TJPA - 0800291-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA GILZETE RODRIGUES DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA GILZETE RODRIGUES DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:04
Decorrido prazo de instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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01/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 3ª Vara da Fazenda de Belém D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento do acórdão oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará contra o Governador do Estado do Pará.
O feito não pode prosseguir até o julgamento da Ação Rescisória proposta pelo Estado do Pará (Processo nº 0815888-43.2022.8.14.0000), que objetiva desconstituir o acórdão que dá base ao pedido, em face da concessão da tutela de urgência pelo Desembargador Relator, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos.” Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento da ação rescisória acima referida, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura registradas eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
30/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815888-43.2022.814.0000 RESCISÓRIA
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09/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:15
Decorrido prazo de instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:16
Decorrido prazo de MARIA GILZETE RODRIGUES DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA GILZETE RODRIGUES DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0800291-04.2022.8.14.0301 AUTORIDADE: MARIA GILZETE RODRIGUES DE SOUSA AUTORIDADE: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIO DO ESTADO DO PARA - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 14 de março de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital -
14/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:38
Juntada de decisão
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13/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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13/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:32
Decorrido prazo de instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev em 24/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 05:53
Decorrido prazo de MARIA GILZETE RODRIGUES DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIA GILZETE RODRIGUES DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:13
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM Fórum Cível Prof.
Dr.
Daniel Coelho de Souza, Rua Cel.
Fontoura, s/n, Cidade Velha, Belém-PA, CEP. 66.015-260 Tel.-UPJ-Atendimento (91) 3205-2170; e-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo n. 0800291-04.2022.8.14.0301
Vistos.
MARIA GILZETE RODRIGUES DE SOUSA formulou pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0000084-51.2011.8.14.0000, em tramite perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Em decisão proferida no id. 50802548, declarei a incompetência deste Juízo para atuar no feito, em face da natureza absoluta do Tribunal de Justiça para executar as sentenças em processos de sua competência originária.
Inconformada, a exequente interpôs recurso de Embargos de Declaração requerendo esclarecimentos a respeito da legitimidade do Igeprev para compor o polo passivo da ação.
Informou, no ponto, que já havia formulado igual pedido nos autos do processo principal, o qual restou indeferido sob a alegação de que a autarquia previdenciária não havia participado da relação do processo de conhecimento (id. 53978352).
Em contraditório, o embargado pugnou pelo improvimento do recurso (id. 56867250). É o relatório.
Decido.
Destaco de início que o recurso de embargos de declaração tem por objeto o aperfeiçoamento da decisão jurisdicional, permitindo que eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais sejam corrigidos, a fim de permitir uma exata compreensão do pronunciamento e da extensão dos efeitos respectivos.
Anoto, ainda, que o vício apontado deve resultar da própria decisão em si, e não de sua análise comparativa com qualquer outro pronunciamento.
Feitos tais apontamentos, registro que a decisão impugnada não apresenta qualquer dos vícios típicos que permitam o acolhimento da pretensão recursal formulada.
Com efeito, a decisão impugnada é bastante clara em sua fundamentação, ao dispor que o Juízo da 3ª Vara da Fazenda não possui competência para processar pedidos de cumprimento de decisões proferidas em processos de competência originária do Tribunal de Justiça.
Ainda que a decisão não seja obscura, analisando detidamente o título apresentado, observo que o IGEPREV não fez parte da relação processual que deu origem ao título, apenas o Estado do Pará.
E se a autarquia previdenciária não participou da relação processual, é parte ilegítima para responder pela execução, uma vez que “a sentença faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”, nos termos do que dispõe o art. 507 do CPC.
Firme nessas razões, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo in totum os termos da decisão impugnada.
Belém (PA), 23 de agosto de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
23/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 10:58
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2022 05:41
Decorrido prazo de instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev em 04/04/2022 23:59.
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26/03/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800291-04.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GILZETE RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado do Pará, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA GILZETE RODRIGUES DE SOUSA em face do ESTADO DO PARÁ, com base no Acórdão nº 163.596, contido no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP - contra o Governador do Estado do Pará, Processo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, da competência originária do Tribunal de Justiça.
Decido.
O pedido foi distribuído a Juízo incompetente.
Por imperativo legal – art. 516, I, do Código de Processo Civil -, os tribunais são competentes para fazer cumprir a sentença nos feitos de sua competência originária que, por sua natureza absoluta, afasta a exceção contida no parágrafo único do dispositivo legal mencionado.
Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja encaminhado ao Tribunal de Justiça.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2022 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
03/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:25
Declarada incompetência
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13/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA GILZETE RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:11
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2022 23:59.
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18/01/2022 10:03
Conclusos para decisão
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17/01/2022 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/01/2022 00:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/01/2022 00:12
Conclusos para decisão
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06/01/2022 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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