TJPA - 0811839-27.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 12:01
Baixa Definitiva
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04/10/2022 11:04
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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04/10/2022 00:10
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA PANTOJA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:03
Publicado Acórdão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 11:28
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:29
Denegada a Segurança a MARGARIDA MARIA PANTOJA DA SILVA - CPF: *50.***.*38-49 (IMPETRANTE)
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31/08/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 11:40
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 14:50
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 00:34
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA PANTOJA DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:23
Decorrido prazo de Secretária de Educação do Estado do Pará em 13/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:23
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 00:08
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA PANTOJA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 11:20
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 13:38
Conclusos para decisão
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08/03/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0811839-27.2020.8.14.0000 -28 Tribunal Pleno Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrante: Margarida Maria Pantoja da Silva Impetrado: Governo do Estado do Pará Impetrado: Secretária de Estado de Educação do Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MARGARIDA MARIA PANTOJA DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando, em suma, a concessão de liminar e segurança, com o fim de sua nomeação e posse no cargo PROFESSOR, CLASSE A, NÍVEL I – SOCIOLOGIA, na URE 01 - BRAGANÇA.
A impetrante pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita sob o fundamento de não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Em despacho de Id. 4119143, considerando não haver os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de assistência judiciária, determinei a intimação da impetrante para juntar aos autos eletrônicos cópia da última declaração de imposto de renda e comprovantes de que sua renda se encontra comprometida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 99, § 2º, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual.
Em petição constante do Id. 4456916, a impetrante juntou sua declaração de imposto de renda com o fito de comprovar sua hipossuficiência financeira DECIDO.
Passo a analisar o pedido de justiça gratuita.
O art. 5o da Lei nº 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio, deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: “Art. 5º: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que a impetrante, embora tenha declarado sua impossibilidade financeira, pelo que se pode extrair de sua declaração de imposto de renda constante no Id. 4456917, não se enquadra na condição de hipossuficiente economicamente, tendo em vista que seu rendimento anual é de R$ 130.692,10 (cento e trinta mil e seiscentos e noventa e dois reais e dez centavos), conforme id. 4456917, pág. 1. Sobre esse ponto, cumpre esclarecer que este Desembargador tem entendido, em casos análogos ao presente, até para ter um norte a respeito da questão, que há presunção de hipossuficiência nos casos em que a parte comprove que perceba mensalmente a quantia de até 03 (três) salários mínimos, o que corresponde atualmente ao montante de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).
No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 07/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3.
Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012) (negritei) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO.
REVISÃO DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência.
II - Consoante entendimento da Eg.
Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido.
Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte.
III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.".
IV - Agravo interno desprovido.” (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012) (negritei) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2.
Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se nega seguimento.” (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) (negritei) Feitas estas considerações, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, INDEFIRO o pedido e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 11 de fevereiro de 2021. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
12/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARGARIDA MARIA PANTOJA DA SILVA - CPF: *50.***.*38-49 (IMPETRANTE).
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11/02/2021 11:41
Conclusos para decisão
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11/02/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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