TJPA - 0802215-80.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 11:30
Baixa Definitiva
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03/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA em 02/02/2024 23:59.
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29/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:33
Prejudicado o recurso
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09/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JONI JOSE FERREIRA MOREIRA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802215-80.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém/PA, 03 de maio de 2022. -
03/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JONI JOSE FERREIRA MOREIRA em 28/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802215-80.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA AGRAVADO: JONI JOSE FERREIRA MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto em mandado de segurança contra decisão que deferiu liminar que pretendia a convocação e nomeação do impetrante que teria sido aprovado e classificado dentro do número de vagas (1º lugar) do concurso público regido pelo EDITAL Nº 001/2019 – PMMB do Município de Magalhães Barata e que em razão de 2 contratações temporárias em 2021, entende que passou a ter direito subjetivo a nomeação.
Argumenta em síntese ausência de direito líquido e certo uma vez que não se trata de contratação temporária e sim de cargo em comissão de maneira que a decisão recorrida incorreu em erro.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Examino.
Vou NEGAR PROVIMENTO monocraticamente.
O agravado foi aprovado em 1º lugar no concurso público para o cargo de PROCURADOR DO MUNICÍPIO (ID36174208).
As atribuições do cargo foram definidas no edital: Tais atribuições são ratificadas no portal da Prefeitura na internet: A toda evidência, como se comprova pela leitura do Responsável pela procuradoria do Município, ANTONIO JOÃO SÁ DE OLIVEIRA JUNIOR, a nomeação do candidato aprovado está sendo preterida em razão da nomeação de procurador do Município, ainda que o seja para ocupar cargo em comissão, como referiu o outro procurador, este “contratado” como patrono, neste recurso.
Colham-se o Decreto de nomeação e a procuração: O atual entendimento dos tribunais superiores é de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e posse no cargo almejado, contudo, o acórdão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, é bastante específico quanto ao momento de concretização desse direito: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
Direito à nomeação.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularização pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
Situações excepcionais.
Necessidade de Motivação.
Controle pelo Poder Judiciário.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (Repercussão Geral no RE nº 598.099, relatado pelo Ministro GILMAR MENDES, publicado em 3.10.2011).
Não há dúvidas quanto ao fato que os critérios de conveniência e oportunidade, estão adstritos apenas ao momento da nomeação, desde que ocorra dentro do prazo de validade do concurso, podendo inclusive, promover tal ato no último dia do prazo de validade do concurso, de maneira que a tese apresentada pelo município não encontra supedâneo na jurisprudência vinculante do STF.
Aliás sobre os limites dessa discricionariedade, embora o julgamento do RE nº 598.099 (Tema 161) tenha possibilitado que a nomeação daqueles aprovados dentro do número de vagas se dê em algum momento dentro do prazo de validade do concurso, e que essa data seja definida por critérios de conveniência e oportunidade da administração, havia uma questão a ser enfrentada: a existência de direito subjetivo em caso de preterição.
A lacuna foi suprida com o julgamento do RE 837.311 (Tema 784), cuja tese fixada foi a seguinte: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
O caso aqui se enquadra perfeitamente ao Tema 784, até mesmo porque é apenas uma vaga e ela está sendo preenchida ora por servidor comissionado, ora por advogado contratado.
A própria Administração dá todos os sinais de preterição imotivada do candidato aprovado em primeiro lugar no certame, uma vez que até mesmo para recorrer da decisão que lhe impôs a obrigação de nomeação, ao invés de valer-se da procuradoria do Município, recurso técnico adequado e de menor custo aos cofres públicos, optou por fazê-lo através de advogado contratado, sendo no mínimo razoável inferir que a procuradoria sob comando de servidor comissionado, ou não tem capacidade técnica para recorrer ou não desempenha adequadamente sua atribuição legal.
Seja como for, através de contrato de prestação de serviços advocatícios ou pela nomeação de cargo em comissão, o que restou aqui comprovado é que embora haja candidato apto a nomeação para o exercício das funções próprias da procuradoria, o agravante não apresentou argumento capaz de infirmar a ocorrência da preterição imotivada do candidato agravado.
Assim exposto, com fundamento no art. 932, IV, ‘b’ do CPC c/c Temas 161 e 784 de Repercussão Geral, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Advirto a representação processual do Apelante que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do Código de Processo Civil os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/03/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:25
Conhecido o recurso de JONI JOSE FERREIRA MOREIRA - CPF: *83.***.*25-15 (AGRAVADO) e MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
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25/02/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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