TJPA - 0808811-64.2020.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:57
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:26
Decorrido prazo de ALINE MARRY FERREIRA DIAS em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:26
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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16/06/2023 03:42
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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12/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:14
Extinto o processo por desistência
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05/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/05/2023 08:54
Juntada de
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08/05/2023 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2021 10:57
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2021 09:46
Conclusos para decisão
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18/02/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n° 0808811-64.2020.8.14.0028 Busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/1969) D E S P A C H O Como se sabe, o art. 2º, § 2º do DECRETO LEI 911/68 prevê: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Contudo, no caso em tela, a notificação extrajudicial nem ao menos foi recebida por qualquer pessoa. Ademais, pode ainda a parte interessada providenciar a notificação por edital através do cartório competente. Nesse sentido, traga à baila os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM RESULTADO "MUDOU-SE".
MORA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Necessário salientar que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que de a notificação extrajudicial do devedor é válida desde que recebida no seu endereço correto e com aviso de recebimento, sendo dispensável a notificação pessoal; II - O caso em tela, contudo, versa sobre situação diferente da inexigibilidade de notificação pessoal, deve-se ressaltar que a notificação extrajudicial fora devolvida sem o recebimento por qualquer pessoa, conforme documento de fl. 29.
Portanto, conquanto tenha sido enviada ao endereço correto do devedor, a notificação não existiu, uma vez que ninguém a recebeu, portanto, não há como presumir a ciência do devedor ou de qualquer outra pessoa acerca das dívidas contraídas; III – Apelação conhecida, contudo desprovida. (TJ-AM 06289701420168040001 AM 0628970-14.2016.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 05/02/2017, Terceira Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMETNO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR. - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA AO REMETENTE POR AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO – UMA TENTATIVA - AUSENCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MORA – RECURSO IMPROVIDO.
Embora dispensada a notificação pessoal para constituição da mora do devedor a credora deve comprovar que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio ou, certificado pelo órgão competente que a notificação, após três tentativas, não foi entregue à destinatária ante a sua ausência.
Recuso não provido. (TJ-TO - AI: 00038946920148270000, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ORDEM NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, a constituição do devedor fiduciário em mora se dará por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo necessário o recebimento, ainda que por terceira pessoa.
Não recebida a notificação porque o devedor "mudou-se", não há falar em comprovação da mora.
Em casos que tais, não é possível a imediata extinção do processo, pois, em se tratando de vício sanável na petição inicial, é obrigação do juiz conceder à parte autora oportunidade para emendá-la, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 284, do CPC/1973.
Contudo, não atendida a ordem de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0000.16.087617-3/001 5002288-62.2016.8.13.0024 (1); Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto; Data de Julgamento: 09/02/0017; Data da publicação da súmula: 10/02/2017” Sobre a notificação por edital, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1. A eg.
Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, de que "a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1.184.570/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe de 15/05/2012). 2. Admite-se, ainda, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. 3. A notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular, nos termos atestados pela Certidão emitida pelo Cartório de Protesto.
Tal certificação goza de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída pela parte ora recorrente. Rever tal contexto fático esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( STJ - AgInt no AgRg no AREsp 664661 / MS; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; 2015/0037700-0; Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143); Órgão Julgador; T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 24/05/2016 )” ( destaco ) Assim, intime-se a parte autora via DJE/PA para, em até 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, a fim de comprovar, nos autos, a constituição em mora, tudo nos termos do artigo 321 c/c parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Servirá esta decisão, mediante cópia, como intimação via DJE/PA. Marabá, 8 de fevereiro de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá -
10/02/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2021 10:27
Conclusos para decisão
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15/01/2021 10:27
Juntada de Outros documentos
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16/12/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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