TJPA - 0800336-88.2020.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 09:52
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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02/05/2022 05:44
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 29/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2022 23:59.
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12/03/2022 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:49
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Civil Pública com pedido liminar proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor do substituído Marcos Antonio Ribeiro em face do Estado do Pará e Município de Eldorado do Carajás.
Narrou que o substituído em decorrência de acidente foi diagnosticado com traumatismo cranioencefálico e necessita de internação em leito de UTI, realização de procedimento cirúrgico e tratamento necessário para recuperação.
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela de urgência.
O Estado do Pará apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a extinção da ação pela perda do objeto, inépcia da inicial e impugnou o valor da causa.
O Município informou que o substituído recebeu alta hospitalar no dia 30/07/2020 e em seguida apresentou contestação requerendo preliminarmente a extinção da ação pela perda do objeto.
O recurso de agravo interposto pelo Estado foi provido parcialmente para reduzir o valor da multa aplicada.
Intimado, o parquet apresentou réplica requerendo a procedência da ação, considerando que o objeto da ação não era apenas a internação em leito de UTI, mas também a realização de procedimento cirúrgico e tratamento necessários para sua recuperação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que apesar da melhora e alta hospitalar do substituído um dia antes da propositura da ação, pois, não foi comprovado nos autos a realização do procedimento cirúrgico e tratamento necessário para recuperação do paciente.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico, pois, após a realização do procedimento cirúrgico e durante o tratamento é possível que o médico prescreva medicamentos e/ou exames, devendo, nesse caso, ser fornecido todo o aparato necessário ao substituído, com a apresentação do receituário médico, diante do princípio da celeridade processual, da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, é necessário verificar que a pretensão do substituído é a de receber auxílio necessário ao tratamento e cura da doença descrita na petição inicial.
Assim, a fim de evitar a propositura de sucessivas demandas judiciais é o caso de rejeição dessa preliminar.
Já se decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DIREITO À SAÚDE – UTI AÉREA E DEMAIS PROCEDIMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – REJEITADA – SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS NAS DEMANDAS ENVOLVENDO O DIREITO À SAÚDE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO ESTAVA COMPROVADA A NECESSIDADE E UTILIDADE DA DEMANDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA QUE CONDENA OS REQUERIDOS A DISPONIBILIZAREM TODO O TRATAMENTO DE SAÚDE NECESSÁRIO AO PACIENTE NÃO É INCERTA E/OU GENÉRICA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Se todos os entes públicos podem ser demandados, em conjunto ou separadamente, nas ações que versem sobre a garantia do direito à saúde, conclusão lógica é que, havendo a necessidade, a urgência, bem como a negativa do poder público em fornecer o tratamento/medicamento, qualquer deles da mesma forma pode ser condenado, também em conjunto ou isoladamente, à prestação do tratamento ou fornecimento do medicamento requerido na ação, razão pela qual não se pode reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais em face de apenas um dos entes públicos.
A regionalização e a hierarquização das ações e serviços públicos de saúde, previstas no artigo 198 da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/90 (artigo 7º, IX, b) não possuem o condão de alterar a responsabilidade solidária dos entes públicos, reconhecida em sede de repercussão geral no STF (Tema n. 793). É indubitável o interesse do Autor em ingressar com a presente demanda, vez que estava comprovado, por documento médico, a necessidade da disponibilização de UTI, em regime de urgência, e a gravidade do seu estado de saúde, não havendo que se falar em ausência do interesse de agir.
Ressalto que, apesar do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da questão referente aos honorários advocatícios às Defensorias Públicas, no Recurso Extraordinário n. 1140005/RJ, o Ministro Relator não determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que versam sobre o tema, assim, não há motivos para se determinar a suspensão do presente processo.
A Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014, equipara a Defensoria Pública à Magistratura e ao Ministério Público, portanto, indevido o pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, conforme precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Rememoro que, em demandas de saúde é comum a impossibilidade de se verificar, de plano, o exato tratamento necessário à preservação da saúde do paciente, em virtude de possíveis complicações, ou, alterações no estado de saúde da parte Autora, logo, in casu, não se pode considerar incerta ou genérica a sentença que impõe aos Requeridos a disponibilização da realização de todos os procedimentos médicos necessários, inclusive os medicamentos e eventuais exames ao paciente. (TJ-MT - AC: 10042823620188110007 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 15/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2020) Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, haja vista que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atribuído, por estimativa, na petição inicial, não se revela excessivo, considerando que é elevado o custo a internação em leito de UTI, procedimento cirúrgico, tratamento médico e medicação necessários.
Passo ao julgamento antecipado da lide, pois entendo que a causa está madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
No tocante ao mérito, da análise do que foi posto e da documentação juntada, o pedido merece prosperar. É evidente que, dentro desse dever de agir legalmente imposto ao Estado, devem ser consideradas as dificuldades orçamentárias para se atender toda uma gama de prestações públicas, que se dividem no sistema público de saúde, educação, alimentação, habitação, segurança, meio ambiente equilibrado, dentre outras áreas em que o Estado deve atuar.
A saúde é um direito fundamental de dimensão social que repercute diretamente na Dignidade da Pessoa Humana.
A sua manutenção é dever do Estado (art. 196, caput, CF), razão pela qual possui posição de destaque no ordenamento jurídico, devendo, via de regra, preponderar sobre eventuais direitos em conflito, utilizando-se o critério da ponderação.
Desse modo, não há falar em reserva do possível ou mesmo em ativismo judicial exacerbado, uma vez que a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), como vetor fundante do Estado democrático de direito e de todo ordenamento pátrio, é norma que suplanta, em caso de colisão, quaisquer outros direitos fundamentais, haja vista o escopo de proteção do bem maior “vida humana”.
Nesse sentido é o julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico- financeira da pessoa estatal (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005.
Agravo regimental improvido.
AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010, grifo nosso).
Extrai-se do corpo do mesmo acórdão: "(...) a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se pode dar de forma indiscriminada, pois isso violaria o princípio da separação dos Poderes.
No entanto, quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada".
Posto isso, há de se reconhecer o direito do substituído ao tratamento de saúde que requereu.
DISPOSITIVO.
Posto isso, por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e tornar definitiva a obrigação determinada na decisão interlocutória de realizar a cirurgia pretendida e tratamento necessário pelo substituído.
Deixo de fixar as medidas de apoio, ante a evidência nos autos de que as obrigações estão sendo cumpridas.
Sem custas e honorários.
Incumbiria ao Réu o pagamento das despesas processuais.
No entanto, é isenta a Pessoa Jurídica de Direito Público, na forma do art. 40, inciso I da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (súmula 490 do STJ).
Intime-se pessoalmente o substituído.
Intimem-se os requeridos com remessa dos autos.
Ciência ao MP.
Servirá a presente, por cópia digitada como mandado.
Eldorado do Carajás/PA, 09 de fevereiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
04/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para
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04/03/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:41
Julgado procedente o pedido
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31/01/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 19:37
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:28
Juntada de Informações
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02/07/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:11
Conclusos para despacho
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13/05/2021 08:36
Juntada de Ofício
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15/04/2021 13:26
Juntada de Ofício
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14/09/2020 21:15
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2020 16:57
Conclusos para julgamento
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04/09/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2020 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELDORADO DOS CARAJÁS PA em 24/08/2020 23:59.
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08/08/2020 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELDORADO DOS CARAJÁS PA em 07/08/2020 23:59.
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03/08/2020 22:20
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2020 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2020 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 12:39
Juntada de Ofício
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31/07/2020 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2020 19:35
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 19:33
Juntada de Mandado
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31/07/2020 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2020 19:28
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 19:25
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2020 19:24
Juntada de Mandado
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31/07/2020 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2020 17:20
Juntada de Certidão
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31/07/2020 16:56
Conclusos para decisão
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31/07/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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