.2021.8.14.0401 RH.
Vistos etc...
Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva interposto, em audiência, pelo acusado MARCOS RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS, por meio de sua advogada constituída, alegando, para tanto, o excesso de prazo para formação de sua culpa, visto que se encontra preso desde o dia 26 de novembro de 2021 até o presente momento, sem que sequer tenha sido finalizada a instrução processual, haja vista que as testemunhas de acusação não compareceram a audiência instrutória, fato esse que não lhe pode ser atribuído.
Instado a se manifestar, o RMP não só foi favorável ao deferimento do pedido, aduzindo que realmente resta configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, por motivos alheios à vontade do Requerente, como também insistiu na oitiva das testemunhas que não compareceram à audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos vê-se que, desta vez, assiste razão ao Requerente quando alega restar configurado o excesso de prazo para a formação da sua culpa.
Assim é, pois o mesmo encontra-se preso desde novembro do ano passado, até o presente momento, sem que tenha sido finalizada a instrução processual, por causa da ausência das testemunhas de acusação, fato esse que não lhe pode ser atribuído.
Como cediço, embora a contagem de prazo no processo penal não seja absoluta, deve a mesma seguir o princípio da razoabilidade, que, in casu, restou maculado, ante a demora na finalização da fase instrutória, causada pela ausência injustificada das testemunhas de acusação, às quais o RMP está insistindo na oitiva.
Ademais, é imperioso que se ressalte estar o acusado contribuindo para a rápida solução da lide penal, posto que atende prontamente aos chamados ao processo, já tendo apresentado sua Resposta à Acusação e comparecido às audiências acompanhado de sua advogada constituída, além de se tratar de réu civilmente identificado e com endereço certo, de modo que este juízo não vislumbra mais satisfeitos os requisitos previstos no art. 312, do CPP.
Por fim, deve ser alertado, contudo, que ainda que o acusado venha a empreender fuga para local incerto e não sabido, o mesmo arcará com as consequências de seus atos, posto que não só a prisão preventiva poderá ser novamente decretada, como também o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367, do CPP.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido e REVOGO a prisão preventiva do acusado MARCOS RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS, porém estabeleço as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que ele apresenta registros em sua certidão de antecedentes criminais, embora seja réu primário, a fim de evitar a sua reiteração delitiva: 1- Deve o acusado manter seu endereço sempre atualizado perante a Secretaria desta Unidade Judicial; 2- Fica o réu proibido de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias sem a prévia autorização deste juízo; 3- Deve sempre atender aos atos do processo aos quais for intimado; 4- Ser monitorado eletronicamente pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Expeça-se, imediatamente, o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, se por al o acusado não estiver preso.
DEFIRO o pedido do RMP, cadastrado no ID nº 54758476 (nova intimação da vítima e testemunhas).
Expeça-se ofício a 6ª Vara Criminal de Belém, onde o acusado responde a processo criminal, comunicando da sua soltura neste processo.
MANTENHO a data da audiência designada no ID nº 54397020, devendo as diligências necessárias à sua realização serem cumpridas com URGÊNCIA, pois se trata de réu monitorado eletronicamente.
Intimem-se todos acerca da presente decisão.
Cumpra-se com as cautelas da Lei e com URGÊNCIA.
Belém, 23 de março de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB Nos autos de 1º Grau consta ainda, em ID 55106714, o competente ALVARÁ DE SOLTURA.
Assim, em razão das informações acima referenciadas, JULGO PREJUDICADO o presente writ em razão da perda superveniente do objeto, diante da liberdade do ora paciente, mediante medidas cautelares diversas da prisão.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Publique-se.
Belém/PA – Assinatura Digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO - RELATORA -
11/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:57
Prejudicado o recurso
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08/04/2022 16:57
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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06/04/2022 19:00
Conclusos para decisão
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06/04/2022 19:00
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 00:03
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 17:36
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2022 00:12
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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04/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS 0802322-27.2022.8.14.0000 RELATORA: DESA.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Trata-se de Habeas Corpus, cuja competência para processamento e julgamento compete à Seção de Direito Penal, nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a”, do RITJPA, razão pela qual determino a redistribuição do feito ao referido órgão julgador nos moldes do art. 2º da Ordem de Serviço nº 01/2018-VP deste Tribunal de Justiça, mantendo a minha relatoria, conforme deliberado na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno ocorrida em 30/5/2018 que, em consulta formulada pela Vice-Presidência, aprovou o entendimento que em caso de distribuição equivocada, faz-se apenas a adequação ao órgão fracionário competente, permanecendo a relatoria do Desembargador inicialmente sorteado.
Cumpra-se.
Após, conclusos, com a MÁXIMA CELERIDADE, diante de petição pendente de apreciação.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora -
03/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:54
Juntada de Informações
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03/03/2022 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:44
Conclusos ao relator
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS nº 0802322-27.2022.8.14.0000 PACIENTE: MARCOS RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS IMPETRANTE: ELYENNE CINTYA GONCALVES DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATORA ORIGINÁRIA: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO DESEMBARGADOR PLANTONISTA: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS C/C PEDIDO LIMINAR impetrado por ELYENNE CINTYA GONÇALVES DOS SANTOS em favor do paciente MARCOS RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito Criminal da Comarca de Belém/PA.
Sustenta o impetrante, em suma, que o paciente foi preso em flagrante em 26/11/2021, denunciado no dia 17/12/2021, citado pessoalmente em 31/01/2022, apresentou resposta à acusação em 07/02/2021 requerendo o julgamento antecipado do feito, e no dia 25/02/2021 o juízo dito coator teria indeferido o pleito de absolvição sumária e designado audiência de instrução para o dia 17/03/2022, às 9h.
Diante disso, argumenta que o paciente está em situação de flagrante constrangimento ilegal, uma vez que se encontra custodiado há 96 (noventa e seis) dias sem que tenha ocorrido a formação da culpa com a instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do CPP, o que representa inescusável excesso de prazo da sua prisão, considerando que o entendimento jurisprudencial orienta que o julgamento da ação penal estando o réu preso teria que se dar em um prazo aproximado de 81 (oitenta e um) dias.
Requer, assim, que seja determinado a expedição do competente alvará de soltura do paciente até o julgamento do writ.
E, no mérito, a concessão da ordem para tornar definitiva a liminar. É o relatório.
DECIDO.
Em análise preliminar das razões iniciais, constata-se que o paciente teria sido preso em flagrante delito no dia 26/11/2021 e denunciado no dia 17/12/2021 por supostamente ter incorrido na prática da conduta prevista no art. 157, §2º, inciso II e 2º-A, I do Código de Processo Penal, encontrando-se recolhido na Central de Triagem Metropolitana IV – CTM IV.
Consta nos autos Nota de Culpa do Flagrante, datada de 27/11/2021 (Num. 8341328 – Pág. 1); decisão proferida pelo juízo dito coator mantendo a prisão preventiva do paciente em 11/01/2022; e decisão do dia 25/02/2022 que analisou a Resposta à Acusação, ocasião em que ratificou o recebimento da denúncia contra o paciente, determinando à secretaria que colocasse o feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realisada de maneira remota, com determinação de ser cumprida com urgência, por se tratar de réu preso e, ainda, determinou vistas dos autos ao MP para se manfiestar quanto a novo pedido de liberdade apresentado (Num. 8341330 – Pág. 6).
Pois bem.
Sem prejuízo do juízo de admissibilidade do writ pela relatora originária, passo a apreciação da medida liminar requerida.
Sabe-se, para a concessão da medida liminar, ser indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Não obstante tenha a impetrante juntado aos autos do presente writ uma série de documentos pessoais do paciente (Num. 8341323 – Pág. 1/17), bem como decisão de 11/01/2022 que indeferiu a liberdade provisória (Num. 8341329 – Pág. 1/3) e a decisão do dia 25/02/2022 que ratificou o recebimento da denúncia e determinou vistas dos autos ao MP para se manfiestar quanto a novo pedido de liberdade apresentado (Num. 8341330 – Pág. 1/6), não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, visto que não há documentação cabal a demonstrar injustificado excesso de prazo quanto à formação da culpa do paciente.
Isso porque, não foi acostado aos autos cópia integral da ação penal, o que poderia demonstrar de forma objetiva todos os procedimentos adotados pelo juízo dito coator na tramitação do feito e, assim, demonstrar se há, de fato, injustificado excesso de prazo na formação da culpa por responsabilidade do juízo, o que estaria gerando também o excesso de prazo da prisão do paciente, tornando-a ilegal.
No mesmo sentido, não há qualquer documento oficial, como certidão da secretaria da vara atestando que ainda não houve realização de audiência de instrução, bem como sua designação para 17/03/2022, às 9h, conforme alegado na inicial, com o que se poderia constatar se tal data estaria ou não dentro de um prazo razoável dentro da tramitação do feito.
Destaca-se que, como é sabido, o Habeas Corpus não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Neste sentido, cito o HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021.
Desse modo, resta prejudicada a constatação, nesse momento, de existência de flagrante constrangimento ilegal por parte da autoridade indicada como coatora.
Assim, não há suficiente demonstração da ausência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que obsta o deferimento da liminar pleiteada nesse momento processual, que é o de cognição sumária.
Dessa maneira, uma vez não preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, posto que não avistadas por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Após remetam-se os autos à relatora originária, conforme determina o parágrafo 5º do art. 1º da Resolução 016/2016-GP, ou seja, à desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, 02 março de 2022.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR PLANTONISTA -
02/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
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02/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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