TJPA - 0810603-85.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 13:51
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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05/04/2022 05:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 00:25
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0810603-85.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilhas do Pará Adv.: Dr.
Adalberto de Andrade Ramos - OAB/PA nº 14.654 Executado: Marcelo de Nazaré Silva Rendeiro Endereço: Passagem Rosa Vermelha, nº 170, Apto. 303, Bloco Marajó, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.010-320.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARÁ contra MARCELO DE NAZARÉ SILVA RENDEIRO, já qualificados, onde o exequente afirma ser credor de seu adversário na quantia de R$ 14.770,44 (quatorze mil, setecentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais, acrescidas de seus consectários legais, do período de abril de 2015 a dezembro de 2016, vinculadas a unidade habitacional nº 303, bloco Marajó, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade do demandado.
O exequente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 47145635, formulou pedido de desistência da ação e arquivamento do presente processo, já que o executado buscou pagar voluntariamente a dívida reclamada.
Tendo ocorrido a quitação do débito vindicado, é de clareza solar que o presente processo deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação reclamada, na medida em que o desinteresse do exequente no prosseguimento da causa é uma consequência lógica do pagamento das taxas condominiais que estavam em aberto.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARÁ contra MARCELO DE NAZARÉ SILVA RENDEIRO, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas, os presentes autos, depois do trânsito em julgado desta decisão, devem ser arquivados.
P.R.I.
Ananindeua, 25/02/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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