TJPA - 0802729-15.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 12:37
Transitado em Julgado em 17/09/2022
-
17/09/2022 04:20
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 18:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/06/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 04:20
Decorrido prazo de FRANKSON BARROSO SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
-
06/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802729-15.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKSON BARROSO SILVA e outros (10) REQUERIDO: Estado do Pará e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: Estado do Pará e outros apresentaram sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) REQUERENTE: FRANKSON BARROSO SILVA e outros (10) para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 3 de maio de 2022.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
03/05/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANKSON BARROSO SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 05:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:32
Decorrido prazo de FRANKSON BARROSO SILVA em 30/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 03:03
Decorrido prazo de FRANKSON BARROSO SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de CLENILDO CAVALCANTE DO COUTO em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de ANA CARLA CONCEICAO DE JESUS em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA PINTO em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de REGIS MOREIRA DE ALMEIDA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de GLAUBER FERNANDO DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de AMANCIO JULIO BARBOSA PEREIRA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA NASCIMENTO em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de PAULO SILVA DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de HERALDO FAVACHO DA COSTA JUNIOR em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de GLAIDSON ALEXANDRE MODESTO LOPES em 16/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 04:18
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802729-15.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Curso de Formação] REQUERENTE: FRANKSON BARROSO SILVA e outros (10) Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo Sr.
FRANKSON BARROSO SILVA E OUTROS em face do ESTADO DO PARÁ E FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, em suma, o demandante alega que, se inscreveu para o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, da Polícia Militar do Estado do Pará - Edital n° 001/CHO/PMPA (23/12/2021).
Relata que, sua inscrição foi indeferida por não preencher os requisitos e condições especiais do Edital.
Juntou documentos.
Assim vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento.
A respeito da tutela de urgência, o CPC dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 300, do CPC/2015).
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela, os requisitos para o deferimento da liminar restam ausentes.
No caso dos autos, observo, em sede de cognição sumária, que o Autores pretende obter a participação no curso de habilitação de Oficial CHO/2022, mediante a anulação do ato que indeferiu sua inscrição.
Ocorre que, analisando o edital do certame acostado aos autos pelo Autores, entendo que o recurso administrativo, manteve o indeferimento.
A análise dos requisitos se esbarra aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão das condições de participar do concurso possuir total consonância com as normas do certame, logo, não se evidencia ilegalidade na atuação da banca examinadora do concurso público.
Dessa forma, não há que se falar em violação dos princípios da isonomia e legalidade.
Assim, o Edital do concurso público é a norma regente que vincula tanto a administração pública quanto o candidato, por consequência, o cumprimento das regras do Edital não é só de responsabilidade da Administração Pública, mas também do candidato, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento e da legalidade.
DESTA FORMA, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA por entender a ausência de conjunto probatório, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Intime-se o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Ananindeua – PA, 04 de março de 2022 Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
07/03/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052658-58.2010.8.14.0301
Estado do para
J L Sacramento Rebelo
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2023 11:18
Processo nº 0840225-37.2020.8.14.0301
Xinguara Industria e Comercio S/A
Advogado: Nicole Gomes da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2020 21:04
Processo nº 0840225-37.2020.8.14.0301
Xinguara Industria e Comercio S/A
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Jimmy Souza do Carmo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 09:38
Processo nº 0041787-18.2000.8.14.0301
Sizinha Silva da Cunha
Banco do Estado do para SA
Advogado: Maria Rosa do Socorro Lourinho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2024 08:45
Processo nº 0014694-65.2009.8.14.0301
Ar Pontocom Comercial LTDA
Banpara
Advogado: Clistenes da Silva Vital
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2009 05:53