TJPA - 0002386-51.2002.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2024 12:01
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ELIANE ANDRADE DALMASO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CLEITON GOMES DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de E A D IMPORTACOES LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0002386-51.2002.8.14.0039 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ELIANE ANDRADE DALMASO, CLEITON GOMES DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE RIBEIRO, E A D IMPORTACOES LTDA - ME RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE MAJOUROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FACE AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO MERECE REFORMA.
AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e, na parte recorrida, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém/PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão monocrática proferida por esta relatora membra da 1ª Turma de Direito Público que, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor de E.
A.
D.
IMPORTAÇÕES LTDA, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais.
O Estado Do Pará interpôs recurso de apelação em que defende não haver que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que o Executado deu causa ao ajuizamento da ação por não adimplir o crédito tributário.
Subsidiariamente, requer a redução da verba, para que seja fixada por equidade.
O apelado apresentou contrarrazões em que defendeu o desprovimento da apelação.
Apelação recebida no duplo efeito.
O Ministério Público se absteve de intervir.
Vieram os autos conclusos.
Após, sob minha relatoria foi proferida decisão, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Em razão do desprovimento do recurso e, ainda, tendo em vista que a sentença apelada foi proferida na vigência do CPC/2015, com fundamento no art. 85, §3º do CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.” Insatisfeito, o Estado do Pará, interpôs o recurso de Agravo Interno, alegando do princípio da causalidade consignado no art. 85, do CPC/2015, da exigência de que tenha havido um indevido ajuizamento da execução fiscal como causa para a pretensão de condenação do erário aos honorários sucumbenciais, do executado como responsável pela propositura da execução fiscal, e da ausência de relação entre a apresentação de exceção de préexecutividade e extinção da execução fiscal.
Após, a agravada, apresentou contrarrazões, sustentando o não conhecimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Inicialmente, a apelada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando sua ilegitimidade passiva, tendo que não faria parte do quadro da sociedade pessoa jurídica executada quando de sua dissolução irregular.
Por sua vez, o Estado do Pará apesar de inicialmente ter defendido a ilegitimidade passiva da apelada, posteriormente, após suspensão do feito, requereu a desistência, a qual foi homologada pelo Juízo de 1ª grau.
Após interposição de embargos de declaração pela ora apelada, o Juízo de 1º grau condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em observância ao princípio da causalidade, o ente público deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono dos apelados.
Vejamos, O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.111.002/SP, consolidou entendimento de que “(...) em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios”.
Com efeito, no caso em tela, a extinção da execução fiscal somente ocorreu após a propositura desta ação e da oposição da exceção de préexecutividade.
Dessa forma, embora o art. 26 da LEF preveja que o cancelamento da certidão da dívida ativa implique em extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, o referido dispositivo deve ser interpretado à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, segundo qual a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída a quem deu causa à instauração do processo.
Assim, entende-se que o disposto na Lei de Execuções Ficais não possui o condão de modificar os preceitos processuais gerais dos encargos sucumbenciais.
Destaca-se, inclusive, a previsão do Enunciado da Súmula 153 do STJ, in verbis: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência” Nesse pálio, não merece reforma a decisão.
Corroborando com o exposto, cito a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as parte quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. (grifo nosso) 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) 0024497-18.2007.8.19.0038 - APELAÇÃO - Julgamento: 25/09/2018 - OITAVA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
CANCELAMENTO DA CDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DO EMBARGADO PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios¿. (RECURSO REPETITIVO REsp 1111002/SP).
CDA CANCELADA PELO EXEQUENTE APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
MATÉRIA QUE PODERIA SER ARGUIDA ATRAVÉS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0242548-83.2002.8.19.0001 - APELAÇÃO - Julgamento: 08/10/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - Apelação cível.
Remessa necessária.
Execução fiscal, com base em CDA cancelada pelo próprio exequente.
Exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
Sentença de extinção, em razão do cancelamento do título executivo pelo Município, condenando o mesmo em honorários.
Exequente que apela no sentido da impossibilidade de sua condenação ao pagamento de verba honorária, ante vedação disposta no art. 26 da LEF.
Inaplicabilidade.
Princípio da causalidade, que há de prevalecer, eis que a parte que dá ensejo à instauração do processo deve suportar os ônus sucumbenciais.
Município que moveu execução fiscal obrigando o executado a apresentar defesa para evitar a expropriação do valor indevidamente cobrado.
Município que reconhece posteriormente a ilegalidade da cobrança e cancela as CDAs a nível administrativo, sem a devida informação nos autos.
Documentos comprobatórios do cancelamento da dívida acostados exclusivamente pelo executado.
Art. 26 da LEF que somente se aplica quando o exequente, por livre e espontânea manifestação, realizar o cancelamento da certidão de dívida ativa, sem a participação do devedor nos autos da execução fiscal.
Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
Devida a condenação do exequente em honorários advocatícios.
Apreciação equitativa.
Fixação em valor compatível com o princípio da razoabilidade.
Desprovimento do recurso.
Sentença parcialmente reformada, em remessa necessária, para fixação dos honorários nos termos do art. 85 § 8º CPC/15.
Ademais, acrescento que o agravante destaca, em suas razões, que a matéria não foi enfrentada pela decisão agravada e como é cediço não é cabível em sede de agravo interno a apreciação de matéria não versada anteriormente, nas razões e/ou contrarrazões da apelação.
O Superior Tribunal de Justiça entende que em se tratando de inovação recursal o Recurso não deve ser conhecido, Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PRESTAÇÃO DE CONTAS.
HONORARIOS ADVOCATICIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA.
TITULARIDADE.
ADVOGADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta corte Superior, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência pertencem ao advogado, que possui legitimidade para executar a sentença nessa parte.
Precedentes. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido nas instâncias ordinárias, por se tratar de inovação recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ -AgInt no REsp: 1417031 RS 2013/0371505-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 06/11/2019.
Portanto, a ausência de referência a teses nas razões e/ou nas contrarrazões do Recurso de Apelação acarreta o reconhecimento da preclusão consumativa e impede sua apreciação em agravo interno, haja vista caracterizar indevida inovação recursal.
Pelo que não conheço do recurso nesse ponto.
DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão, nos moldes da fundamentação lançada.
Belém/PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 17/10/2024 -
18/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0002386-51.2002.8.14.0039 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: ELIANE ANDRADE DALMASO, MARIA DO SOCORRO ANDRADE RIBEIRO de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 19 de setembro de 2023. -
19/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ELIANE ANDRADE DALMASO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CLEITON GOMES DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE RIBEIRO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de E A D IMPORTACOES LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:05
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS em execução fiscal ajuizada em desfavor de E.
A.
D.
IMPORTAÇÕES LTDA que homologou pedido de desistência do ente público estadual e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10%.
O ESTADO DO PARÁ interpôs apelação em que defende não haver que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que o Executado deu causa ao ajuizamento da ação por não adimplir o crédito tributário.
Subsidiariamente, requer a redução da verba, para que seja fixada por equidade.
O apelado apresentou contrarrazões em que defendeu o desprovimento da apelação.
Apelação recebida no duplo efeito.
O Ministério Público se absteve de intervir. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Inicialmente, torno sem efeito o Despacho ID. 15382961, em razão do julgamento monocrático do presente Recurso.
A matéria objeto de análise recursal diz respeito a sentença que homologou desistência da execução fiscal e condenou o ente público estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O andamento processual demonstra que a execução fiscla foi ajuizada em desfavor de E.
A.
D.
IMPORTAÇÕES LTDA e posteriormente requerido seu redirecionamento contra Eliane Andrade Dalmaso, ora apelada.
Neste contexto, a apelada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando sua ilegitimidade passiva, tendo que não faria parte do quadro da sociedade pessoa jurídica executada quando de sua dissolução irregular.
Por sua vez, o Estado do Pará apesar de inicialmente ter defendido a ilegitimidade passiva da apelada, posteriormente, após suspensão do feito, requereu a desistência, a qual foi homologada pelo Juízo de 1ª grau.
Após interposição de embargos de declaração pela ora apelada, o Juízo de 1º grau condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em observância ao princípio da causalidade, o ente público deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono dos apelados. É o raciocínio adotado pelo Jurisprudência nacional, conforme interpretação a contrario senso dos precedentes a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
VENDA DE IMÓVEL.
FALTA DE COMUNICAÇÃO ANTERIOR AO EXEQÜENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Esta Corte tem-se pronunciado no sentido de que deve ser afastada a condenação do exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade, devendo suportar os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração do processo.
Precedentes: AgRg no Ag nº 798.313/PE, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 12/04/07; REsp nº 713.059/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 21/11/05 e REsp nº 674.299/SC, Rel.
Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/04/05.
II - Na hipótese, trata-se de execução fiscal em face de dívida de IPTU, ajuizada em 2003, em que houve a alienação do imóvel objeto da dívida em 1999, por parte do executado a terceiro.
III - Em que pese ter havido o registro da venda do bem no Cartório Imobiliário, o executado deixou de comunicar ao Fisco, antes do ajuizamento da execução, acerca do citado negócio jurídico, o que só o fez por meio dos embargos à execução.
IV - Deve, portanto, o executado arcar com os honorários advocatícios, em virtude da extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da lide, em atenção ao princípio da causalidade.
V - Recurso especial improvido. (REsp 1089701/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO - RECURSO PROVIDO. 1 - A transferência do imóvel em momento anterior ao fato gerador da obrigação tributária desautoriza a cobrança do tributo não ensejando, no entanto, a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista a ausência de comunicação ao Fisco acerca da alienação. 2 - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.168774-2/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Em razão do desprovimento do recurso e, ainda, tendo em vista que a sentença apelada foi proferida na vigência do CPC/2015, com fundamento no art. 85, §3º do CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Belém-Pa, data de registro no sistema.
Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relator -
09/08/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:59
Conhecido o recurso de CLEITON GOMES DE SOUSA - CPF: *09.***.*18-91 (APELADO), E A D IMPORTACOES LTDA - ME - CNPJ: 34.***.***/0001-15 (APELADO), ELIANE ANDRADE DALMASO - CPF: *63.***.*20-49 (APELADO), ESTADO DO PARÁ (APELANTE), JORGE DE MENDONCA ROCHA - C
-
09/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE RIBEIRO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ELIANE ANDRADE DALMASO em 18/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), 22 de abril de 2022.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
25/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 20:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/04/2022 10:59
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 12:23
Recebidos os autos
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12/04/2022 12:23
Distribuído por sorteio
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07/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se ao apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação do ID 45773890 no prazo de 15 (quinze) dias.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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