TJPA - 0801096-42.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 06:51
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 06:51
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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27/03/2022 00:27
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 23/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:27
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SENA DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:05
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 00:05
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801096-42.2017.8.14.0006 RECLAMANTE: JUAREZ ANTONIO SENA DOS SANTOS RECLAMADO: C&A MODAS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pleito de obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da C & A MODAS LTDA.
Alega a reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo em razão da relação contratual em análise se dá de forma direta com a empresa Administradora de Cartões de Crédito Banco Bradescard S.A, responsável pela operação nacional do referido cartão C & A em apreço.
Ocorre, que em casos como o presente, não há dúvidas sob a responsabilidade solidária entre a loja e a administradora do cartão ligado a esta, as quais, conjuntamente, criam a oportunidade de crédito, muitas vezes exclusivamente para compras no estabelecimento, com o precípuo fim de aumentar a venda dos produtos que oferecem.
Dessa forma, não pertinente a preliminar porque é cediço que ambas as instituições participaram da cadeia de fornecedores do cartão de crédito em roga, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência.
Nesses termos: EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCON.PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.a) Nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos que integram a cadeia de fornecedores são solidariamente responsáveis pelos atos abusivos praticados em face do consumidor.b) No caso, a Apelada participou da cadeia de fornecedores de serviço que culminou nos danos decorrentes da cobrança da tarifa de processamento de fatura referente ao cartão Marisa. c) Vale ressaltar, ainda, que o consumidor, quando contrata cartão de crédito vinculado à loja, acredita que a loja e não a administradora do cartão esteja cobrando valores abusivos na fatura do cartão de crédito, aplicando-se, no caso, a Teoria da Aparência.d) Nessas condições, a Apelada possui legitimidade para figurar no polo passivo do processo administrativo instaurado pelo PROCON que culminou com aplicação de multa.2) DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA DE PROCESSAMENTE DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCON.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA APLICAÇÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.a) O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade".
Ademais, o inciso XII do referido artigo, dispõe serem nulas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança, que são obrigações do fornecedor dos serviços.b) Extrai-se, daí, ser abusiva a cobrança de tarifa de processamento de fatura de cartão de crédito, porquanto ilegal a prática de cobrar do consumidor os custos inerentes à atividade própria do fornecedor.c) Assim, deve ser mantida a Decisão proferida pelo PROCON, que, após devido processo administrativo, impôs, em decisão devidamente fundamentada, multa à Apelada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando abusiva a cobrança da tarifa de processamento de fatura no cartão de crédito.3) APELO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 993948-2 - Maringá - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 30.04.2013) – grifo nosso.
Assim, rechaço a preliminar.
Fundamento e Decido.
Alega o autor que após a reclamada ter oferecido oportunidades de negociação de sua dívida junto ao cartão de crédito fornecido pela loja demandada, na própria fatura do mês 07/2016, optou pelo parcelamento de 8x de R$305,51, assim procedendo ao pagamento da primeira parcela, no importe de R$305,50.
Ocorre que o pagamento não foi debitado como sendo da parcela do acordo pelo simples motivo de ter faltado R$ 0,01 (um centavo), uma vez que há muito a moeda está fora de circulação no território nacional.
O que aduz não ter percebido, continuou pagando as demais parcelas de R$305,51, sem que estas fossem computadas como pagamento do acordo almejado, gerando dívida que o levou a ser indevidamente negativado, pelo que pretende ver declarada inexistente a dívida, retirado seu nome de cadastros de inadimplentes, bem como ser indenizado pelos danos morais suportados em razão da falha da reclamada.
A reclamada, por sua vez, aduz que o débito e a inscrição são devidos ante o inadimplemento contratual por parte do autor com a obrigação assumida, inexistindo danos morais a serem indenizados. É certo que os serviços prestados por sociedades empresárias estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, por isso, a responsabilidade em roga é de ordem objetiva, a qual independe de culpa, como estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que para surgir o dever de indenizar é imperioso que reste caracterizado um dos seus requisitos, qual seja, o dano, como previsto no art. 186 c/c art. 927 do CC.
In verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No caso dos autos, não vislumbro nenhum ato ilícito na conduta desenvolvida pela demandada em sua atividade, não restou comprovado nenhum prejuízo suportado indevidamente pelo consumidor, ligado, por relação de causalidade, a alguma ação ou omissão da fornecedora do cartão de crédito C&A.
Das próprias alegações autorais e de todo o conjunto probatório fornecido aos autos extrai-se que a culpa na ausência de cômputo dos valores arcados para com o acordo almejado se deu por culpa exclusiva do consumidor que, mesmo após devidamente informado das condições do acordo, estas evidenciadas de forma clara, fácil e imediata na fatura referente a julho de 2016, com vencimento em 06/07/2016, pagou por valor divergente a parcela a qual buscava anuir e em data superior ao vencimento da primeira parcela do acordo.
Isto porque, há expressa menção de que optando por quaisquer dos parcelamentos ofertados, o consumidor, para demonstrar sua anuência, deveria pagar o exato valor da parcela ofertada até a data do vencimento da respectiva fatura na qual o acordo estava sendo proposto.
Tendo o autor pago por quantia divergente das opções apresentadas (R$305,50) e em data muito superior ao vencimento da fatura (29/07/2016).
Sendo impossível a reclamada atestar anuência a qualquer acordo.
No mais, nem comprovou o autor que houve o correto adimplemento das supostas demais parcelas, existindo pagamento em alguns meses e em outros não, assim como alguns pagamentos fora do prazo de vencimento.
Assim, não há o que se falar em cobrança indevida pelo réu, tendo em vista que a parte autora, de fato, atrasou o pagamento das faturas vencidas, pagando-as por valor inferior, dando azo à cobrança reclamada.
Portanto, havendo pagamento fora da data do vencimento e a menor natural que sejam computados juros e atualizações monetárias em cima do valor devido, conforme contratado.
Existindo saldo de dívida e novos lançamentos de compras nos meses subsequentes, o autor, mês a mês, deixou de pagar o valor total consecutivo a cada uma de suas faturas, acumulando débitos não adimplidos, juros e atualizações monetárias, conforme contratado.
Assim, no caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, não há provas do direito alegado.
Ocorre que a parte autora não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, que a cobrança em roga é indevida, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme Art. 333, I, CPC.
Sobretudo quando há provas suficientes do inadimplemento correlato. À corroborar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COBRANÇA.
REVELIA.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela autora em que requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no sentido de condenar a ré ao pagamento de valores referentes a compra de 04(quatro) pares de sapato, que lhe foram vendidos em dezembro de 2018. 3.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4.
A autora não se desincumbiu em demonstrar plenamente os fatos que constituem seu direito, sendo certo que, embora tenha alegado, absteve de juntar prova, ainda que testemunhal, a revelar o suposto contrato verbal entabulado, seu valor e o respectivo inadimplemento por parte da ré. 5.
Ainda que reconhecida a revelia, tal fato não tem o condão, por si só, de ensejar a procedência do pedido inicial, tendo em vista que, sem comprovação mínima da verossimilhança das alegações da autora, não se revela razoável considerar que a revelia da parte ré induz a veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art.345, IV, CPC). 6.
A ausência de mínimo suporte probatório a endossar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, impõe o julgamento de improcedência do pedido.
Precedentes: TJDFT 5ª Turma Cível, Acórdão n.326665; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.718720; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.946260 7.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (art. 55, da Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1230126, 07035518120198070010, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
PRI.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-Pa., Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Assinado digitalmente na data abaixo registrada -
07/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:55
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2017 11:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2017 11:49
Audiência conciliação realizada para 03/08/2017 10:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/08/2017 11:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/08/2017 11:44
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2017 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2017 16:35
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2017 07:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2017 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2017 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2017 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2017 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2017 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2017 15:49
Conclusos para decisão
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14/03/2017 15:49
Audiência conciliação designada para 03/08/2017 10:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/03/2017 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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