TJPA - 0003621-20.2011.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 05:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/04/2022 05:47
Baixa Definitiva
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28/04/2022 05:46
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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28/04/2022 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 26/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de JORGE PAULO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0003621-20.2011.8.14.0045 - PJE) interposta por JORGE PAULO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (Id. 4086934 - Pág. 1/15): (...) Diante de todo o exposto, o pleito do autor há de ser acolhido, pelo que, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar JORGE PAULO DA SILVA, CPF 245.465.502/00, pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso VI, da LIA, nas penas previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei, na seguinte forma: 1.
Ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$26.114.895,01 (vinte e seis milhões, cento e quatorze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e um centavo), atualizado e corrigido monetariamente; 2.
Suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; 3. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Deixo de condená-lo à obrigação de prestar contas, uma vez que, com o término de seu mandato, este pedido perdeu seu objeto.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhem os autos ao Ministério Público para fiscalizar o pagamento da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
De Pacajá para Redenção, 29 de julho de 2020. - grifo nosso.
Em razões recursais (Id. 4086937 - Pág. 1/21), o apelante afirma, preliminarmente, prescrição para o ajuizamento da ação.
No mérito, aduz que a responsabilidade pela prestação de constas era do Secretário Municipal e, não do Prefeito, tendo em vista que é aquele quem possui qualificação técnica e gestão para referida atividade.
Afirma ainda, que as provas apresentadas na inicial e que convenceram o magistrado a proferir sentença condenatória, é nula, vez que produzida unilateralmente.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência da Ação principal.
O Apelado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões (Id. 4086942 - Pág. 1).
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 4123748 - Pág. 1/5).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, identifica-se questão prejudicial que impede a apreciação do recurso, devendo ser declarada, de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública.
A situação que se buscava discutir no Recurso de Apelação era se restou configurado ato ímprobo, previsto no art. 11 da Lei n.º 8.429/92 (violação dos princípios administrativos).
DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA E RETROTATIVA DAS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS NA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/2021 O art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/92, estabelece o seguinte: § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) – grifo nosso Nota-se, pela leitura do dispositivo que o microssistema da Lei de Improbidade Administrativa, encontra-se inserido no Direito Administrativo Sancionador, que prevê as sanções passíveis de punição pelo Estado.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa está sujeita a retroatividade, quando a alteração da norma beneficiar o réu (novatio legis in mellius) e mantida quando prejudicá-lo (novatio legis in pejus).
Agindo assim, dá-se concretude ao art. 5º, XL, da CF/88, que prevê: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; - grifo nosso Na jurisprudência, especialmente do STJ, a tendência amplamente dominante é de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, aplica-se às normas do direito administrativo sancionador: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEI 14.230/21.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
AMPLIAÇÃO DA ESFERA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DO ACUSADO.
PROTEÇÃO DA QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. - A 1ª Turma do STJ decidiu que "o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador" (STJ, RMS 37.031/SP, Rel (a).
Min (a) Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/02/2018). - A possibilidade da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito da improbidade administrativa é reforçada pelo art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, inserido pela Lei 14.230/2021, que determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador ao sistema da improbidade, bem como pelo art. 17-D, caput, também incluído pela Lei nº 14.230/2021, o qual dispõe ser a ação por improbidade administrativa "repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil (...)". [...] (grifou-se) (TJRS, AC n. 5213615-46.2021.8.21.7000, Rela.
Desa.
Marilene Bonzanini, 22ª Câmara Cível, j.9-12-2021) – grifo nosso ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.I.
O art. 5º, XL, da Constituição da Republica prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente. [...] ( REsp n. 1.153.083/MT, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Mina.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 6-11-2014) Ademais, alguns Tribunais já têm se posicionado, especificamente, pela aplicação retroativa da nova lei de improbidade administrativa.
Veja-se: 1.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA - EX PREFEITO - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS PÚBLICAS - ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO APELANTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92 - CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA - RECURSO DE ANTÔNIO DE ANDRADE JUNQUEIRA PROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.1.
A Lei nº 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais.2.
O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. [...] (grifou-se) (TJMT, AC n. 0001296-06.2013.8.11.0039, Rel.
Dr.
Gilberto Lopes Bussiki, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, j. 17-11-2021) - grifo nosso DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls.40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.Precedentes.VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS 37.031/SP, Rel.
Mina.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 8-2-2018). – grifo nosso Ademais, registra-se que em decisão recente, sobre a lei de improbidade administrativa, o Ministro Relator da ADI 6.678, estabeleceu expresso paralelo entre o direito penal e o direito administrativo sancionador.
Vejamos: "(...) Assim, o Constituinte, ao condicionar a sanção de suspensão de direitos políticos em decorrência da prática de atos de improbidade à implementação de gradação legal, exigiu não só a ponderação temporal, mas também o cotejo da gravidade da própria conduta repreendida.
Em outros termos, a gradação apenas quantitativa não é suficiente, considerada a baliza constitucional, quando são inseridos no mesmo contexto sancionatório condutas qualitativamente diversas.
A ressaltar essa óptica, anoto que as condenações criminais transitadas em julgado não são condicionadas à gradação legal do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, mas ainda assim são ponderadas quantitativamente pela pena abstrata cominada do legislador ordinário.
Por conseguinte, ao equivaler o tratamento conferido a crimes e a atos de improbidade, a gradação baseada apenas no tempo da penalidade não observa a determinação do Constituinte, porquanto não implementada a diferenciação qualitativa imposta pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal. [...] As penalidades de suspensão de direitos políticos objeto desta ação direta variam de 3 a 8 anos, a depender da conduta.
Isso significa que esses atos de improbidade implicam a supressão temporária do direito de participação política em patamar superior, por exemplo, aos condenados pelos crimes de lesão corporal grave e gravíssima (Código Penal, artigo 129, §§ 1º e 2º).
Ao adentrar o campo dos crimes contra a Administração Pública, cuja afinidade temática com os atos de improbidade é inegável, a incoerência permanece.
Tendo em vista que a dosimetria da pena inicia-se no mínimo legal, é possível verificar que a suspensão de direitos políticos das condutas ímprobas em tela é superior aos crimes de peculato (Código Penal, artigo 312), concussão (Código Penal, artigo 316) e corrupção passiva (Código Penal, artigo 317).
Isso significa que o agente público que"celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei"(art. 10, inciso XV, da Lei 8.429/1992), ainda que culposamente, poderá ter os direitos políticos suspensos por período superior ao cidadão condenado pelo desvio de verbas públicas.
Ademais, quando se considera apenas tipos penais que admitem a modalidade culposa, é flagrante a exorbitância da suspensão de direitos políticos por ato de improbidade culposo que gere prejuízo ao erário, superior até mesmo ao homicídio culposo ( Código Penal, artigo 121, § 3º), sem falar no envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal ( Código Penal, artigo 270) ou na falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais ( Código Penal, artigo 273, § 2º). [...]" (STF.
ADI 6.678 MC, Min.
GILMAR MENDES, DJE 04/10/2021) Deste modo, considerando que a Lei 8.429/1992, restou alterada com nova edição da Lei nº 14.230/2021, a qual introduziu normas mais benéficas ao réu imputado de ato improbo, deve ser aplicada, ainda que de forma retroativa, às ações de improbidade administrativa em curso, ainda que ajuizadas antes da vigência da nova lei, em decorrência e por imposição da extensão ao direito administrativo sancionador de princípios do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF/88.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI 8.429/1992.
FATO NOVO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
FAVORECIMENTO DOLOSO DE TERCEIROS.
ARTIGO 10, VII, DA LEI 8.942/1992.
ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVAMENTE CAUSADO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Consolidada a jurisprudência no sentido de que se aplica ao direito administrativo sancionador os princípios fundamentais do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". 2.
Em decorrência de tal extensão de princípios reguladores, o advento da Lei 14.230/2021, no que instituiu novo regramento mais favorável ao réu imputado ímprobo, deve ser considerado no exame de pretensões formuladas em ações civis públicas de improbidade administrativa, ainda que ajuizadas anteriormente à vigência da nova legislação. 3.
Segundo a nova disciplina instituída pela Lei 14.230/2021, a prescrição da ação de improbidade administrativa é de oito anos, contados do fato ou da cessação dos fatos, quando permanente a infração. É causa de suspensão da prescrição, pelo prazo de até 180 dias, a instauração de inquérito civil ou processo administrativo para apuração de responsabilidade, findos os quais recomeça a correr o prazo de oito anos.
São causas interruptivas da prescrição de oito anos: publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência.
A interrupção da prescrição gera a contagem, a partir da mesma data, de novo prazo de prescrição, porém pela metade do prazo originário, ou seja, por quatro anos . (...) 14.
Decretação de ofício, nos termos do § 8º do artigo 23 da Lei 8.429/1992 com alterações da Lei 14.230/2021, da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora formulada na presente ação de improbidade administrativa (...). (TRF-3 - ApCiv: 50005477920184036118 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3a Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/01/2022) – grifo nosso IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PREFEITURA DE LIVRAMENTO.
FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DOS RÉUS.
PRESCRIÇÃO.
LEI 14.230/21.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PENAS.
PENA DE RESSARCIMENTO.
OBJETO DO CONVÊNIO ALCANÇADO.
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
PERDA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. (...) 7.
Registre-se que o art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/92, é expresso ao dispor aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 8.
Dessa forma, por se tratar de norma posterior mais benéfica aos réus, deve retroagir no presente caso.
Ademais, como se trata de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo. 9.
Portanto, deve-se acolher a prejudicial de prescrição (...). (TRF-5 - Ap: 00007128020134058205, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL THIAGO BATISTA DE ATAIDE, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2a TURMA) – grifo nosso IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, I E II, DA LEI N. 8.429/1992.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
POSTERIOR INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI N. 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DOS TIPOS QUE PREVIAM AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. 1) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, VI, DA LEI N. 14.230/2021, QUE REVOGOU OS INCISOS I, II, IX E X DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMUTABILIDADE DO ROL DE CONDUTAS.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA RETROCESSO OU PROTEÇÃO DEFICIENTE. 2) INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS ATOS PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
TESE AFASTADA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PENAL, EM ESPECIAL O ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJ-SC - APL: 09005995520178240039 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0900599-55.2017.8.24.0039, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Público) – grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA - ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14. 230/2021 - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - (...) 1.
A Lei nº 14.230/2021 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, em especial no que tange à indisponibilidade de bens que visam assegurar o integral ressarcimento ao erário. 2.
O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. (...) (TJ-MT 10087725920178110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/11/2021) – grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVANTE DECRETADA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº. 14.230/21.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Aplicam-se às sanções pelos atos de improbidade administrativa as garantias inerentes ao chamado ?direito administrativo sancionador?, dentre as quais se destaca a da ?retroatividade mais benéfica? (inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei nº. 14.230/21, art. 5º, XL,CF/88 e jurisprudência concernente) . (...) (TJ-GO 53622444320218090000, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5a Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) – grifo nosso Feitos tais apontamentos quanto à aplicação da Lei nº 14.230/2021, passa-se a análise da imputação do art. 11, caput, da lei nº 8.429/92, atribuída ao requerido.
O Município de Redenção apontou que o requerido, quando no exercício do seu mandato de Prefeito, no período compreendido de 2005/2008, deixou de prestar contas dos recursos destinados ao SUS pelo Fundo Nacional de Saúde e de cometer irregularidades na aplicação de tais recursos que totalizaram, ao ente municipal, um débito no montante de R$ 26.114.895,01 (vinte e seis milhões, cento e quatorze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e um centavo).
O montante foi cobrado pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, da Secretaria Executiva, do Ministério da Saúde, através do Ofício Sistema nº 028601/MS/SE/FNS, gerado na Auditoria nº 9399, do Processo de Tomada de Contas Especial da referida secretaria, incidindo o Requerido/Prefeito Municipal em ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (Id. 4086896 - Pág. 5/10), na medida em que violou os princípios da legalidade, moralidade e publicidade.
Com a nova tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa data pela redação da Lei nº 14.230/21, o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixou de conter, tipo aberto, não mais admitindo, para tipificação, qualquer ação ou omissão que violasse princípios da administração pública, a exemplo das figuras elencadas nos respectivos incisos, que constituíam rol apenas exemplificativo.
Na novel redação, mais benéfica aos réus, a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas elencadas nos respectivos incisos, tornando, pois, exaustivo e taxativo o rol.
Isso significa dizer, de plano, que a imputação do Ente Municipal – o qual inclusive na nova norma sequer possui legitimidade para propor ação de improbidade -, se fundada exclusivamente no caput, do artigo 11, não mais se sustenta, sendo vedado ao julgador alterar o tipo indicado na inicial, consoante previsão do art. 17, § 10-F, inciso I da Lei nº 14.230/21, que assim dispõe: “art. 17, (...) § 10-F: Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; - grifo nosso Ainda que a alteração do tipo imputado não se confunda com a alteração da capitulação legal indicada é pacífico, no âmbito desta do STJ, o entendimento de que "o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa."( MS 14.045/DF, Terceira Seção, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29.04.2010)" , MS 17.151, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 11/03/2019) Logo, é possível verificar que as condutas imputadas ao requerido na inicial da presente ação não se subsomem em nenhuma daquelas taxativamente previstas na atual redação do artigo 11: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Ainda, dentre outras alterações e inclusões, que beneficiaram os réus no âmbito da Lei 14.230/2021, destacam-se, de relevante para a espécie, as seguintes disposições da atual redação do artigo 11 da Lei 8.429/1992: § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
Em razão do expendido acima, impõe-se a rejeição do pedido de condenação dos requeridos pela suposta prática de atos de improbidade prevista no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. – grifo nosso Ademais, imperioso registrar que, ainda que a conduta se encaixasse no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/92, necessário, também, se faria que ficasse comprovado o dolo do agente, o que não ocorreu como a seguir será demonstrado.
Quanto ao dolo, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92, prevê que "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" grifo nosso Além disto, conforme já anteriormente mencionado, os §§ 1º e 2º, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, estabelecem o seguinte: § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. – grifo nosso Deste modo, com a nova Lei, para qualquer conduta ímproba, exige-se o dolo específico do agente (art. 1º, § 2º) acrescido da finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, §§ 1º e 2º).
Alinhado a esta conclusão, é a previsão, também, do § 3º, art. 1º, da LIA: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. – grifo nosso Nesse contexto, após analisar detidamente os autos, constata-se que não ficou comprovada a prática de ato doloso de improbidade administrativa perpetrada pelo requerido.
Além do mais, pelos documentos juntados pelo Requerente, não se pode olvidar que também não restou comprovada a vontade livre e consciente do requerido, bem como, não ficou demonstrada a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Portanto, levando-se em consideração a nova tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções, por força do art. 5.º, caput, XL da Constituição, cumulado com o artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), deve ser aplicado no caso dos autos, o princípio da retroatividade ao requerido.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REFORMO A SENTENÇA de ofício, para afastar a condenação em desfavor do requerido, JORGE PAULO DA SILVA, ante a Edição da Lei nº 14.230/2021 revelar-se mais benéfica, vez que o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixou de conter, tipo aberto, não mais admitindo, para tipificação, qualquer ação ou omissão que viole princípios da administração pública.
Deixo de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, vez que prejudicado.
P.R.I.
Belém, de 2022.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/02/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 00:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2022 21:41
Não conhecido o recurso de JORGE PAULO DA SILVA - CPF: *45.***.*50-00 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE REDENCAO -
-
09/02/2022 21:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 21:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 01/03/2021 23:59.
-
28/01/2021 00:01
Decorrido prazo de JORGE PAULO DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
-
04/12/2020 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 22:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/11/2020 13:58
Conclusos ao relator
-
30/11/2020 11:41
Recebidos os autos
-
30/11/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
27/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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