TJPA - 0818415-81.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:47
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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07/08/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 09:21
Desentranhado o documento
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26/07/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 19:56
Decorrido prazo de THOMAZ DE AQUINO SOARES COUTO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:28
Decorrido prazo de THOMAZ DE AQUINO SOARES COUTO em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 04:11
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2023 08:29
Conclusos para decisão
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15/05/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 20:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0818415-81.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Antônio Wanderlei Sousa Rodrigues End.
Trav.
Rufino Leão, Alameda A, sem número, bloco 07, apartamento 202, bairro Centro, CEP: 67.145-750, Ananindeua/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 1.578,52 (hum mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
O mandato do síndico que firmou a procuração colacionada aos autos, outorgando poderes ao signatário da exordial, encontra-se exaurido.
Desse modo, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos o instrumento procuratório outorgado ao signatário da exordial pelo atual síndico, bem como o documento comprobatório da eleição deste e os seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 76, parágrafo 1º, I, 104, e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para a Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios, por sua vez, ainda que regularizada a petição inicial, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 03/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
04/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 05:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2021 12:46
Conclusos para decisão
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28/12/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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